TJPB 04/10/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
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DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos
da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0107778-32.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luciana Azevedo Batista de Medeiros Carvalho.
ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART.
12 DA LEI 1.060/50. SUSPENSÃO DO ADIMPLEMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS OU TÉRMINO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. - Nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, persiste a responsabilidade do beneficiário ao pagamento da sucumbência, com a ressalva, porém, da obrigação ficar suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência ou prescreva a obrigação em cinco anos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121660-61.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Deusdete Dantas de Almeida. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonça Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF E STJ. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85 PELO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO. - A Lei
Complementar n° 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as
disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. - Os acréscimos
incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo
pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0122037-85.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Condominio Boulevard Shopping Campina
E Grande. ADVOGADO: Davi Tavares Viana. APELADO: Q1 Comercial de Roupas S/a. ADVOGADO: Esau
Tavares de Mendonla Farias E Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É cabível a fixação
equitativa de verba honorária nos casos em que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito,
tendo em vista o princípio da causalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS N° 0012599-15.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Tadeu Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Daniel de Araújo Gomes. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza Oab/pb N. 10.503-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 7ª HORA
TRABALHADA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA,
OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O PONTO
EMBARGADO. OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada,
vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo
com fins de prequestionamento. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0015783-30.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Luzinete Ramos Rodrigues. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer ( Oab/pb 16237). POLO PASSIVO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA SANAR O
VÍCIO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 85 § 11º DO CPC/2015. EFEITO
INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento
dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. ACORDA, a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos com efeitos
integrativos, nos termos do voto da relatora.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000352-88.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Helio Rodrigues. POLO PASSIVO: Câmara
Municipal de Itaporanga. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A aplicação da pena de suspensão
a vereador, sem o devido processo administrativo, configura afronta aos princípios do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório, estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002286-78.2010.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Valdeci Ferreira Vieira. ADVOGADO:
Djonierison Jose F.de Franca. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Proc. Ricardo
Sergio Freire Lucena E Pbprev. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VÁRIAS VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO QUE NÃO
FEZ QUALQUER MENÇÃO ÀS RUBRICAS ESPECIFICADAS PELO AUTOR. SENTENÇA GENÉRICA E
CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. - Se o julgador analisa a causa de forma genérica e mediante fundamentação
insuficiente, a sentença padece de nulidade absoluta, sendo imperativa a respectiva decretação. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004470-09.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Luis André Gerônimo da Silva. ADVOGADO:
Danielly Moreira Pires Ferreira. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003),
a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de
previdência. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001449-76.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcelo Suassuna
Laureano. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO
PRETENDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CARATERIZADO
O ÂNIMUS NA CONDUTA DO ACUSADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE.
CASAL QUE ESTAVA SEPARADO À ÉPOCA DO FATO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO PARA INVOCAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. EXEGESE do ART. 5º, INC. III, da LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO
QUE SE MANTÉM. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ESTATAL. ANÁLISE DAS ELEMENTARES DO ART.
59, DO CP. EXASPERAÇÃO VERIFICADA. PENA MINORADA PARA O MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO
DO APELO. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de
fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar
um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos
de prova encontrados nos autos. O fato de ao tempo dos fatos acusado e vítima estarem separados, não
mais coabitando juntos, não é impeditivo para aplicação da Lei Maria da Penha, conforme se infere do
inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 11.340/06. Reanalisadas, de ofício, as circunstâncias judiciais, imperiosa
a readequação da pena basilar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003633-28.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Francisco dos Santos Linhares. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEVIDO À
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS.
ACUSADO QUE CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. PERIGO EFETIVO DEMONSTRADO. RÉU QUE CONDUZIU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, FUGINDO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, COLOCANDO EM RISCO A VIDA
DE TERCEIROS. REDUÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Pela nova redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº
12.760/2012, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não se deve ter como imprescindível a
realização de teste de alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico,
perícia, vídeo, ou a prova testemunhal. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre
atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções,
revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo,
sob a garantia do contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ) Diante da prova
segura da materialidade e da autoria do crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, é impossível absolver o acusado,
cuja conduta efetivamente gerou perigo de dano à coletividade. O prazo da pena acessória de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena principal do crime de embriaguez na
direção de veículo automotor, consoante disposições legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
a respeito. Se o agente, mediante uma única ação, provocou dois resultados típicos distintos (ctb, artigos
306 e 309), deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto na primeira parte do art. 70 do código
penal; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E APLICAR A PENA
CORPORAL EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E A DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR EM 02 (DOIS) MESES,
NOS TERMOS D DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011100-42.2011.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leandro Balbino da Silva E Dayvid Emmanuel Santos.
ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos e ADVOGADO: Thiago Matheus Campos Alcantara. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO RÉU LEANDRO BALBINO
DA SILVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS CORROBORADA COM
OUTROS MEIOS DE PROVAS. APELO DESPROVIDO. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33
da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta
para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que integra as demais
dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Logo, restando
comprovadas a autoria e a materialidade delitiva de um dos núcleos do tipo misto alternativo, não há que se
falar em absolvição, sendo o suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido como “tráfico ilícito de
entorpecente”. APELO DEFENSIVO DO RÉU DAVID EMANUEL DOS SANTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V DA LEI DE N. 11.343/06. DUPLICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. MAJORAÇÃO POR CRIME PRATICADO DIANTE DA PERMISSÃO LEGAL.
INTERESTADUALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a redação do caput do artigo 40 da
Lei n. 11.343/06, não há que se falar em “bis in idem” no que diz respeito ao reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente da interestadualidade (inciso V), tanto na dosimetria da pena do tráfico quanto para
o da pena da associação, por se tratarem de delitos autônomos, com dosimetria feita em separado. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000320-66.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Maria Aparecida Gomes da Silva. ADVOGADO: Antonio Rialtoam de Araujo. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE NÃO AFASTAM, DE FORMA ABSOLUTA, O ANIMUS NECANDI DE MATAR. DECOTE
DAS QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Na fase de pronúncia, vigora o princípio
do “in dubio pro societate”, razão pela qual eventual incerteza quanto à tese defensiva de legítima defesa
não pode beneficiar o acusado, pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é
do Tribunal do Júri. Descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as
provas ensejam dúvida a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência
de indícios para que o acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para
a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. O afastamento de qualificadoras constantes
da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa
fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000521-34.2016.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Wellington dos Santos Albuquerque.
ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM PENAS DE NATUREZAS DIVERSAS.
RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
ACOLHIMENTO. Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las
para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a
de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, o que não ficou determinado na decisão recorrida.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
acolher os embargos de declaração para fixar o regime semiaberto para a pena de detenção e o regime
fechado para a de reclusão.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000452-77.2015.815.0911. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Josenildo Marques
Gomes. DEFENSOR PÚBLICO: Odívio Nóbrega de Queiroz (OAB/PB 2308). APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. CONDUTA DOLOSA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE ANALISADO. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO.
EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE. MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO, CONSOANTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 59; 61, INCISO I; 68; 33,
§ 2º, “C” E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Se o magistrado
obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, sob a observância dos
limites previstos em lei, não há que se falar em injustiça no quantum da reprimenda corporal, muito menos em
aplicação no mínimo legal, em face de atendimento às especificidades do caso concreto. - Considerando que a
maioria das circunstâncias do art. 59 do estatuto repressivo foram desfavoráveis ao recorrente, agiu com acerto o
juiz, quando afastou a pena-base do mínimo legal. - Em se tratando de pena de detenção, esta deve ser cumprida
em regime aberto ou no semiaberto, ressalvada a regressão; enquanto que nos delitos com pena de reclusão o
regime aplicado é fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. - Súmula 719 do STF: “A imposição de
regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000209-19.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.