TJPB 22/09/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. “A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção
de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.”
(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1407546 / RN. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 22/09/2015)”. 2. Embargos acolhidos
com efeitos modificativos. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios
na Apelação Cível n.° 0000675-56.2015.815.0191, em que figuram como Embargante Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT e como Embargado Marcílio Apropriano Ferreira. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000680-34.2013.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Renata Nunes de Farias. ADVOGADO:
Josedeo Soares de Souza (oab/pb 10.376). EMBARGADO: Sicoob ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Pajeú E Agreste Ltda.. INTERESSADO: André Luiz Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Gilberto de Souza Costa
(oab/pb 12.350) e ADVOGADO: Emerson Dario Correia Lima (oab/pb 9.434). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar inexistentes omissões, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida
pelo decisum embargado. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o art.
535 do CPC/1973.” (AgInt no AREsp 1047114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie
recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação
n.º 0000680-34.2013.815.0681, em que figuram como Embargante Renata Nunes de Farias e como Embargada
SICOOB – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000737-12.1989.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Kakaus Comércio
E Indústria E Representações de Conf. Ltda.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição
ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito
de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0000737-12.1989.815.2001, em que figuram como Embargante o
Estado da Paraíba e Embargada Kakaus Comércio e Indústria e Representações de Conf. Ltda. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005737-21.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a). EMBARGADO: Kléber Bezerra da
Cunha. INTERESSADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Lincoln de Oliveira Farias (oab/pb 15.220)
e ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES ALEGADAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
coerentemente decidida pelo decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração
com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação e na Remessa Necessária n.º 0005737-21.2011.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado
da Paraíba e como Embargado Kléber Bezerra da Cunha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0083048-54.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier.. EMBARGADO: Santana E Ribeiro Ltda..
ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 6.509). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.022, II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE,
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DA QUINZENA LEGAL. EXTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão
de questão sobre a qual devia se pronunciar o Juízo de ofício. 2. Interposta a Apelação no curso do prazo legal
de quinze dias, não há que se falar em intempestividade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação n.º 0083048-54.2012.815.2001, em que figuram como
Embargante o Estado da Paraíba e como Embargada Santana e Ribeiro Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020459-60.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Miguel Mauricio de Almeida.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA
MEDIDA. DESERÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Indeferida a benesse da Gratuidade
Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para
recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando
da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento
ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 59.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001250-28.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Pelo Seu
Procurador-chefe. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Marleide de
Farias Fonseca Florentino Costa. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves Oab/pb 9.005. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE NÃO ACOMPANHA A REMUNERAÇÃO
DO SERVIDOR DA ATIVA. ILEGALIDADE. SERVIDOR FALECIDO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/2008. DIREITO A RECEBER A INTEGRALIDADE DA PENSÃO, OBSERVANDO-SE A
PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/03 E ART. 3º DA EC
47/05. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Decorre da
própria Constituição Federal o direito de percepção do benefício de pensão por morte, em valores integrais,
como se em atividade estivesse, nos termos do art. 40, §7º, CF/88. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C
do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente
de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF),
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.1
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou-se provimento ao
recurso da PBPREV e deu-se provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 126.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003953-85.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. INTERESSADO: Municipio de Cajazeiras. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR.
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RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às
pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”
(REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria
de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos
são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo e à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 126.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010167-74.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Antonio Ferreira Soares.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira- Oab/pb 11.976. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA.
BOMBEIRO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
CFS. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS
MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. REFERÊNCIA APENAS AOS ANUÊNIOS.
INAPLICABILIDADE ÀS RUBRICAS COBRADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. “Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo”.1 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais
rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro
lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por tempo de serviço,
contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atendou o
legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o
congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares. Neste
contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as
gratificações e adicioais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida restrição. Trasladando o
entendimento para o caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau abarca o entendimento
contrário, de que com a edição da nova lei, as Gratificações de Magistério Militar também ficaram estagnadas.
Embora discorde de tal conclusão, apenas o réu interpôs recurso, de maneira que a reforma da sentença no
sentido de que a Lei 9.703/2012 não alcançou as gratificações importaria reformatio in pejus, o que impede
alteração da sentença em prejuízo do recorrente. - O STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas
à Fazenda Pública “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei
2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art.
1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da
Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo
a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida
Lei (30/06/2009).2 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à Remessa Oficial, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050831-89.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Geral, APELANTE: Renato dos Santos Pinheiro. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis
e ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas Oab/pb 12.372. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. LESÃO FÍSICA RESULTANTE DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL
DE VALENTINA FIGUEIREDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS
ALEGADAS PELO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO OFICIAL E DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
- “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante da própria personalidade da vítima, como a sua
honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”1.
Trasladando-se tal raciocínio às peculiaridades da causa, tem-se, à evidência, o sofrimento de abalo moral
indenizável pelo recorrido, haja vista o acontecido ter provocado danos que extrapolam a sua esfera patrimonial,
posto ter sido tomado por um sentimento profundo de angústia. Diga-se, pois, que o erro médico decorrente da
aplicação de injeção endovenosa de soro glicosado, causando quadro de tromboflebite, por vários dias, bem
assim as incertezas a respeito das potenciais sequelas advindas são bastantes para ocasionar mal estar
profundo e indenizável. - Configurado o abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser
fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória,
a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou-se provimento à
remessa oficial e ao apelo interposto pelo promovente e deu-se provimento parcial ao apelo do Município de João
Pessoa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 188.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061607-46.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. APELADO: Samuel Abilio Lima,
Representado Por Sua Genitora Maria do Socorro Araujo Lima Abilio. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de
Moura. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR.
CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421, DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes
administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação, exame ou
procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar
o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição
da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão para obstar a substituição do
medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem. - “STJ. SÚMULA 421: os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença”. Em não sendo este o caso, não há que se falar em impedimento à condenação em honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negou-se provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0000530-88.2012.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes
Araujo- Oab/pb Nº 16.678. APELADO: Virgilio Santos de Oliveira. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues -oab/
pb Nº 9.770. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE QUANTO À PACTUAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 30/04/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
2.303/96). ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA DE GRAVAME E TAXA DE REGISTRO. ENCARGOS E
TARIFAS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio
contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do
caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que
possibilita a revisão do contrato. - Após séria controvérsia envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça,
examinando o REsp. Nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CPC), fixou o entendimento de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. - Demonstrada a
contratação posterior a 30/04/2008, evidente a ilegalidade da cobrança, cujo valor deve ser devolvido de forma
simples, haja vista restar descaracterizada a má-fé do banco. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos
Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e
responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o
caso das tarifas de serviços de terceiros, de registro do contrato e de avaliação do bem. - A restituição de
pagamentos excessivos deve ser simples e não em dobro, quando não há nos autos prova de que a instituição
financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 151.