TJPB 21/09/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante,
para, efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção, no prazo de 15(quinze) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007019-50.2011.815.0011. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: JÁRIO SALUSTIANO DE SOUSA. Apelado: UNIMED CAMPINA GRANDE. Intimação ao Bel.
JOSÉ ALIPIO BEZERRA DE MELO, inscrito(a) na (OAB/PB – 3643) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para, se manifestar
esobre petição de fls. 113/117, sob pena de deserção, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026328-86.2013.815.0011. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: ANTONIO JUSTINO SOBRINHO. Apelado: FHILIPEIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Intimação ao Bel. LEILA DE QUEIROZ NOVAIS, inscrito(a) na (OAB/PB – 20.645) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a advogada acima,, para,
juntar aos autos, procuração subscrita pela autos ou substabelecimento ioutorgado pelos advogados constituiidos na procuração de fls. 11, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031344-65.2013.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Apelado: MARIA JOSÉ CLEMENTINO. Intimação ao Bel.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima,, para, apor sua
assinatura no recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0102761-15.2012.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: OZIAS BATISTA DOS SANTOS. Intimação ao Bel. ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO, inscrito(a) na (OAB/GO – 42.915) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima,, para, apor sua
assinatura no recurso, sanando o vício, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000686-80.2014.815.0301. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: ZTE DO BRASIL INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado:
MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA. Intimação ao Bel. HELVIO SANTOS SANTANA, inscrito(a) na (OAB/SP –
353.041) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se o advogado acima,, para, apor sua assinatura na petição de fls. 138/156, sanando o vício, sob
pena de não conhecimento, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000012-83.2016.815.0511. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Apelado: MARIA SALETE LIMA DA SILVA. Intimação ao
Bel. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, apor sua
assinatura na petição de fls. 31/31v, sanando o vício, sob pena de não conhecimento, no prazo de 10(dez) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002575-93.2012.815.0251. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Apelado: RONALDO ARAÚJOM DA SILVA. Intimação ao Bel.
LUCIUS BENITO COSTA FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 19.250) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, que
regularize a procuração de 110, sanando o vício, sob pena de não conhecimento, no prazo de 10(dez) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001275-37.2014.815.0151. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO - PB. Apelado: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GOMES. Intimação
ao Bel. ILO STÊNEO TAVARES RAMALHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 19.227) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para,
querendo apresentar contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 77/79, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001139-35.2012.815.0531. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: RAIMUNDA CHAVES DE SOUSA LINHARES. Apelado: MUNICÍPIO DE CONTRADO. Intimação
ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, assinar a petição
de fl.s 155/159, sanando a irregularidade, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026866-14.2013.815.2004. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: ANDERSON BATISTA DOS SANTOS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. MARINA
BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, inscrito(a) na (OAB/PB – 32.505-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para,
assinar as contrarrazões de fl.s 162/165, sanando a irregularidade, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061876-85.2014.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Apelado: JOÃO SEVERINO
PAULINO. Intimação ao Bel. INGRID GADELHA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.488) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para,
assinar ou regularizar o sbstabelecimento de fls. 104, sanando a irregularidade, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000773-74.2012.815.0311. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
Apelante: CONSUELO MARIA DA SILVA NUNES. Apelado: MUNICÍPIO DE TAVARES. Intimação ao Bel. DAMIÃO
GUIMARÃES, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, apor sua assinatura na petição de
embargos de declaração 142/146, sanando a irregularidade, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002309-42.2009.815.0371. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: REGINALDO FERREIRA VANDERLEI. Intimação ao Bel. INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.488)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o advogado acima, para, regularizar a representação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000545-80.2014.815.0521. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: ALEXA DA
CUNHA VIEGAS. Intimação ao Bel. LIVIA SILVEIRA AMORIM, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.641) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
advogado acima, para, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 82/84, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042675-44.2013.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
Apelante: JOSÉ FLA´VIO FONSECA. Apelado: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Intimação ao Bel.
INGRID GADELHA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.488) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, juntar procuração em seu nome ou
substabelecimento originais, devidamente assinado por advogado habilitado, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006505-27.2011.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: EDERIVALDO ANGELO PEREIRA. Intimação ao Bel. JOSÉ
FRANCISCO XAVIER, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.897) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 36/47, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
APELACAO CÍVEL nº 0002570-94.2015.815.0371. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Apelado:
José Reginaldo Francelino de Sousa. Intimando o Bel. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A),
para, nos termos do despacho de fl. 154/155, no prazo fixado pelo relator de 10 (dez) dias, sanar o vício da
assinatura escaneada no substabelecimento de fls.141/142.
APELACAO CÍVEL Nº 0002958-44.2014.815.0981. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: Maria Cabral de Sousa Vieira. Apelado: Banco Mercantil do Brasil
S/A. Intimando o Bel. LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA (OAB/PB 17.288), para, nos termos do despacho de
fl. 227, no prazo fixado pelo relator de 10 (dez) dias, proceder com a devida regularização do instrumento
procuratório de fl.10, sob pena de declaração de nulidade e extinção do processo.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO PROLATADA NO REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 000187367.2014.815.2001. Relator: Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.
Agravante: Hipercard Banco Multiplo S/A. Agravado: Francisco Batista da Silva. Intimando a parte agravada, na pessoa do Bel. ALFREDO FELICIANO DE ARAÚJO JUNIOR (OAB/PB 10.717), para nos termos do artigo
1.021, § 2º, do Novo CPC, manifestar-se acerca do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
APELACAO CÍVEL Nº 0000057-69.2015.815.0981. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Incorporada pela VRG Linhas
Aéreas S/A. Apelado: Everilda Felix Barbosa. Intimando a Bela. EMÍLIA MIRANDA MOREIRA (OAB/PB 17.819),
para, nos termos do despacho de fl. 174, se manifestar sobre a petição de fls. 169/172, informando acerca do
cumprimento da obrigação.
APELACAO CÍVEL Nº 0001761-92.2015.815.0181. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante01: Marinezio dos Santos. Apenate 02: BV Financeira S/A-Crédito,
Financiamento e Investimento. Apelados: Os Mesmos. Intimando PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
(OAB/SP 4.752), para, nos termos do despacho de fl.168, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório fls. 108/
119, se assim desejar, em atenção a cota ministerial de fls. 165/166.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0802652-38.2015.815.0001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS S/A. Apelado: JOÃO PAULO SILVA
FERREIRA. Intimação ao Advogado PATRÍCIO CÂNDIDO PEREIRA (OAB/PB nº 13.863-B), na condição de
advogado do Apelado, para tomar ciência do inteiro teor do Acórdão ID nº 1626756. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO Nº. 0000013-98.2006.815.0000. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE:
Gutemberg Ventura Farias. ADVOGADO: Em causa própria. EMBARGADO: Município de Sossego. PROCURADOR: Johnson Gonçalves Abrantes. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 284 c/c art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio,
as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 94/2016. NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO EM MORA COM O PAGAMENTO DE SEUS PRECATÓRIOS EM 25/
03/2015. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE REGRAS DE
TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2020. IMUTABILIDADE. DESPROVIMENTO. Restou instituída pela Emenda Constitucional n. 94 de 15 de
dezembro de 2016, nova ordem constitucional relativa ao regime de pagamento de precatórios. Com efeito, é
cediço que os entes públicos que se encontravam em mora em 25 de março de 2015 foram inseridos automaticamente no Regime Especial de Pagamento de precatórios. Tudo nos termos do art. 101 do ADCT ao prever que “Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de
seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse
período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas (...)”. De modo que a aplicação da norma constitucional reclassifica a modalidade do regime de pagamento
de precatórios dos entes devedores, que se enquadram na situação legal, do geral para o especial. Portanto, para
os entes públicos que ingressaram no Regime Especial de pagamento, os sequestros delineados pelo art. 100 da
Constituição Federal deverão ser imediatamente suspensos, passando a se sujeitarem as regras do art. 101 do
ADCT. Assim, é de se NEGAR provimento ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos
acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0033425-36.2003.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Pontofino Confeccoes Ltda. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. AGRAVADO: Estado da
Paraiba, Rep.p/ Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação ex officio. Prévia
intimação da fazenda pública. Necessidade. Exceção do art. 40, §5o, da Lei n. 6.830/80. Inaplicabilidade. Agravo
interno desprovido. - A fazenda pública deve ser previamente intimada antes de se decretar ex officio a
prescrição intercorrente, aplicando-se o disposto no art. 40, §4o, da Lei n. 6.830/80; regra que não é excepcionada
pelo §5o do mesmo dispositivo, tendo em vista que se trata de norma aplicável à União, cuja incidência, mesmo
por analogia, não alcança o caso dos autos, pois o valor da execução supera o limite de alçada para a sua
dispensa, fixado por Decreto do Governador do Estado da Paraíba. - Agravo interno desprovido. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000912-13.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraiba- Rep. Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Marcos Antonio Cartaxo. ADVOGADO: Charles
Willames Marques de Morais Oab/pb: 11509. EXECUÇÃO FISCAL – ICMS. Prescrição Intercorrente. Parcelamento do
débito tributário. Reconhecimento inequívoco da dívida. Suspensão da exigibilidade. Prescrição não caracterizada.
Provimento. - O parcelamento administrativo do débito tributário, quando formalizado com a participação do devedor,
importa em reconhecimento inequívoco do débito, constituindo causa de interrupção do prazo prescricional (art. 174,
Parágrafo único IV, do CTN) e de suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto adimplidas as parcelas (art. 151, VI,
do CTN). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001569-34.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Transportadora Cabo Branco Ltda.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Oab/pb 1414. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição
Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II,
do NCPC/2015. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após
a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5
(cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o
executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da
execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/
2015 e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003132-57.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189. APELADO: Cvc Brasil
Operadora E Agencia de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu Oab/sp 117417. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Sentença liminar de improcedência. Aplicação do art. 285-A do CPC/73, vigente à época.
Necessária indicação de sentença paradigma apreciando e indeferindo idêntica pretensão. Ausência de fundamentação. Nulidade. Julgamento da matéria de fundo. Processo que não está apto. Não aplicação do 1.013, §3o,
IV, do CPC. Apelação parcialmente provida, apenas para anular a sentença por ausência de fundamentação, com
a baixa dos autos para que o processo retome a sua marcha. - É nula, por ausência de fundamentação, a
sentença liminar de improcedência que não indica qualquer outro decisum paradigma que tenha enfrentado e
julgado improcedente idêntica pretensão, como exigia o art. 285-A do CPC/73; - Conquanto a sentença deva ser
anulada por falta de fundamentação, ao caso não se deve aplicar a teoria da causa madura, disposta no art.
1.013, §3o, IV, do CPC, visto que o processo demanda dilação probatória, não se encontrando em condições de
imediato julgamento; - Apelação parcialmente provida, apenas para anular a sentença por ausência de fundamentação, com a baixa dos autos para que o processo retome a sua marcha. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005064-76.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Companhia de Credito, Financiamento E Investimento Renault do Brasil S/a. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires ¿ Oab/
pb: 2461-a. APELADO: Cinthya Maciel da Silva Araujo. PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação de Busca e
Apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, inciso III e § 1º do Código de
Processo Civil de 1973. Paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. Intimação pessoal da parte autora
para tomar as providências necessárias ao impulso processual. Decurso do prazo sem manifestação. Abandono