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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017 - Página 8

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TJPB 19/09/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017

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fornecimento do documento e tendo a Instituição Financeira apresentado o documento após a Contestação, não
há como ser reconhecida a pretensão resistida, o que enseja a manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.127.
APELAÇÃO N° 0011805-45.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mario Bernardo Filho. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho, Oab/pb 7.828. APELADO:
Banco Real Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Declarada
por Sentença a ilegalidade de tarifa bancária em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores
pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as
aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a
devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.175.
APELAÇÃO N° 0020268-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Nidivaldo Rodrigues Martins E Francisco Helio Bezerra Lavor. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor, Oab/pb 11.201. APELADO: Matheus Meda Guedes, Rep.p/seu Genitor Bartolomeu de
Medeiros Guedes Júnior. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota, Oab/pb 11.313. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA
POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - Será legitimado passivo na Ação de Embargos de Terceiro
o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (art. 677, §4º do NCPC). ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. REGULARIDADE DO MANDATO. - É válida a procuração “ad judicia”,
outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, agindo em nome deste. Também
não há que se falar em irregularidade na representação de menor quando apenas um dos genitores outorgar a
procuração ao causídico que patrocina a causa, por inexistir exigência legal nesse sentido. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO TERCEIRO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À AÇÃO
COGNITIVA. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Embargante juntou escritura pública, comprovando que o imóvel foi registrado em seu
nome sete anos antes ao ajuizamento da demanda cognitiva que resultou na execução. - Os valores penhorados referentes aos aluguéis do bem imóvel, cuja propriedade restou cabalmente comprovada pelo Embargante, não podem ser objeto de litígio em que configure como executado o genitor, especialmente, por se
constatar que o imóvel além de não pertencer ao genitor, não está sob usufruto deste. A discussão acerca da
conduta do genitor do menor levada a cabo no bojo da ação retromencionada, para se chegar à conclusão se
houve ou não má-fé de sua parte, não pode servir de fundamento para a manutenção da constrição, pois,
repita-se, o menor não foi parte na referida ação (nem esta foi direcionada contra ele), muito embora a
demanda envolvesse contrato firmado sobre bem de sua propriedade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 444.
APELAÇÃO N° 0747702-74.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Superintendencia de Administracao do Meio Ambiente - Sudema, Rep.p/seu Procurador
Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Severino Soares de Lima. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares, Oab/pb
8.419 (defensora Pública). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe
a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000208-44.1994.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.
EMBARGADO: Plastil Industria de Plasticos do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves, Oab/
pb 2.446. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO FISCAL. SOMENTE CONTRA O SÓCIO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO CONTRA A
PESSOA JURÍDICA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sóciosgerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o
sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da
empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. - Compulsando os autos, verificase que a citação da Empresa executada foi realizada em 09/05/1995 (fl. 07), conforme citação do Oficial de
Justiça. Nesse sentido, não houve prescrição contra a Empresa executada, mas tão somente em relação ao
sócio. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.193.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018475-36.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. ADVOGADO: Euclides Dias de
Sá Filho E Outros. APELADO: Claudio Henrique Luiz da Silva. ADVOGADO: Alexandre G. C. Neves (oab/pb
14.640). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito –
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad
causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200073032.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser declarada a
legitimidade do ente federativo e autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a
restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes
legítimas para figurarem no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária –
Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de
desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores
descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – –Apelação da PBPREV e apelação do Estado da
Paraíba desprovimento - Remessa necessária provimento parcial. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40
da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a
contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos
benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do
terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza
transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição
previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar
nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM.
VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação
de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra, bolsa desempenho e insalubridade - Precedentes desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade, negar provimentos às apelações do Estado da Paraíba e da PBPREV e dar provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0103468-80.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Alves Cavalcante
E Outros E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Euclides Dias de Sá Filho E Outros. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb11.967) E Outros. APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos
previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não
incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição
dos valores descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – – Apelação do Autor – Provimento
Parcial – Apelação da PBPREV e Remessa necessária - Desprovimento. - Com base no disposto no §3º, do artigo
40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a
contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos
benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do
terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza
transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição
previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar

nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM.
VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação
de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial à apelação
do autor e negar provimento à remessa necessária e à apelação da PBPREV, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 2009706-91.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Anderson Jose Almeida de Menezes. ADVOGADO: Bruna
de Freitas Mathieson (oab/pb 15.443). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer - Realização da cirurgia - Preliminar – Cerceamento de Defesa – Perícia
médica – Desnecessidade - Rejeição - Tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito
à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. O julgamento
antecipado do processo, com base no art. 330, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais
quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa
humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. — Em uma interpretação mais apressada, poder-seia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um
dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000221-23.2006.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Silvana Simoes de Lima E Silva.
APELADO: Edvaldo Pereira de Melo. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de
Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do
processo – Arquivamento automático – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento.
- Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública
acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito
é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000222-98.2016.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Teobaldo Brandao de Farias. ADVOGADO: Katherine Valéria de O. G.
Diniz (oab/pb 8.795), Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E John Tenório Gomes (oab/pb 19.478).
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier (oab/pb 12.886).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Embargos à execução – Nota de crédito rural – Teoria da imprevisão –
Inaplicabilidade – Estiagem – Fato previsível – Ausência de notificação prévia para constituição em mora –
Desnecessidade – Excesso de execução – Ausência de memória de cálculo e apontamento do valor que entende
devido – Não conhecimento do fundamento – art. 739-A, § 5º, do CPC/73 – Desprovimento. – A teoria da
imprevisão só é aplicável aos casos em que não se possa prever, ou melhor, imaginar a ocorrência do fato, de
modo que a estiagem na nossa região Nordeste não configura fato imprevisível. – Não há obrigação legal ou
contratual de notificação, posto tratar-se de mora “ex re”, ou seja, de mora em razão de fato previsto em lei (o
vencimento). – O alegado excesso de execução, por incidência indevida de capitalização de juros, não comporta
conhecimento, visto que, nos termos do artigo 739-A, §5º do antigo CPC, os embargos à execução fundado em
excesso de execução só podem ser conhecidos quando apresentada a planilha com a memória do cálculo,
demonstrando o alegado excesso, para viabilizar a comparação com aquela apresentada pelo exequente. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000228-79.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Conceicao Batista Elias. ADVOGADO: Julio Cesar Nunes da
Silva ¿ (oab/pb 18.798) E Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb 17.073 ). APELADO: Municipio de
Aracagi. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Sentença – Extinção
por carência da ação - Ilegitimidade passiva ad causam – Inocorrência - Pertinência subjetiva com o direito
material controvertido – Legitimidade passiva evidenciada – Reforma da sentença - Pronto julgamento pelo
Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC) – Teoria da causa madura - Empréstimo consignado em
folha de pagamento – Desconto realizado – Ausência de repasse a CEF – Responsabilidade do ente municipal Negativação indevida – Inclusão e manutenção do nome da parte autora em lista de inadimplentes – Violação da
honra subjetiva – Constrangimento – Dano moral “in re ipsa” – Procedência da pretensão deduzida na inicial –
Provimento do recurso. Como é cediço, a legitimidade para causa é condição da ação que decorre da pertinência
subjetiva com o direito material controvertido. Uma vez que a pretensão inicial tem por fundamento o fato de que
a inscrição dos promoventes nos cadastros de maus pagadores se deu por suposta desídia do Município, que não
teria repassado os valores das parcelas do empréstimo para a caixa econômica federal, dúvidas não há de que
o promovido possui legitimidade passiva ad causam. - O ente público deverá ser responsabilizado pelos danos
morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição
financeira os valores descontados mensalmente, de seus vencimentos. É inegável reconhecer-se que a manutenção do lançamento do nome de determinada pessoa no rol dos inadimplentes, por natural, afeta a fama e
prestígio da referida pessoa, com manifestas possibilidades de surgirem consectárias restrições creditícias. V
I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à
apelação, e aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000334-60.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Franklin de Medeiros Albuquerque. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Aymoré, Crédito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão
(oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de contrato c/c repetição do indébito
e indenização por danos morais – Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de
apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente
impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a
qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de
origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
- “A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento
do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela
reforma da sentença”1 PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional de contrato c/c repetição do
indébito e indenização por danos morais – Contrato de financiamento – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Taxas publicadas pelo Banco Central – Abusividade
– Inexistência – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual –
Ilegalidade – Inexistência – Tarifas bancárias – Argumento apresentado somente na peça recursal – Cobrança de
IOF – Imposto Federal – Possibilidade de financiamento acessório – recurso Repetitivo – Resp 1.061.530/RS –
Desprovimento. - “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada”. - A cobrança de capitalização de juros é admitida quando pactuada expressamente no contrato para
incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente tal previsão no instrumento, por ocultar do
consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. - “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC,
foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como
MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;”. - Não havendo previsão da comissão de permanência
entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - “8. É lícito aos
contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1.061.530
– RS, NANCY ANDRIGHI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade,
desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.

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