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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017 - Página 11

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TJPB 03/08/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017

ÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como
violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida
(prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 952.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001362-08.2014.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
ADVOGADO: Celso de Farias Monteiro- Oab/pb 21.221-a E Outro. EMBARGADO: Wellington da Costa Assis.
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa- Oab/pb 9.861. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA CAUSALIDADE
INERENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SALUTAR INTEGRAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES. - Constata-se omissão no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto à análise da legislação
afeita à imprescindibilidade da via judicial para fins de apresentação de dados protegidos por sigilo em poder de
provedor de internet, devendo-se acolher os embargos, com efeitos infringentes, a fim de, por ocasião do
raciocínio supra, afastar a resistência da parte promovida e determinar a condenação exclusiva do polo
promovente em custas e honorários sucumbenciais, atentando-se, todavia, à suspensão da exigibilidade inscrita
no artigo 98, § 3º, do CPC. - “Controvérsia recursal que se limita ao ônus da sucumbência. Ausência de pretensão
resistida, pois a ré estava impedida de oferecer as informações solicitadas, em vista do sigilo dos dados
cadastrais por força de lei, ausente hipótese de solicitação extrajudicial. Partes que não deram causa ao
ajuizamento da demanda. O interesse nas informações era da requerente, cabendo a ela arcar com as custas
processuais e, quanto aos honorários advocatícios, cada parte arca com os contratados junto a seus procuradores, não se fixando honorários de sucumbência. Precedentes STJ e TJRS”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos com efeitos
infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 333.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034404-11.2011.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Clovis Alves do Nascimento. ADVOGADO:
Ianco Cordeiro ¿ Oab/pb N. 11.383. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti ¿ Oab/pb N. 11.876. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 722.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001509-52.2015.815.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CUITÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO A
TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR
MAIOR. SALUTAR CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. - É dever do Poder Público, aí compreendido todos os entes, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - Com arrimo na abalizada Jurisprudência, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento à fl. 67.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002458-44.2015.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
POMBAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Claudia Naila da Costa Ferreira. ADVOGADO:
Admilson Leite de Almeida Junior ¿ Oab/pb 11.211. POLO PASSIVO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Jordao
de Sousa Martins. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POMBAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO
CERTAME DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTERIOR. PREVISÃO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. - A partir do momento que o Município manifesta interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, mesmo o anterior certame ainda estando em vigência, o que era mera
expectativa de direito à nomeação da candidata, passa a ser seu direito líquido e certo, até porque ela é a
próxima na lista de espera. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 279.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013521-05.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Joao Pedro de Macedo. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias ¿ Oab/pb Nº 8406.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE E PELO ESTADO DA PARAÍBA. INTERLIGAÇÃO DAS TEMÁTICAS. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DA PROBLEMÁTICA NA ADULTERAÇÃO DO CHASSI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO. AUTARQUIA ESTADUAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO
ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO DAS PREFACIAS. MÉRITO. COMPRA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE EM LEILÃO REALIZADO PELA EDILIDADE. NOTA FISCAL EMITIDA COM CHASSI DIFERENTE DO
APRESENTADO NO MOTOR. REMARCAÇÃO EQUIVOCADA DO CHASSI. LAUDO PERICIAL. CERTIFICAÇÃO. APREENSÕES DO VEÍCULO PELAS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE TRÂNSITO DIANTE DA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO
RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E
DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR
EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS. - Deve ser
afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Campina Grande, haja vista que a contagem do
prazo prescricional teve início a partir da ciência dos efeitos decorrentes da incompatibilidade do documento com
o número do chassi. - Não se afasta a responsabilidade solidária do Estado da Paraíba no episódio, conquanto
confirmada a falha na prestação de serviços na regularização da documentação necessária à utilização do
automóvel, refutando-se, assim, a obrigação do DETRAN/PB, na condição de autarquia estadual. - Conforme
enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva,
respondendo civilmente o ente público em caso de dano causado a terceiro, independentemente da existência de
culpa dos seus agentes. - A existência de incombatibilidade da documentação com o número do chassi, e dos
vários acontecimentos advindos desse fato, como a apreensão do automóvel pelos órgãos estatais de fiscalização, enseja a indenização por dano moral. - A configuração do dano material está condicionada a existência de
prova concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial alegada na
inicial, deve se impor o deve de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e a preliminar e desprover
à remessa oficial e os apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112992-04.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Previdencia Paraiba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
- Oab/pb Nº 17.879. APELADO: Roberto da Costa Santos. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas - Oab/pb Nº
11.412. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR. PERÍODO DE AGREGAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO
DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO
CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784 DE 1999. DEDUÇÕES INDEVIDAS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Dado o caráter contributivo do regime
previdenciário, a princípio, não há que se excluir o impetrante, policial militar agregado, portanto na ativa, do
desconto de 11% sobre o percentual da remuneração de contribuição mensal a que estão sujeitos todos os

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beneficiários. - Tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus
vencimentos em razão da demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a
lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado. - Muito
embora, de fato, a redação dada pela Lei nº 5.331/1990 ao §2º, do art. 1º, da Lei nº 4.816/1986 tenha excluído a
expressa previsão, em âmbito estadual, do prazo de 30 (trinta) dias, não há que se falar em ausência de prazo
para tal análise, eis a Lei Federal nº 9.784 de 1999, no art. 49, a qual se pode aplicar analogicamente, prevê igual
prazo para a Administração decidir sobre o processo administrativo, após a instrução. - “Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”, segundo preconiza a Súmula nº 162, do
Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115434-40.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Alzira Maria Pedrosa Correa de Araújo E Outras. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa ¿ Oab/pb Nº 16.912
E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. CARGO DE
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. LIMINAR DE NOMEAÇÃO DEFERIDA NO 1º GRAU. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVOCAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO
NESTE SODALÍCIO. EDILIDADE. DESINCUMBÊNCIA DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO. AUSENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O edital é considerado a
lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados,
estando de acordo com as normas e princípios constitucionais e legais atinentes à matéria. - Não há como negar
o direito à nomeação, quando, devidamente confirmada a sua convocação e conclusão para o curso de
formação, após o surgimento de vagas havido em decorrência de desistência e/ou não comparecimento dos
candidatos classificados e aprovados de forma precedente. - Demonstrada a necessidade da Administração,
nomear candidatos aprovados, tal ato deixa de ser discricionário, para se tornar vinculado, comprovando o direito
do autor em ser nomeado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000697-37.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Gilberto Barreto
Gomes. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira - Oab/pb Nº 9.672. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO
ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM
PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição intercorrente
exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção das
providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso do
exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe
competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o retorno dos
autos ao Juiz a quo, a fim de seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000719-52.2014.815.0501. ORIGEM: Comarca de São Mamede. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. APELADO: Fenelina Maria de Morais
Araujo. ADVOGADO: Kennard Barbosa Medeiros¿ Oab/pb Nº 15.919. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO COM ATRASO. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. DEMORA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A relação existente entre os litigantes é, sem dúvida, de
natureza consumerista, o que impõe à requerida responsabilidade de natureza objetiva, nos moldes do art. 14, do
Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa
exclusiva da vítima ou fato de terceiro. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na
sentença. - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000972-05.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leomar
Jorge Maciel. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb Nº 14.457) E Outro. APELADO: Pb Prev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb Nº 17.281) E Euclides Dias Sá
Filho. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 9.833/2011. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 32.719/2012.
CARGO NÃO ABRANGIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO CONCEDER VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. - Inobstante a
sua denominação, a Bolsa de Desempenho Profissional, instituída pela Lei Estadual nº 9.383/11, necessita de
regulamentação quanto aos critérios para avaliação individual do servidor. - Considerando que a Lei Estadual nº
9.383/11 restringiu a servidores específicos, a Bolsa de Desempenho Profissional, não estando inserida a
categoria do inconformado, não há como se conceder a vantagem para implementação da verba pecuniária
pretendida. - Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001050-80.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira - Oab/pb Nº 7.539. APELADO: Francisca Bernadete Tavares
da Silva. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio - Oab/pb Nº 11.342 -. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PRÉVIO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação
probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, sendo legítimos e
imparciais, porquanto não há configuração de excesso de execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001509-32.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: André Mendes Moreira ¿ Oab/mg Nº 87.017 - E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR C/C ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POR MATRIZ OU FILIAL DA EMPRESA POSTULANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTO CREDITAMENTO
INDEVIDO DO ICMS - IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. VIABILIDADE DE PROPORCIONAR
AO CONTRIBUINTE A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MINORAÇÃO INDEVIDA MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A legitimação significa o reconhecimento
do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e
contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Em caso análogo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 545.533/RS - Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido
do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada, garantir o juízo de futura e eventual execução
fiscal, para o fim de proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. - Tendo
em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos
§ 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o apelo.

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