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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017 - Página 9

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TJPB 20/07/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0073157-03.2012.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SIDNEY FERNANDES DE MORAIS. Apelado: JOSIMAR FARIAS DE ARAÚJO. Intimação aos
Advogados MARCUS TÚLIO MACEDO DE LIMA CAMPOS (OAB/PB nº 12.246) e JOSÉ BARROS DE FARIAS
(OAB/PB nº 7.129), na condição de advogados do Apelante e Apelado, respectivamente, para, no prazo de 05
(cinco) dias, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil de 2015, manifestarem-se acerca da
possibilidade de atribuir efeito translativo ao presente recurso, reconhecendo, de ofício, a falta de legitimidade
ativa, nos termos do despacho de fls. 85. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 19 de julho de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803251-09.2017.815.0000. Relator: Doutro Tércio
Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Leandro dos Santos. Agravante:
Francisco Paulo Consentino Sorrentino. Agravado: Francisco José Vieira e outro. Intimando o Bel. Francisco
José Vieira, em causa própria (OAB/PB 5.167), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no
inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015,
c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
3ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação de Execução nº 073.1999.000350-8
RECLAMAÇÃO N° 0000625-50.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. João batista Barbosa, Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Reclamante: Mercadinho Farias Ltda;
Reclamado: 1ª Turma Recursal Mista de Campina Grande; Interessado: Adelson Vieira de Sousa e Outro.
Intimação ao Bel.Alann de Queiroz Ramos, OAB/PB 20.574, a fim de que, na condição de patrono do
reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, assinar a exordial, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808096-41.2004.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Impetrante: Carlos Alberto Pinto Mangueira. Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba. Intimação ao Bel. Raoni Lacerda Vita (OAB nº 14.243 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
no prazo legal, para fins requeridos na petição nº 9992017p116498, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0801695-69.2017.8.15.0000
Relator: Dr Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Aline Daine de
Sousa Ramos. Agravado: Maria de Fátima Ramos Leite. Intimação ao Bel.: Paulo de Farias Leite OAB/PB Nº
6276, como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II
do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Prata, lançado nos autos da
Ação nº 0000339-37.2015.815.0681.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805678-13.2016.8.15.0000
Relator: Dr Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Francisco de
Tasio Queiroga Cartaxo e outros. Agravado: Acenice Barbosa de Araujo Gadelha e outros. Intimação ao
Bel.: João Henrique de Souza OAB/PB Nº 3471, como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em
conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª
Vara da Comarca de Sousa, lançado nos autos da Ação nº 0000954-95.1989.2015.0371.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003688-54.2015.815.0000. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado interinamente. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: VALDECI BATISTA DE ANDRADE. Intimação ao Advogado MOIZANIEL VITORIO DA SILVA (OAB/PR Nº
11.435), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021825-56.2012.815.0011. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado interinamente. Embargante: OI MÓVEL S/A. Embargado:
JEANE NASARE PORDEUS. Intimação ao Advogado JOÃO LUIS FERNANDES NETO (OAB/PR Nº 14.937), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0001965-77.2013.815.0191. Relator: Exmo. Dr. Ricardo Vital de
Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Recorrido: CONSTRUTORA R & R LTDA. Interessado:
MUNICÍPIO DE CUBATI. Intimação ao Advogado RODOLFO RODRIGUES MENEZES (OAB/PB nº 13.655), na
condição de Advogado do Recorrido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre eventual
prejudicialidade do reexame necessário, eis que a documentação solicitada no processo já teria sido emitida pelo
MUnicípio, nos termos do despacho de fls. 87. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036524-67.2010.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01:
WANDOCRÉCIO AMÉRICO DE MORAIS. Embargado 02: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (OAB/PB Nº 15.645), na condição de Advogado do Embargado 01, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039431-49.2009.815.2001. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado interinamente. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: EMPREENDER – CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO INCORP. LTDA. Intimação ao Advogado CARLOS
GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA (OAB/PB Nº 14.900), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0029023-96.2009.815.2001. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado interinamente. Embargante: TRIUNFO EQUIPAMENTOS E
REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Advogado LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEIDIS (OAB/PR Nº 8.123), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art.
152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001380-45.2018.815.0000. Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado para substituir
o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: José Etealdo
da Silva Pessoa Netto. Embargados: Ana Flavia Pessoa Vale Cavacalcante e Outros. Intimando a parte
embargada, na pessoa dos Béis. ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO e GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(em causa própria) nºs 14.160 e 9044, respectivamente, OAB/PB, a fim de, no prazo de cinco dias, se
manifestarem a respeito dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, paragrafo 2º do Cpc/2015.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de Julho de 2017.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000629-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Francisco dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL –
MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – TEMA consolidado nos tribunais superiores – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É possível o julgamento monocrático do recurso, com esteio no
artigo 557 do CPC/73, ao se embasar decisão em precedente do Tribunal sobre a matéria debatida, pois o fato
de haver precedentes sobre a questão controvertida, de igual raciocínio, já se mostra bastante para ilustrar o
posicionamento sobre o assunto, especialmente quando a parte não aponta nenhum acórdão dissidente em apoio
da alegação de não ser dominante a jurisprudência a respeito. Negar provimento ao agravo interno.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001684-08.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Juizo da 1 Vara de Pianco. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – UNIDADE DISTRITAL HOSPITALAR – IRREGULARIDADES OBSERVADAS – FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM –
IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NAS CONDIÇÕES E ESCALAS DE TRABALHO E ADOÇÃO DE OUTRAS
PRÁTICAS TENDENTES A ADEQUAR E REGULARIZAR O ATENDIMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À
LUZ DA CF – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Na forma da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como objetivo
prevenir danos ou apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à
ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social
e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu
sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos
serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. Na linha de entendimento
da jurisprudência pátria, observada a omissão do Executivo, inexiste, em tese, violação do art. 2° da CF as
decisões judiciais em compelir o ente estatal a garantir o mínimo de adequação das unidades de saúde para o
pleno atendimento dos cidadãos. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002587-35.2011.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Josineide da Silva Araujo, Municipio de Sape E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite. APELADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO –
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODA MATÉRIA IMPUGNADA, SUSCITADA E DISCUTIVA NO PROCESSO, BEM
COMO RELEVANTE AO DESLINDE DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE ARGUMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA – MATÉRIA DE FUNDO DE
DIREITO EXAMINADA DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA – DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não há omissão no Acórdão que julga o Apelo de forma clara,
coerente e coesa, consideradas as premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo, portanto, a falha
apontada. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os
argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar controvérsia já decidida em sentido contrário aos interesses do
embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003010-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho,
Maria Fatima Leite Ferreira E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Lucas Pereira da Silva de
Morais. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – COMANDO JUDICIAL INCÓLUME - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – MATÉRIA
MERITÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA – CONCESSÃO DO MANDAMUS - NEGATIVA DE
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO NO SISTEMA DE
SELEÇÃO UNIFICADA(SISU) OBTIDA ATRAVÉS DO ENEM – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – ART. 208, v
DA CF - SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – PRECEDENTES DO TJPB sobre a questão - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mantém-se a decisão monocrática que
entendeu negar seguimento à apelação e à remessa oficial, ao declarar haver sido a decisão de primeiro grau
prolatada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, nos termos do
art. 557, caput, do CPC/73. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008774-56.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Pbprev-paraiba
Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araujo e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Francisco Pereira Barbosa E
Outros. ADVOGADO: Adilia Daniela Nobrega Flor. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - MATÉRIA MERITÓRIA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE MILITAR – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SUBLEVAÇÃO – NECESSÁRIA PREVISÃO DE LEI PARA
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - conceito de jurisprudência dominante – entendimento majoritário do tribunal e não
dos órgãos fracionários – fragilidade – Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e
gratificações transitórias, uma vez que não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Precedentes do STJ e STF. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar
os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018877-54.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Vania de Farias Castro. APELADO: Clodoaldo Cavalcante de Araujo Filho. ADVOGADO: Alexandre G.cezar
Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA DO
VÍCIO – ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODA MATÉRIA IMPUGNADA, SUSCITADA E DISCUTIVA NO PROCESSO, BEM COMO RELEVANTE AO DESLINDE DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE
ARGUMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA – MATÉRIA DE
FUNDO DE DIREITO EXAMINADA DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA – DECISÃO COLEGIADA QUE
NÃO APRESENTA OMISSÃO – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não há omissão no Acórdão que julga o Apelo
de forma clara, coerente e coesa, consideradas as premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo,
portanto, a falha apontada. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta
quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar controvérsia já decidida em sentido
contrário aos interesses do embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001697-59.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Luzineide Silva de
Paiva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO – DECISÃO PAUTADA EM PRECEDENTES DO
STF – VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES – SALÁRIO DEVIDO DOS MESES INADIMPLIDOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao saldo de salário aos servidores contratados sem
concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do Art.37, inciso IX da CF. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001772-12.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edmilson de Oliveira Silva. ADVOGADO: Gilson Marques Evangelista. APELADO: Rafaela Crstina Oliveira
da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – GUARDA DE MENOR – PEDIDO FEITO PELO BISAVÔ MATERNO – MÃE
PRESENTE – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO
FORMULADO COM FINS PREVIDENCIÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E TJPB –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A guarda deve ser deferida tão somente em caráter excepcional, na
efetiva constatação de situação de irregularidade ou de risco do menor, o que não é a hipótese dos autos, em
que toda a família possui uma convivência harmoniosa e saúdavel, com o bisavô ofertando assistência
financeira e moral à bisneta. O pedido formulado com fins unicamente previdenciários não deve ser acolhido.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001976-80.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a, Maria Fernandes Correia de Abrantes E Francisco de Assis F. Abrantes.
ADVOGADO: Suenio Pompeu de Brito e ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior. APELADO: Geraldo
Nonato de Abrantes E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMBARGOS À EXECUÇÃO –
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NOTA DE

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