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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017 - Página 7

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TJPB 21/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017

do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de
ressarcimento ao erário, já que quando o processo transitar em julgado, acaso seja julgado procedente o pedido
inicial, os herdeiros terão que reembolsar o erário. Diante do exposto, intime-se o advogado do réu para que
proceda com a habilitação do espólio. P.R.I.
APELAÇÃO N° 0029805-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a
(1º), APELANTE: Edson Moreira da Silva (2º). ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a e
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. APELADO: Os Mesmos. Visto. Compulsando os
autos pude verificar que na publicação de fl.153 consta intimação apenas para o Banco Santander apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto por Edson Moreira da Silva. Assim, em observância aos princípios da ampla
defesa e da celeridade processual, intime-se o segundo apelante, por sua advogada, para apresentar as
contrarrazões ao recurso de fls. 94/109 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0114042-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Tania Maria da Silva. ADVOGADO: Camila Vilar Queiroz, Oab/
pb 15.438. Vistos etc. Defiro o pedido de fls.298/302. Expeça-se alvará no valor de R$ 8.644,00 (oito mil
seiscentos e quarenta e quatro reais). Quantia equivalente a aquisição de medicamentos para quatro meses.
Após, intime-se a apelada, por sua advogada, para receber o referido documento. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0115753-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Altino
Formiga. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado, Oab/pb 10.071. APELADO: Bv Financeira Bradesco S/a.
ADVOGADO: Francisco Braz da Silva, Oab/sp 160.262. Visto. Assiste razão ao Ministério Público. A vara de
origem (7ª Vara Cível da Capital) não fez constar na Nota de Foro o número da OAB dos advogados. Assim, em
observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o apelado, por seu advogado,
para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls.109/118 dos autos, no prazo legal. Após, com ou sem a
manifestação do Banco Apelado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010797-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Fundação
Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341. EMBARGADO:
Creuza Moreira da Costa. ADVOGADO: Patrícia Taveira dos Santos, Oab/pb 16.554. Vistos, etc. Face ao efeito
modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que
seja intimada a Embargada para se pronunciar sobre os Embargos de Declaração. Em seguida, ainda em face do
pedido de efeito modificativo, havendo parecer do Ministério Público nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de
Justiça. Cumpra-se. P.R.I.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa.
INTERESSADO: Terezinha Crispim de Lima. ADVOGADO: José Ferreira Lima Júnior, Oab/pb 9.468. Vistos, etc.
A petição de fls. 337/338 aponta um equívoco no cumprimento do despacho de fl. 335. compulsando os autos,
vislumbro que, de fato, a intimação foi direcionada ao causídico da Reclamante, quando deveria ter sido
direcionado ao advogado da interessada. Destarte, devolvam-se os autos a GPRO para que cumpra o despacho
do de fl. 335 nos moldes do que restou determinado. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001593-05.2015.815.0371. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Sousa. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira, Oab/pb 20.577. APELADO: João
Wellington Abrantes Viana. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb 12.060. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do
TJPB). Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código
de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO e a REMESSA NECESSÁRIA, mantendo na íntegra a Sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0001237-82.2015.815.0541. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Fabiana
de Melo Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena, Oab/pb 9.821. APELADO: Município de Puxinanã. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral, Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do Adicional de
Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de
Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Desse modo, tendo em vista que a
matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios –
com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO, mantendo na íntegra
a Sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0002565-32.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ivete de Lima Cabral.
ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho, Oab/pb 11.968. APELADO: Bradesco Seguros S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO
DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA,
relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015). Com essas considerações, aplicando-se o art. 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO O RECURSO.
Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0008563-78.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Carlos Henrique Melo
de Goes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab-pb 18.882. APELADO: Banco Volkswagen S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS REFERENTE A SUPOSTA DÍVIDA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA DA RECUSA DE
EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1011, I, COMBINADO COM O ART. 932, IV, B, AMBOS NCPC. DESPROVIMENTO - “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária.” Diante do exposto, nos termos do art. 1011, I, combinado com o art. 932, IV, b, ambos do
NCPC, DESPROVEJO o Apelo, mantenho a Sentença em todos os termos. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0020865-03.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Elivaldo Trajano da Silva.
ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá, Oab/pb 15.649. APELADO: Banco Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada
a pactuação. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é
superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Não se

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considera abusiva a taxa de juros que não exorbita a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração
do ajuste. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0101750-48.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16a Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. APELADO: Rosiane
Barbosa da Cunha. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 998 DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO. - O
Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Inteligência do artigo 998 do NCPC. - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido
o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/
PB). Por tais razões, homologo a desistência do Recurso e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos
dos dispositivos legais acima transcritos, servindo esta decisão como ofício para fins de intimação e notificações. Publique-se. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento da Sentença.
APELAÇÃO N° 0119776-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E E
Investimento S/a (1ª), APELANTE: José Andreane Souza Silva (2º). ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini,
Oab/pb 1853-a E Outro e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO E DO AUTOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. - Todos os pleitos requeridos na exordial decorrem dos fundamentos nela expostos, tendo a parte
apontado, inclusive, as cláusulas contratuais que entende ilegais e abusivas. Rejeição da preliminar. MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO. CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DO PROMOVIDO SEM DIALETICIDADE QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO. - Em
razão do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado,
fundando o desacerto do julgado. Não conhecimento do Recurso do Promovido em seu mérito. INSURGÊNCIA DO
PROMOVENTE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUÇÃO PARA ADEQUAR-SE À MÉDIA DE MERCADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO
PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa
de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da
capitalização de juros. - Considera-se abusiva a taxa de juros que exorbita a taxa média praticada pelo mercado no
mês de celebração do ajuste. Reforma da Sentença nesse aspecto. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, III e V, “b”, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, NÃO
CONHECENDO O RECURSO DO PROMOVIDO EM SEU MÉRITO E PROVEJO, PARCIALMENTE À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, apenas para reduzir a taxa de juros anual ao patamar de 23,53% a.a.,
condenando a Apelada à repetição simples de eventuais valores pagos a maior, mantendo-se os demais termos da
sentença. Em consequência do provimento parcial do Recurso do Autor, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC/2015
(honorários recursais), elevo os honorários de sucumbência fixados na Sentença, condenando o Banco Promovido
ao pagamento da verba no percentual de 20% sobre o valor da causa. P. I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0033810-37.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Detran - Departamento Estadual de Trânsito. RECORRIDO: Jerri Gavioli. ADVOGADO: Luis Fernando Benevides Ceriani, Oab/pb 11.988. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 127 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 932, IV, “A”, B, DO CPC. DESPROVIMENTO. - Não se desconhece que o certificado de licenciamento anual será expedido se estiverem quitados
os débitos relativos a tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais vinculados aos veículos, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Entretanto, da mesma forma, tem-se pleno
conhecimento que a legalidade da cobrança dessas penalidades somente se efetivará quando o infrator tiver
sido previamente notificado da multa imposta, conforme orientação do enunciado da Súmula nº 127 do STJ.
Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “a”, “b”, do CPC, DESPROVEJO a Remessa Necessária Publiquese. Intimações necessárias.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000375-88.2015.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima Fernandes da Silva. ADVOGADO: Hallison
Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753).. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO
NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO
AO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até
então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a
provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na
prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a
matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal
estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir
reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que
a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações
ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão proferida sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo
entendimento da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o
objeto de impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932,
inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma
monocrática. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 09 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000513-42.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: João Vanildo da Silva ¿ Oab/pb 5.954..
APELADO: Elisangela de Souza Ferreira Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza ¿ Oab/pb
11.015.. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em
se tratando de recurso interposto por ente público, o prazo terá início a partir da intimação pessoal (por carga,
remessa ou meio eletrônico), contando-se o prazo em dobro e em dias úteis, excluído o dia de início e incluído
o vencimento. - O prazo para interposição de embargos de declaração pelo ente público é de 10 (dez) dias úteis.
- Ainda que não se considere observada a prerrogativa de intimação pessoal na forma estipulada pelo Código de
Processo Civil de 2015 (carga ou remessa, em processos físicos, e meio eletrônico, em autos digitalizados), é
patente a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão colegiada embargada, ao menos a partir da data em que
edilidade protocolizou recurso especial, muito mais complexo em termos impugnativos do que os aclaratórios,
estes opostos quase 06 (seis) meses após a interposição daquele. Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos
de Declaração. P.I. João Pessoa, 5 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000564-11.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba 1141-a.. APELADO: Jose Humberto Ribeiro de Oliveira.
ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira ¿ Oab/pb 17.259.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.
- O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso
de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,
NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de junho de 2017.

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