TJPB 12/06/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
do autor – Juros remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira –
Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual
pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Capitalização
dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido
no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa
anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão –
Legalidade – Análise da cobrança da Comissão de permanência – Não conhecimento – Inovação recursal –
Na parte conhecida, recurso desprovido. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de
mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
- Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma
que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 18 de agosto de
2011 (fl. 20), a taxa média mensal em crédito pessoal à pessoa física, caso dos autos, para a instituição
financeira ré foi de 2,95% ao mês1, de modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da
presente ação, 2,81% (fl. 18), não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo
Banco Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou a taxa média. — No que diz respeito à capitalização dos
juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar
legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada
em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/
2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se
expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da mensal. — A arguição de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência constitui
inovação recursal, sendo incabível conhecer desta questão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0120792-1 1.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FICIAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Renans Calçados Ltda. PROCESSSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição – Ajuizamento anterior a LC 118/2005 –
Transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação pessoal do executado que
não se realizou – Ocorrência da prescrição – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso;
no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser
posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp.974/
RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). - Certo é
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação por
edital também é apta a interromper o prazo prescricional. No entanto, no caso dos autos, quando a citação por
edital foi requerida já havia transcorrido há muito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0126177-12.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aureliano Virgulino R Costa. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança Servidor público estadual – Adicional por tempo de serviço – Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Pretensão
deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da
LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência,
continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com
o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
da súmula do julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001759-80.2004.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pedro Cordeiro de Sa
Filho. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega (oab/pb 12.596). EMBARGADO: Joao Silva Lira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Dantas Carreiro (oab/pb 9.573). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame
de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002802-03.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Humberto Soares de Oliveira. EMBARGADO: Paulo
Jose Fagundes E Outra. ADVOGADO: Dioclecio de Oliveira Barbosa (oab/pb 9.511). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de Declaração – – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito –
Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo
julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente
para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025339-80.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Lucimar Gonzaga de Maria Santos E Outros. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias (oab/pb 8406).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria –
Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e
preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em
razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma
clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o desprovimento do apelo, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão,
pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se
rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038804-06.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FICIAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ln Com de Roupas
Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo (oab/pb 6.509). EMBARGADO: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc.
ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame
de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
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questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089900-94.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). EMBARGADO: Maria da Penha Alves do Nascimento. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos (oab/pb 12.246). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação cautelar de exibição de documento – Não apresentação do documento – Procedência do pedido –
Pretensão resistida – Honorários sucumbenciais – Condenação – Jurisprudência do STJ – Desprovimento.
- Ante a resistência à exibição, quando a parte requerida não atende ao pedido deduzido na medida
cautelar, subsiste motivo para condená-la em custas processuais e honorários advocatícios, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000220-31.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Leopoldina Bizerra Pinto da Silva. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior (oab/pb 15.124-b). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário –
Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial - Servidor público – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à
percepção dos valores referentes ao FGTS - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão
geral – RE 705.140/RS – Manutenção da sentença - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é
uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou
provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX,
da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a norma constitucional
que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria
a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento reexame necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002016-03.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. PARTE AUTORA: Maria do Socorro de Franca. ADVOGADO: Debora
Maroja Guedes Neta (oab/pb 8.772). PARTE RÉ: Municipio de Itabaiana. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
– Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal –
Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em
lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada
- Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza
eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus
da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o
inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049174-15.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126).. APELADO: Antônio Marcos Rufino de Souza..
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de
forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não
havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda
que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108784-74.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5.124).. APELADO: Rosilda Nascimento Fonseca. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb Nº 15.443) E Outros.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. LEGITIMIDADE
DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE
ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o
instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC,
(típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio
facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta
divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/
11/2016). - A decisão judicial, com base na qual foi realizado o procedimento cirúrgico pelo Estado da
Paraíba, restou fundamentada em laudos médicos oriundos de hospitais da rede pública de saúde ou a esta
conveniados, sendo plenamente atendimentos os princípios decorrentes do devido processo legal. Não há,
pois, que se cogitar em violação ao contraditório ou ao regramento da prova pericial. MÉRITO. PESSOA
NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA
QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE EM
TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode custeá-lo
sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de
buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000161-76.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Manoel Dias de Araujo.. ADVOGADO: Bergson Marques C. de Araujo.. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS OBRIGADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA
MEDICAÇÃO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE
COMPELIR O ENTE FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO.
POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros
denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de
pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa