TJPB 05/05/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000737-53.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: João Teodoro Dantas. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda (oab/pb 8.540). EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 50 DA LEI Nº 9.099/95 – VIGÊNCIA DO CPC/73 – SUSPENSÃO DO PRAZO
- ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA - DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - Embora a Lei nº. 9.099/95, ao definir os efeitos da interposição dos embargos de
declaração em face de acórdão proferido pelo Turma Recursal, se ateve apenas a situação em que a sentença
é desafiada, entendo pela aplicação subsidiária da regra contida no Código de Processo Civil, que não faz
distinção entre sentença e acórdão, aplicando-se portanto, em ambas as hipóteses. - Os embargos de declaração
opostos contra acórdão de turma recursal proferido sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei dos
Juizados Especiais apenas suspendem o prazo para interposição de outros recursos, ainda que o acórdão que os
rejeitar venha a ser publicado sob a vigência do CPC/2015, como no caso, porquanto o ato jurídico perfeito e
acabado que configurou hipótese de incidência da regra de suspensão foi a oposição dos aclaratórios, não
podendo o novo Código retroagir para modificar seus efeitos. - Em que pese os argumentos arguidos com relação
à possíveis prejuízos suportados, em virtude da extinção de Turma Recursal, cabe à parte colacionar documentos a comprovar que esteve privada de seu direito de acesso aos autos. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003688-54.2015.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Comarca de Remigio. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Valdeci Batista de Andrade. ADVOGADO:
Moizaniel Vitorio da Silva (oab/pb 11.435). PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. REMÉDIO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger-se direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Rejeição da
prefacial. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. “PRESTADOR DE
SERVIÇO”. DESLIGAMENTO IMOTIVADO DA ESCOLA ONDE PRESTAVA SERVIÇO. DEVOLUÇÃO PARA A
GERÊNCIA REGIONAL DE ENSINO. MUDANÇA DE UNIDADE DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação
dos atos administrativos discricionários de remoção de servidores.” (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). - Desprovimento do apelo e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016425-27.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da
Nobrega Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO: Maria Mariene da Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/
pb 12.587). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DISCIPLINAMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 036/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SERVIDORA QUE
FAZIA JUS AO REENQUADRAMENTO. DISPOSIÇÕES QUE ALTERARAM REFERÊNCIAS E NÍVEIS. RETROATIVO E REFLEXOS DEVIDOS, COM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Demonstrado que houve o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 36/2008, é forçoso concluir que a autora tinha o direito à progressão
funcional horizontal, fazendo jus ao recebimento das diferenças do período pretérito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018692-16.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Ranieri Moreira Pires. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima (oab/pb 11.870). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Do STJ: “A duração razoável dos processos foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art.
5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ A conclusão de processo administrativo
em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.” (REsp 1138206/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) - Do TJPB: “Mostra-se
possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista
que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo.” (Processo n.
00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à
apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000075-71.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi (oab/
pb 139.051-a). APELADO: Alberto Sulpino de Albuquerque. ADVOGADO: Joao Paulo Soares Nobrega (oab/pb
12.782). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. ILICITUDE
CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVADOS PELO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de corte no fornecimento de energia elétrica, apontado pelo consumidor como ilegal, o ônus de comprovar a legalidade do ato e as
razões que o ensejaram é da concessionária de serviço público. - In casu, restou configurado o ilícito, face à
ausência de provas que comprovem a legalidade do corte. - Quando o consumidor tiver de suportar o corte ilegal
do fornecimento de energia elétrica, o dano moral é presumido, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar
aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - Na situação em tela, o quantum
deliberado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, levando-se em conta a extensão
do dano e as demais indenizações já concedidas por este Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000634-46.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: G. C. G.. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de A. Junior (oab/pb 15.195). APELADO: A.
G.. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques (oab/pb 15.196). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE BENS E PENSÃO
ALIMENTÍCIA. AQUISIÇÃO DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO
DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. PARTILHA CABÍVEL. PROVA
TESTEMUNHAL RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ÔNUS QUE CABIA À PROMOVIDA, NOS
TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CASAMENTO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
REVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CIVILISTA REVOGADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002.
FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA EM RELAÇÃO AO
PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Sendo o casamento regido pela comunhão parcial,
todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da vida conjugal, em princípio, comunicam-se e devem
ser partilhados de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada
cônjuge para a obtenção do resultado patrimonial, pois se presume que toda aquisição seja produto do esforço
comum do casal. Incidência dos art. 271 do Código Civil Brasileiro de 1916. - Não entram na comunhão os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, aqueles que sobrevieram, na constância do casamento, por direito sucessó-
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rio, e aqueles adquiridos exclusivamente com valores pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos
bens particulares. - As exceções à regra da comunicabilidade devem ser cabalmente comprovadas por aquele
que as alegar em seu favor, dentre elas a sub-rogação, ônus do qual não se desincumbiu a demandada, o que
afronta a disposição contida no art. 333, II, do CPC/73, pois incumbe ao réu comprovar fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor. - Havendo comprovação idônea de que ambos os cônjuges contribuíram para a aquisição do único bem imóvel, na constância do casamento, deve haver a partilha do percentual,
conforme consignado na sentença. - Como os direitos sobre o bem imóvel e as reformas nele realizadas
ocorreram na constância do casamento, está correta a partilha determinada a sentença. - O § 1º do art. 1.694 do
Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados “na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada”, o que significa dizer que o alimentado tem direito de receber o necessário ao
seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e
à possibilidade do obrigado. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001473-68.2014.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Lucia Maria de Brito. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim (oab/pb 4.577).
APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO E PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. 1) O Supremo Tribunal Federal entende que
o servidor municipal aposentado pelo RGPS não possui o direito à paridade, estabelecido no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, porquanto se trata de atributo típico do RPPS. 2) TJPB: “Somente há direito líquido e certo
do servidor público à complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando
existente lei municipal nesse sentido, o que não é o caso dos autos.” (Processo n. 0001471-98.2014.815.0541,
1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016). 3) Desprovimento
do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001551-65.2016.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Romenique Lima Dantas. ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb 10.942).
PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO
MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240 RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO - É aplicável ao caso a regra de transição fixada
pelo STF no RE n. 631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando
ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado RE.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE ESTÉTICA. FRATURA DA
MANDÍBULA COM COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE
DEVE OBEDECER À TABELA ANEXA À LEI DE REGÊNCIA E AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO
MÉDICO PERITO. SÚMULA 474 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. A deformidade consistente em cicatriz, que não implica perda nem inutilização de membro, sentido ou função,
não autoriza, por si só, a indenização do seguro obrigatório. - Do STJ: “Aferição do grau de invalidez parcial
permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento
de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no
sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de
invalidez parcial permanente do beneficiário.” (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27/05/2013). - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001607-74.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a, APELANTE: Ewandson Ribeiro da Silva. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a) e ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros (oab/pb 11.505).
APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240 RG/MG.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. - É aplicável ao
caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240 RG/MG, no sentido de que é dispensável o prévio
requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do
julgamento do mencionado recurso extraordinário. PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS.
REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do
Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO QUASE DOIS ANOS DEPOIS
DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DO SINISTRO. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO
E O DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ.
DESPROVIMENTO. - O lapso temporal de quase dois anos entre o sinistro e a lavratura do Boletim de Ocorrência,
por si só, não afasta a veracidade das informações prestadas pelo declarante à autoridade competente. - Do
TJPB: “O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade,
apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário.” (Acórdão/Decisão do Processo n.
00003059020148151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-06-2016). - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a
data do evento danoso.” (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). RECURSO
ADESIVO. ADEQUAÇÃO DA LESÃO À TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. LESÃO NO JOELHO QUE NÃO
PODE SER ENTENDIDA COMO DE MEMBRO INFERIOR. ESPECIFICIDADE DO DANO. APLICAÇÃO DE
PERCENTUAL ADEQUADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do
seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo
médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista
em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0004298-86.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. Por
Sua Procuradora, Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho (oab/pb 11.402). ADVOGADO: Carlos Antonio Farias
de Souza (oab/pb 7.766). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1)
MULTA DO PROCON/CG IMPUTADA AO BANCO DO BRASIL S/A POR DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 4.330/
2005 (“LEI DA FILA”). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 2) TENTATIVA DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA, NESSE TÓPICO, DA PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DA CDA. 3) POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REDUZIR MULTA EXCESSIVA FIXADA
PELO PROCON. DESPROPORCIONALIDADE QUE EVIDENCIA CRISE DE LEGALIDADE. DESCABIMENTO
DA TESE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 4) MULTA ORIGINARIAMENTE FIXADA EM R$ 200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS) E REDUZIDA, PELO JUÍZO A QUO, PARA R$ 20.000,00. VALOR QUE ATENDE AO
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 57 DO CDC E DOS VETORES
DESCRITOS NO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. 5) ARGUMENTAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE/PB, OBJETIVANDO APLICAR AO CASO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL S/A QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6) RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “De acordo com o
entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os
clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.” (AI 568674 AgR, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-032013 PUBLIC 08-03-2013). 2. “Alegações genéricas, fátuas vozes não têm o condão de ilidir a presunção de
certeza e liquidez em favor da dívida inscrita (CDA)”. (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito
Tributário Brasileiro. 11. ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 801.). 3. “A jurisprudência da Corte é no
sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.” (ARE
947843 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). 4. A sanção emanada do PROCON, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, deve traduzir sua função
punitiva e pedagógica, repreendendo efetivamente aquele que não observa a legislação consumerista e, dessa
forma, inibindo-o a, futuramente, agir à margem da legalidade. 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do