TJPB 19/04/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
ART. 267, VI DO CPC – IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO
RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM
DISSONÂNCIA COM Os POSICIONAMENTOs DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º -A DO CPC/
73. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera
judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio
entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir,
ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
7
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000948-79.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Mariano Junior. ADVOGADO: Joelna Figueiredo.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre
eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo
não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0002035-66.2013.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aurimar Alves da Silva Gomes.
ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Dibens Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TRAMITAÇÃO DO
FEITO À LUZ DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROPRIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 210 DA LOJE E DA SÚMULA N°. 18
DO TJ/PB – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – REMESSA PARA A TURMA RECURSAL DE CAMPINA
GRANDE. “Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos
que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas
recursais, instituídos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Súmula n° 18 TJ/PB. Declino da competência
para processar e julgar o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043730-98.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Antônio Farias Júnior E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. — A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. NÃO
CONHEÇO da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0002135-57.2014.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Marques da Silva E Cleonerubens Lopes Nogueira. ADVOGADO: Jose Alves Formiga. APELADO: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO DE APOSENTADORIA – JULGAMENTO EXTRA-PETITA – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Havendo divergência entre a causa de pedir constante na inicial e aquela
ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento “extra petita”, impondo-se a anulação do “decisum”, para
que outro seja prolatado em primeiro grau. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008006-61.2010.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Francisco Agenor Couras. AGRAVADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 2.
CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 283/STF. 3. IMÓVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Exerço o
juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 105/107, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO N° 0002268-81.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca Monteiro da Silva. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE – RAZÕES RECURSAIS – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO
QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC/15 – RECURO NÃO CONHECIDO. Ausentes as
razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado
o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência,
demonstra-se a ofensa ao art. 932, III, do CPC-15, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento
do apelo. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão
judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.”1 O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais. Não conheço do apelo.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0023680-36.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Joana Darc Justino de Oliveira. ADVOGADO: Eurides Maria dos
Santos Vitorino. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE – DEVER DO RECORRENTE – PROTOCOLO ILEGÍVEL - APELO TARDIO – INADISSIBILIDADE MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Constitui ônus do apelante a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso, razão pela qual a
ilegibilidade do protocolo anexado no anverso da petição impede a verificação de sua tempestividade e impõe o
não conhecimento do Apelo. Nos termos do artigo 557 do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049569-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Cleonice de Sant Ana. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA
PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO - DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514,
II, CPC DE 1973, E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da
jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma
ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da
dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0064077-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,, Financiamento E Investimento E Luis Carlos Monteiro Laurenco. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Airton
Barbosa Dantas. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAEMNTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CONDENAÇÃO. DESCRUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/15.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não
conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0123943-58.2016.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Claudenes Maria do Nascimento. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E REJEITOU O PLEITO INICIAL. RECURSO DO ESTADO/PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Tendo o Estado/promovido, ora
apelante, sagrado-se vencedor em primeiro grau, carece de interesse para a interposição de apelo, o que impõe
o não conhecimento do recurso. Não conheço do recurso.
RECLAMAÇÃO N° 0000739-23.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E
Maria Necy Duarte de Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: George Petrucio M.vieira.
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao-sousa. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INTESPETIVIDADE
SUCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFACIAL REJEITADA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. JULGAMENTO COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVERGÊNCIA
COM O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 932, V, “a” E “b” C/C ART.
992 DO CPC. O acórdão objeto da reclamação adotou posicionamento totalmente à súmula 356 do STJ1 bem
como à decisão tomada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia(REsp 1.068.944/PB,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Uma vez constatada a contrariedade do
julgado da Turma Recursal em relação ao entendimento firmado pelo Colendo STJ, é medida que se impõe a
procedência da reclamação, para fins de garantia da autoridade da deliberação emanada da citada Corte Superior.
Rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, julgo procedente a reclamação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000400-12.2015.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de
Araruna. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Araruna, Vera Lucia da Costa E Municipio de Tacima.
ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne. REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA –
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PROVA DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS – CANDIDATA NOMEADA EM COLOCAÇÃO SUPERIOR – EXONERAÇÃO A PEDIDO NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A AUTORA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM
DIREITO SUBJETIVO – – RE 837.311/ PI (tema 784) – NECESSIDADE DO SERVIÇO – CONTRATAÇÕES
PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUMENTO CONSIDERÁVEL – DIREITO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – ARTIGO 557 DO CPC/1973 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito que se convola em
direito subjetivo à nomeação quando por ele provada cabalmente a existência de cargos vagos em número
suficiente para alcançar a sua colocação e a necessidade do serviço, como é exatamente o caso dos autos.
Consoante artigo 557 do CPC/73, cabe ao relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, em razão de
estar a sentença em consonância com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aplicando-se o dispositivo
também à remessa necessária, a teor da orientação jurisprudencial sumulada sob o número 253 pelo Superior
Tribunal de Justiça. Nego provimento à remessa oficial.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001 144-45.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Maria Hailea Araujo Toscano, APELANTE: Ministerio Publico Estuadual. ADVOGADO: Jose Mario Porto Junior (oab/pb 3045) E José Mario Porto Neto (oab/pb 16.800). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO INTIMANDO AS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE
NO PARECER NÃO VINCULATIVO DO TCE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO
DO PRIMEIRO APELO (RÉ). SEGUNDO APELO PREJUDICADO (PARQUET). 1) TJPB: “Ocorre cerceamento do
direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas por uma das partes, em
detrimento da pretensão visada com a demanda, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em face do
princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A falta de
manifestação do Juiz singular sobre a produção de prova pericial postulada na exordial tem o condão de gerar a
nulidade da sentença, ante a configuração do cerceamento do direito de defesa do postulante.” (TJPB - Acórdão/
Decisão do Processo n. 00019329520148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO ALVES
DA SILVA, j. em 05-07-2016). 2) Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se
ao convencimento do julgador, que, por sua vez, pode rejeitar a produção de determinadas provas por entendêlas irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo.
Contudo, é vedado ao magistrado julgar antecipadamente a lide, sem sequer oportunizar às partes a indicação
das provas que pretendem produzir. Ademais, quando a demanda trata de questões de fato. 3) Provimento do
primeiro apelo. Prejudicado o segundo. Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré, para acolher
a preliminar de cerceamento de defesa e decretar, em consequência, a nulidade da sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para fiel cumprimento do despacho de f. 493 e regular processamento do
feito. Julgo prejudicada a segunda apelação (Ministério Público Estadual). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004822-60.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Kely Cristine Andrade Franca. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb
8419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL CUJA CONTAGEM SÓ TEM INÍCIO APÓS O
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR UM ANO. RECURSO PROVIDO. ART. 932, INCISO V, “A”, DO NCPC. 1.
STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 08/02/2006, p.
258). 2. Recurso provido (art. 932, V, “a”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores
aprofundamentos, dou provimento à apelação cível, o que faço com base no art. 932, inciso V, “a”, do CPC/
2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que o processo siga seu itinerário legal. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000040586.2016.815.0000.RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Zenildo Rodrigues de
Oliveira. ADVOGADO: Jose Alves Formiga E Outro. RÉU: Andre Avelino de Paiva Gadelha Netto - Prefeito do
Municipio de Sousa). Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente
feito, e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa, a quem compete processar e
julgar o réu.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0004959-12.2008.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Sul América Seguros de Pessoas E Previdência S/a.
ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho Oab/pb 18.558. APELADO: Geraldo Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3.898 E Outros. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO VISANDO À
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
SEGURO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A PRETENSÃO AUTORAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DISTINTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - O autor fixa os limites da lide na inicial, cabendo
ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz
proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser
ultra, extra ou citra petita, respectivamente. A decisão proferida ao arrepio do pedido é passível de nulidade e não
de simples reforma, sob pena de supressão de instância e de ofensas ao duplo grau de jurisdição. - In casu, o
autor requer a declaração de inexistência de contrato e a devolução dos valores pagos a título de seguro. Ocorre
que o sentenciante entendeu “que o réu não tomou as devidas precauções ao aceitar que terceiro fizesse
empréstimos com a demandada, sem sequer exigir uma autorização da parte autora, o que seria indispensável”
configurando, assim, julgamento extra petita, passível de nulidade, por decidir diversamente do que foi postulado
na inicial. - Tendo ocorrido o julgamento extra petita, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos
autos ao Juízo a quo para instruir o processo e proceder o novo julgamento da causa. Pelos motivos acima
declinados, decreto, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, não conhecendo do apelo, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para
que seja dado regular prosseguimento ao feito.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000519-88.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RELATOR:do Desembargador João Alves da Silva. IMPETRANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
IMPETRADO: Secretario de Estado da Educacao do Estado da Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSE
LIVRE ESTUDANTIL NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI Nº 10.347/14. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART, 485, VI, DO
CPC/2015 C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. - Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que
pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), além de deter, na
ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. - Segundo
o art. 3º a Lei 10.347/14, que institui o Passe Livre Estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do
Estado da Paraíba, os recursos do Passe serão provenientes do Orçamento Estadual, na forma da Lei, como
também daqueles decorrentes de convênios com a União. - A gestão das finanças estaduais, inclusive sua
normatização, é de competência da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças –
SEPLAG, a qual coordena da política do Governo do Estado, na área de orçamento, consoante previsão da Lei
Estadual nº 8.186/07 e alterações posteriores. - Verificada a ilegitimidade ad causam da autoridade apontada