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TJPB - 52 - Página 52

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TJPB 10/04/2017 -Pág. 52 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

52

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017

a prescrição, tendo o excluído direito a devolução do valor pago, descontada a taxa de administração de dez por
cento, com correção monetária da data de quando deveria ter sido devolvida administrativamente e juros de
mora a partir da citação. 3 – Não há de falar em repetição do indébito porque o consumidor não foi cobrado em
quantia indevida, nem cabe danos morais por não haver prova de que sua exclusão do grupo se deu de forma
ilícita, nem existe comprovação a alegada contemplação logo no início. 4 - Recurso conhecido e provido, em
parte. Unânime. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO :
037.2010.911.246-8. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA -RECORRIDO:
FRANCISCO ASSIS JARDELINO. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida,
mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição,
nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais,
excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do
relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR
DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA
UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO
POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO
RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há
muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com
base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica,
não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse
sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO
UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado
por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no
local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI.
(TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de
2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso
consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de
forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a
concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo
com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio
fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa
fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso apenas para constatar a inocorrência do dano moral, mantendo a sentença de primeiro
grau quanto a inexigibilidade do débito, mas ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos
futuros 3 meses. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO : 300047172.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ANGÉLICA LÍCIA ARAÚJO
MARQUES. ADVOGADO(A/S): FABRICIA MARIA ARAUJO MARQUES -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO(A/S): THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA -RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO :
3001013-27.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOELMA AIRES MONTEIRO. ADVOGADO(A/S): DANIELLE SERAFIM NUNES -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA.. ADVOGADO(A/S): AILTON ALVES FERNANDES / VIAMAR MOTOS PATOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO : 013.2011.959.841-8. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
CAJAZEIRAS -RECORRENTE: NEUMA PAULINO DE BRITO. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. SAMANTHA BARBOSA
NASCIMENTO – OAB/PB 17461 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB
O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO
INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de
seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede
elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer
comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título
de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses e
mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO : 3006541-83.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA -RECORRIDO: HAMYTON TAVARES NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS , HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 15-E-JUSRECURSO : 3010954-42.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO GE CAPITAL S/A. ADVOGADO(A/S): FABIO FRASATO CAIRES -RECORRIDO: RAIMUNDO
ROQUE DA COSTA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95, não
conhecendo dos documentos juntados com o recurso. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO : 037.2010.950.215-5. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, GLAUCE MARIA
NOGUEIRA DE GALIZA -RECORRIDO: JOÃO PAIVA CAVALCANTE. ADVOGADO(A/S): FLORIANO CAMELO
DE SOUZA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para
reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais
termos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE

DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO
DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a
apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de
seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede
elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer
comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título
de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para constatar a inocorrência do dano moral, mantendo a sentença de primeiro grau quanto a inexigibilidade do débito, mas ressalvando o
direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a
regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO : 3000012-48.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMBRACON CONSORCIO NACIONAL. ADVOGADO(A/S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARCELO LOPES VALENTE -RECORRIDO: ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ.
ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar
que a recorrente restitua os valores pagos pela recorrida, possibilitando a retenção do percentual relativo à taxa
de administração, do seguro prestamista, conforme percentuais descritos no contrato, devendo ser restituídos
até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros
de mora a partir do 30º após o encerramento do grupo. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 18-E-JUSRECURSO : 3002091-97.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETROS – ADV: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JÚNIOR -RECORRIDO: DIVANAGNE RODRIGUES DINIZ. ADVOGADO(A/S): SAMUEL LIMA SILVA, JAILSON LIMA MOURA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO ÁLVARO VIDAL – OAB/
PB 17350B – ADVOGADO DO RECORRENTE. PRESENTE O BEL. SAMUEL LIMA – OAB/PB 13084 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), contra o voto da Juíza Érica Tatiana que
divergiu apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO : 037.2010.948.850-4.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, LUCIANO DE FIGUEIREDO SA , PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES,
FRED IGOR BATISTA GOMES, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA -RECORRIDO: ESPOLIO DE GENESIO
ARAUJO DE SA. ADVOGADO(A/S): FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas
permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos
termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindoa da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE
DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se
pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em
termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve
de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido:
“Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo
de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras
provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não
participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no
medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ.
APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011.
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo
irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma
irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o
medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio
fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa
fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso apenas para constatar a inocorrência do dano moral, mantendo a sentença de primeiro
grau quanto a inexigibilidade do débito, mas ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos
futuros 3 meses. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO : 300000235.2015.815.0151. 2ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA LEITE, VILAYANA LOPES
VIEIRA LEITE -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, de ofício,
extinguir o feito sem resolução de mérito, face a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, nos
termos do voto da relatora assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INTERESSE DE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme prevê o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, §1º, I, somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes. 2. o MP deve intervir nas causas em que
houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir
sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio
da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou
relativamente incapaz. 3. Muito embora a ausência de intimação do Ministério Público não cause, por si só, a
nulidade do processo – haja vista a necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz – a incompetência
absoluta não pode ser prorrogada. 3. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. SE O
AUTOR APRESENTA-SE NA INICIAL COMO REPRESENTANTE DE FILHO MENOR, E POSTULA REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS SOFRIDOS POR ESTE, ENTÃO O AUTOR EFETIVO DA AÇÃO É O MENOR, EM RAZÃO
DE DANO DIREITO, E NÃO SEU GENITOR EM RAZÃO DE DANO REFLEXO. 2. NÃO PODEM SER PARTE EM
FEITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS INCAPAZES (ART. ,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
(TJDFT – 0004946-23.2012.8.07.0002. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF. Julgamento: 4 de Junho de 2013. relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA)”. 4. Extinção
do processo sem resolução do mérito. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
21-E-JUS-RECURSO : 3005293-82.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES. ADVOGADO(A/S): CICERO RIATOAN
FERREIRA AMORIM MARQUES -RECORRIDO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO : 037.2009.946.745-0. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA, PAULO GUS-

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