TJPB 30/03/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000761-95.2013.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Jose Petronio Borborema da Costa. ADVOGADO:
Neuri Rodrigues de Sousa ¿ Oab/pb Nº 9.009. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. SEGURO DPVAT.
CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A legislação processual civil consagra, em caso de matéria complexa e instrução probatória deficiente,
a iniciativa probatória de juiz, sendo permitido, em prestígio à persecução da verdade real, ao interesse público
e à efetividade da justiça, a produção de provas de ofício pelo magistrado. - Quando o julgador, devido à
deficiência instrutória decorrente da inércia das partes, se encontrar impossibilitado de formar com segurança
seu convencimento, é possível que, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva, decrete, de ofício, a
nulidade da sentença, a fim de possibilitar à complementação da instrução processual. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para que seja designada a realização de perícia médica, visando comprovar, de forma clara e precisa,
o grau e a extensão da invalidez permanente ocasionada ao autor. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O
RECURSO DE APELAÇÃO.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0119777-79.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do
Nascimento Oab/sp 192649 E Outro. APELADO: Severino do Ramo Santiago Rodrigues. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab/pb 13442. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU APOSIÇÃO DA
ASSINATURA. CUMPRIMENTO POR CAUSÍDICA NÃO INDICADA NA MENCIONADA PEÇA E NÃO HABILITADA NOS AUTOS. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É inadmissível o recurso
interposto por cópia reprográfica (xerox), por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei,
não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não
goze de expressa autorização legal. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
não conheço da apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001021-07.2007.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Hamburg Sudamerikanische Dampfschiffahsrts
Gesellchaft Kg. ADVOGADO: Luciana Carmélio Silva Aob/pb 12697. EMBARGADO: Ficamp S/a Industria Textil.
ADVOGADO: Eveline Karine Guedes Silva Oab/pb 12820. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE SOBRESTADIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE
INTERROMPE. REFORMA DO ARESTO. PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. RECURSO HOROZONTAL INTERPOSTO NA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. Posto isso, REJEITO
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041418-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Tadeu Almeida Gomes. APELADO: Andre Luiz de Lima Onofre. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos, Oab/pb Nº 11.898. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento da Gratificação de
Insalubridade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Ocorre que a Segunda Seção Especializada
Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos
autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB que trata sobre
o tema. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000237-88.2014.815.0571. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única de
Pedras de Fogo. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Estado Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGANTE: Claudiana da Silva. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos,
intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 260/273), no prazo
legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000568-11.2012.815.0581. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Luciana Soares da Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de B. Filho,
Oab/pb 20.571. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE O PISO
SALARIAL. PAGAMENTO DO PISO PROPORCIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 25
HORAS SEMANAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO ORIUNDO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para
os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor.
- Julgando os Embargos Declaratórios opostos em face daquele Acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos
da Decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria
devido a partir do julgamento definitivo da Ação, que se deu em 27 de abril de 2011. - Em se verificando o
pagamento a menor em relação ao piso salarial previsto em lei, é devida à demandante a diferença dos valores.
Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de
Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO
o APELO, mantendo na íntegra a Sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0043565-80.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos,
Oab ¿ Pb Nº 20412-a. APELADO: Paulo Geovani de Franca Gomes. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes,
Oab ¿ Pb Nº 14.798. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, C, DO
NCPC. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável”. Diante do exposto, nos termos do art. 932,
III, DO NCPC, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir do Promovente, julgando extinto o feito, sem
resolução de mérito e, por conseguinte, prejudicado o Recurso. Inverto o ônus sucumbencial. Todavia, suspendo
a exigibilidade do pagamento, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se e Intimem-se.
PROCESSO CAUTELAR N° 0000704-63.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Paulo Marcio Soares Madruga. SUSCITADO: Associacao dos Agentes Penitenciarios da Paraíba. ADVOGADO:
Hamilson Correia Silva, Oab-pe 37.199. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES
PÚBLICOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. LIMINAR DEFERIDA PREVENTIVAMENTE. GREVE NÃO DEFLAGRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A
cessação do movimento grevista ou a ausência de deflagração efetiva da greve acarreta a perda do objeto pela
ausência de interesse de agir. Uma das vertentes do interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando
o provimento do pedido formulado pelo Autor acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático. - Julga-se
prejudicado, pela perda de objeto, a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve ajuizada para impedir a deflagração
iminente de movimento paredista ou para cessá-lo, quando a greve, efetivamente, não se concretiza. É que,
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ausente a utilidade da ação, uma das vertentes do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem
análise do mérito. Ante o exposto, monocraticamente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas e honorários
advocatícios na forma acima determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000717-21.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacarau. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Livramento Alves da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).. APELADO: Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabinio Neto (oab/pb 3.766).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Inicialmente,
cumpre ressaltar que o presente juízo de admissibilidade recursal há de ser necessariamente realizado sob a
doutrina e jurisprudência formadas a partir da égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
decisão recorrido foi publicada em cartória na vigência da lei processual anterior. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. vistos. Decido: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de março de 2016.
APELAÇÃO N° 0002281-80.2011.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edielson Nunes dos Santos. ADVOGADO: Walmírio José de
Sousa (oab/pb 15.551). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb N°
211.648-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/
00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A
utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). vistos. decido: Assim sendo, tendo em vista que a matéria
objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no
art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a
sentença recorrida. P.I. João Pessoa,28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0002503-24.2010.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Nunes dos Santos. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a) E Outros.. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os
embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da
publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu
conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
APELAÇÃO N° 0013831-12.1998.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 14.009-a).. APELADO: Ivan Nilton Pelz. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição
de apelação, previsto no Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado de forma
contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite legal
implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses
de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual
civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
Recurso Apelatório. P.I.
APELAÇÃO N° 0079806-87.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Genilson da Silva Farias. ADVOGADO:
Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista
de Souza (oab/pb Nº 149.225-a).. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze)
dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art.
224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto,
em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
APELAÇÃO N° 0125844-60.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). APELADO: Ivone de Barros Vita. ADVOGADO: Hugo Ribeiro
Aureliano Braga (oab/pb Nº 10.987). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.000 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na
instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. - O apelante informa a
existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo assim, operou-se a desistência tácita do
recurso, posto que inexiste o interesse recursal no julgamento da irresignação, acarretando a sua prejudicialidade.
- A realização de acordo entre as partes é incompatível com o ato de recorrer, acarretando a chamada preclusão
lógica. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pelo apelante, restando prejudicada a análise do presente feito. Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0343883-14.1992.815.0000. ORIGEM: TJPB. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Mpetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba - Sindifisco. E Beneficiários:
João Bosco Lira de Oliveira; Iordan Vieira Facundo; Tibério Teixeira de Oliveira E Outros.. ADVOGADO: Dorgival
Terceiro Neto; Marcos dos Anjos Pires Bezerra; Thiago Ferreira Santos.. IMPETRADO: Impetrado: Governador do
Estado da Paraíba. E Interessado: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Flávio José Costa de Lacerda..
PETIÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MESMO PRAZO PARA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR
UMA VEZ. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE, SEM REDUZIR O LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS.
SÚMULA Nº 383 DO STF. ÓBITO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL
ATÉ A DEVIDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE, A DESPEITO DE VOLUMOSO, CONTÉM DADOS