TJPB 29/03/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
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condução do processo na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, não estando
este vinculado à aquiescência das partes para utilizar a prova emprestada, desde que observados, sempre, os
princípios do contraditório e ampla defesa MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVAS SUFICIENTES. VERSÃO DA
DEFESA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE
LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo coerentes as
declarações das testemunhas, deve-se prestigiar a condenação imposta, afastando a tese defensiva que
pretende a desclassificação para delito diverso. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da
prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” - Súmula n. 500 – STJ ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001163-13.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Ana Carla Sena da Silva E
Luiz Julio de Souza Pereira. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva e ADVOGADO: Marcelo Lima Maciel.
APELADO: Os Mesmos E Marcelo Guilherme Figueiredo Ilaia. ADVOGADO: Gilson Fernandes Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART.
35 DA LEI ANTIDROGAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Configura-se o delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo
35 da Lei nº 11.343/2006, quando resta caracterizada a associação estável e permanente de dois ou mais
agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo
33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS, COERENTES COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DISPENSÁVEL A PROVA INEQUÍVOCA DA ATIVIDADE MERCANTIL. APLICAÇÃO DA FRAÇÂO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
IRRETOCÁVEL NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. Independentemente da prova da mercância, demonstradas a materialidade e a autoria com relação
ao delito de tráfico de entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa
apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença
condenatória. Os depoimentos de policiais que, em regra, possuem plena eficácia probatória, ausentes elementos concretos que coloquem em dúvida, é plenamente válido para sustentar um decreto condenatório. A
condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação da
minoração da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não há como substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os réus não preencheram o requisito legal, previsto no art. 44,
I, do Código Penal. Tendo o Julgador de 1º grau avaliado corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal e obedecido a todos os ditames legais, não há que se falar em redução da pena-base imposta.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0013012-69.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Adriano da Silva Nascimento. ADVOGADO: Maria
Eliesse de Queiroz Agra E Rosa Suely Câmara Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado consumado. CONDENAÇÃO. Pleito de desclassificação para o crime de furto. Grave ameaça
E VIOLÊNCIA configuradaS. Intimidação causada na vítima que se coaduna com a ideia veiculada no art. 157
do CP. SUPREMACIA NUMÉRICA DOS ASSALTANTES. IMOBILIZAÇÃO DO OFENDIDO. Inviabilidade de
enquadramento no delito de furto. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DISPOSITIVO QUE FAZ REFERÊNCIA
AOS INCISOS I E II DO §2º DO ART. 157 DO CP. EMPREGO DE ARMA NÃO OBSERVADO NO CASO
CONCRETO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM REFLEXOS NA PENA, DADA A SUBSISTÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E A SUA APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA
SENTENÇA. provimento PARCIAL do recurso. Nossa jurisprudência não vacila em considerar caracterizada a
grave ameaça inerente ao crime de roubo quando o ofendido é, de alguma forma, intimidado pela conduta do
réu, o que deve ser aferido, caso a caso, mediante avaliação das condições pessoais da vítima em relação
ao agente. O número de assaltantes é circunstância apta a provocar a intimidação da vítima. Por sua vez, a
imobilização do ofendido caracteriza uso da força física e, consequentemente, ato de violência. Tais aspectos
se mostram suficientes para afastar a figura do furto e caracterizar a conduta delitiva como roubo majorado
(art. 157, §2º, II, do CP). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR O USO DA ARMA DE FOGO,
SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU FÁBIO FELIX DA
SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0014626-53.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Anderson de Lima Fonseca, Elias Noberto de Souza Filho, Leonardo
Lins de Oliveira Lima E Anderson Karlos Alves da Nóbrega. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira, ADVOGADO:
Jamerson Neves de Siqueira E Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, ADVOGADO: Saul Barros Brito E Paulo
Andrade da Nóbrega e ADVOGADO: Ricardo Dutra Pessoa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS INCIDÊNCIAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO
PORTE DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º DO CP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REFORMA DA FRAÇÃO
APLICÁVEL ÀS MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO AO COACUSADO MARCELO DANTAS.
ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DOS APELANTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DOS RÉUS ANDERSON DE
LIMA FONSECA, LEONARDO LINS DE OLIVEIRA LIMA E ANDERSON KARLOS ALVES DA NÓBREGA, COM
EXTENSÃO AO CORRÉU MARCELO DANTAS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE ELIAS NORBERTO DE
SOUZA FILHO. É pacífico o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de utilização de arma
prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais
como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Demonstrado que o crime foi cometido em concurso de
agentes e com distribuição de tarefas entre os autores, objetivando o fim colimado, não há que se falar em
alegação de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). O concurso formal impróprio acontece
quando de uma ação decorem mais de um crime, porém praticados com desígnios autônomos, motivo pelo
qual o legislador impôs penalidade mais severa, devendo as penas referentes a cada uma das infrações
cometidas ser somadas, na forma da parte final do caput do art. 70 do CP. Na sentença objurgada, a
exasperação da fração relativa às causas de aumento não apresenta motivação idônea, o que autoriza a sua
redução para o mínimo legal. Sendo a situação dos acusados em tudo semelhante, deve ser garantido o direito
de extensão dos efeitos do presente recurso ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS DE LEONARDO LINS DE
OLIVEIRA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ANDERSON DE LIMA FONSECA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ANDERSON KARLOS ALVES DA NÓBREGA,
PARA 18 (DEZOITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ELIAS NOBERTO DE
SOUZA FILHO PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, COM EFEITOS
EXTENSIVOS AO CORRÉU, MARCELO DANTAS, REDUZIR A PENA PARA 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000596-34.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
AGRAVANTE: Leonardo Basilio da Silva. DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo. AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO
PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Restando demonstrado que o
presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista que fora posteriormente concedido progressão de regime ao
apenado, há de ser julgado prejudicado o Agravo em Execução. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001515-23.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito
da Silva. AGRAVANTE: Francisco Mendes de Araujo. ADVOGADO: Eraldo Pordeus Silva E Jéssica Santos
Machado. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. CERTIDÃO CARCERÁRIA ATESTANDO
MAU COMPORTAMENTO, POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. A prática de nova
falta grave pelo apenado justifica a certidão carcerária de mau comportamento expedida pelo Diretor do
Presídio, podendo o magistrado levar em consideração tal circunstância para fins de negar o pedido de
progressão de regime prisional, por ausência do requisito subjetivo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000102-58.2016.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose
Artur Mendes da Silva. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A quantidade e natureza nociva da droga
apreendida (cocaína), revestida de alto poder viciante, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006, porém, a reprimenda deve observar a devida proporcionalidade,
com as circunstâncias do art. 59 do CP. Embora se trate de réu primário, descabe a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, uma vez que a prova produzida nos autos,
especialmente o depoimento da testemunha, evidenciam que o mesmo dedicava-se à atividade criminosa, o que
impede a aplicação da redutora. Preenchendo o requisito legal (CP, art. 33, § 2º, “b”, do CP), para o cumprimento
da pena, em regime semiaberto, a sua determinação é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA, E ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000130-56.2015.815.0491. ORIGEM: 1ª VARA DE UIRAUNA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Bruno Silva de
Assis. ADVOGADO: Francisco Romano Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. DOSAGEM CORRETA DA
PENA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. O
fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que,
corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o
delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para
o uso para consumo próprio. Não há como se proceder a reforma da dosimetria quando a decisão encontra-se
amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena (privativa de liberdade e de multa)
sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante a manifesta
gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000738-07.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Ramon Pereira Malaquias. ADVOGADO: Joao Batista de Siqueira. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE COADUNA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. No cotejo entre
a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e da vítima e testemunha que
podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos.
Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO
E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001766-75.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Roberto
Neto Nunes. ADVOGADO: Jose Antonio de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do
prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002245-92.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marcone
da Silva Matos. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONFORMISMO. SUPLICA PELA REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART.
593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593
caput do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002320-92.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marinezio
Ananias Gino. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira E José Alves da Silva Neto. APELADO: Ministerio
Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA
DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO PODEM SE SUSTENTAR. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL.
SUFICIÊNCIA DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POSSIBILIDADE.
ART. 44 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A sanção penal deve guardar relação de adequação
com a conduta criminosa praticada pelo acusado, consideradas as circunstâncias em que o delito foi praticado
e a gravidade concreta da infração. Afastadas algumas das valorações desfavoráveis das circunstâncias
judicias operadas na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária
proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Sendo a sanção corporal
igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judicias, em sua maioria, favoráveis ao acusado não
reincidente, faz ele jus a cumprir a pena em regime inicialmente aberto, nos termos da alínea “c” do §2º do art.
33 do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, visto não ter sido o crime praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa, não ser a apelante reincidente, e a medida se mostrar suficiente, em face das circunstâncias
judiciais, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS,
SENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇAÕ DE FIM DE SEMANA, E ALTERAR O
REGIME PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002617-88.2011.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE:
Damiao Alves Feitosa. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva E Walbia Imperiano Gomes. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VITIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESCLASSICAÇÃO PARA O ART. 218-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime pelo qual
o acusado fora condenado, a manutenção do decisum é imposição legal. Nos delitos contra os costumes,
quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se
confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Não há que se falar em desclassificação para o crime de satisfação da lascívia na presença de vulnerável, quando se constata que o réu manteve
contato físico com a vítima e, a todo momento, agiu com vontade livre e consciente de satisfazer sua
lascívia. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se
mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta
ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.