TJPB 06/03/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
de Sousa (oab/pb 15.551). REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EXCOMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS CONVINCENTES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUANTO AO DE
CUJUS. LEGITIMAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da união estável é mister a convergência de requisitos objetivos e
subjetivos com o fim de compor uma entidade familiar, na qual há vida em comum, provida de caráter more
uxorio, com sinais induvidosos de vida familiar. 2. Do STJ: “Conforme precedentes desta Corte, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedentes.” (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. Os juros de mora e a correção monetária,
conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, são consectários legais
da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não
configurando isso reformatio in pejus. 4. Desprovimento do reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. - O prazo para
interpor apelação é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 508 do CPC/1973, aplicável à espécie, afigurando-se
intempestivo o recurso quando manejado após esse lapso temporal. - Recurso não conhecido, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário e não conhecer da apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016354-93.2011.815.0011. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Vara de Feitos
Especiais de Campina Grande. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Carlos
Eduardo de Carvalho Costa (oab/rn 5409). APELADO: Jailma Sousa Pereira. ADVOGADO: Felipe Alcantara
Ferreira Gusmao (oab/pb 13.639). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM
(B31). BENEFÍCIO DIVERSO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIVERSOS OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. - A configuração, in totum,
de coisa julgada material exige que ocorra a tríplice identidade entre as ações, de forma que as partes, a causa
de pedir e o pedido coincidam. - O auxílio-doença comum é destinado aos segurados que desenvolvam doença
incapacitante para o trabalho, sem nexo de causalidade com a atividade exercida. No auxílio-doença acidentário, a incapacidade está relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo
ocorrer através de acidente de trabalho ou doença ocupacional. - Do STJ: “O auxílio-acidente, por sua vez, tem
natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, quando
ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86,
§ 2º).” (AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) - Em não havendo a tríplice identidade entre as ações,
máxime por não haver identidade entre os pedidos e a causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada
material. - Rejeição da prefacial e desprovimento do apelo. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. LESÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Auxílio-acidente. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO. - “O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.” (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - Desprovimento do reexame necessário. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação
e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023612-86.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a. Vara da Fazenda
Publica de Campina Grande. APELANTE: Jose Mancinelli Ledo do Nascimento, APELANTE: Superintendencia de Transito E Transportes Publicos - Sttp/cg. ADVOGADO: Divanna Santos Lima Carvalho (oab/pb
13.277) e ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo (oab/pb 19.195). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA
DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DO LOCAL APONTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FATO NÃO CONTESTADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. SANÇÃO MANTIDA MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO QUE ULTRAPASSA A ESFERA
DO MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA
APELAÇÃO (RÉ) E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1) Os atos administrativos gozam de presunção iuris
tantum de legitimidade e veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. Em havendo prova concreta
da nulidade do auto de infração, a presunção de veracidade que emana do ato administrativo é afastada,
impondo-se sua invalidação. 2) Do TJPB: “Havendo prova em sentido contrário, que afasta a presunção de
legitimidade e veracidade do ato administrativo, deve o mesmo ser invalidado. No caso, a irregularidade do
auto de infração é patente, e, mesmo assim, foi mantida a sanção pecuniária dele decorrente, inclusive,
após a interposição de recurso administrativo pelo autor, o que caracteriza abalo extrapatrimonial a ensejar
o pagamento de indenização por danos morais.” (TJPB; APL 0019301-86.2012.815.0011; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 30/07/2015; Pág. 22). 3) Provimento do apelo do
autor. Desprovimento da segunda apelação (ré) e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à segunda apelação (ré) e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000735-57.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Adriano Pereira da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/pb
19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva
Soares (oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA QUE, POR ISSO, TORNA-SE INDEVIDA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 42, parágrafo
único, do CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se demonstrada a má-fé do credor na
cobrança dos valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO
DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000958-10.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Eva Vilma Mendes Ribeiro Sousa. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO
MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora a demandada afirme que procedeu à devolução
dos valores cobrados da autora indevidamente, não provou nos autos que o tenha feito, pois a prova acostada
diz respeito a pessoa estranha à lide. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito,
em dobro, somente é cabível se demonstrada a má-fé do credor na cobrança dos valores, o que não ocorreu
na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
7
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0006124-28.2001.815.0371. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Junior da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio e a vida. Latrocínio. Tentativa. Materialidade e autoria. Comprovação. Desclassificação da tentativa de latrocínio do resultado morte para lesão corporal
grave. Impossibilidade. Intenção do agente em matar. Animus necandi. Condenação mantida. Dosimetria da
pena. Pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Pena justa e adequada.
Desprovimento. _ Não há que se falar em absolvição, quando as provas carreadas aos autos demonstram, com
convicção, a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado. _ Do mesmo modo, não subsiste o pedido
de desclassificação para o latrocínio tentado com resultado em lesão corporal grave, eis que se pondera a
intenção do agente, que agiu com “animus necandi’, não se consumando o evento morte, por circunstância alheia
a sua vontade. _ A pena base aplicada acima do mínimo legal está justificada ante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000513-52.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO
PASSIVO: Francisco Alipio Neves, Prefeito do Município de São Sebastião de Umbuzeiro. PROCESSUAL
PENAL. Notícia-Crime. Prefeito do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB. Perda do mandato eletivo.
Foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. - O prefeito municipal somente
conta com a competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal,
enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a
prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA o Plenário
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à
unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Monteiro/PB, em face da incompetência do
Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001390-55.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Cristiano Sergio da Silva. ADVOGADO: Nilo Luis Vieira Ramalho E Leonardo Rosas Ribeiro. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SINDICÂNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE. FALTA GRAVE APLICADA.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REEXAME DA PROGRESSÃO PELO JUÍZO DE 1º
GRAU. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. - “(...) nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, a posse de substância entorpecente, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito
administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materialidade. Precedentes(...)” (AgRg no
HC 350.820/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Provimento parcial do agravo para, afastar a falta grave aplicada ao apenado e, por consequência, o restabelecimento do status quo ante, determinando o reexame do pedido de progressão pelo juízo primevo, no que diz
respeito ao requisito subjetivo, sob pena de supressão de instância. Por tais razões, DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo para reformar a decisão proferida pela MM.ª Juíza da Vara Privativa de Execuções Penais
da Comarca da Capital, determinando a exclusão da falta grave anotada e, por consequência, o restabelecimento
do status quo ante do apenado, com o devido reexame da questão, agora no que diz respeito ao preenchimento
ou não do requisito de ordem subjetiva.
APELAÇÃO N° 0000175-18.2011.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Sebastiao Paulino. ADVOGADO: Francisco Carlos de
Carvalho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ART.
110, § 1º DO CP). PROVIMENTO. — Passada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação,
opera-se a prescrição retroativa, se, entre o despacho de recebimento da denúncia e decisão de mérito,
transcorrer prazo superior ao estabelecido para extinção da punibilidade. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PENAL E EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE EM FAVOR
DO RECORRENTE.
APELAÇÃO N° 0002048-13.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Abelardo Antonio Coutinho. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Bruno Lopes de Araújo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME
DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT, DA
LEI Nº 8.666/1993) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — ACATAMENTO — PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010 — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA — PROVIMENTO DO RECURSO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a
pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos
antes da vigência da Lei 12.234/2010. Hipótese dos autos. — Resta prejudicada a análise da matéria pertinente
ao mérito da ação penal, face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto,
declaro extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, a que foi
condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0004675-78.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francine Alves de Oliveira. ADVOGADO: Maria Aldevan
Abrantes Fortunato. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT DO CP C/C LEI 11.340/06). PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ACHAR-SE O AGENTE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E EM MOMENTO DE CÓLERA. IRRELEVÂNCIA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, I DO CPB. SURSIS DA PENA CONCEDIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples argumento de ausência de dolo em razão de embriaguez não
merece acolhida, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal do agente, nos termos do
artigo 28, II, do CPB. - Segundo sólida orientação jurisprudencial, a mera alegação de achar-se o agente em
estado de raiva não é suficiente, por si só, para refutar a ocorrência do delito art. 147, “caput” do Código Penal.
- No caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas pelas demais provas dos
autos, as quais confirmaram as ameças praticadas pelo acusado contra sua companheira. - Conforme os
termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por outra restritiva de direitos não se afigura, haja vista ter sido o delito cometido com grave ameaça à pessoa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025922-65.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Antonio Neves Santos. ADVOGADO:
Genival Veloso de França Filho, André de França Oliveira E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO. – De acordo com o art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas,
suprir omissões, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional,
não se prestando a simples reexame do mérito da decisão, como se verifica no caso dos autos. – Do mesmo
modo, o pedido de prequestionamento deve ser rejeitado quando se constata que toda a matéria relatada no
recurso aclaratório foi expressamente apreciada na decisão combatida. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025970-92.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Thiago Silveira Andrelino.
ADVOGADO: Bruno Cezar Cade. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE DIANTE
DA MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E SEIS MESES ENTRE
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109,
VI, 110 E 115, TODOS DO CPB. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades
e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do CPP. - Como a
prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer fase do processo ou grau de
jurisdição, nada obsta que seja reconhecida, de ofício, em sede de embargos declaratórios. - Na hipótese