TJPB 14/02/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir
do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a
cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes
quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a
assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000450-03.2013.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurado Sebastião Florentino de Lucenar. APELADO: Jorge Pereira da Silva.
ADVOGADO: Karina Xavier L Barosi - Oab/pb 19.101-b -. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de servidores,
excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. - Embora sejam devidos os depósitos referentes ao FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, insta registrar que a parte só faz jus aos recolhimentos respectivos aos
últimos 05 (cinco) anos laborados que antecederam o ajuizamento da ação, porquanto o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento
do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais
de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000671-72.2012.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto ¿ Oab/pb Nº 16.477-a. APELADO: Joao
Batista de Almeida. ADVOGADO: Décio Geovânio da Silva - Oab/pb Nº 7.692. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ E INEGIXIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRETENSÃO APRECIADA EM SUA INTEGRALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Rejeição. Mérito. Lei
nº 12.844/2013. renegociação da dívida aos produtores rurais. Necessidade de requerimento administrativo pelo devedor. Desconstituição automática da cártula. Inviabilidade. Objetivo de suspensão das
ações judiciais. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Provimento. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Considera-se extra petita a sentença que aborda questão estranha ao
pedido formulado pelo autor na exordial, constituindo error in procedendo, conjuntura, porém, não
vislumbrada na espécie. - A Lei nº 12.844/2013 autoriza a renegociação da dívida, desde que haja o
requerimento formalizado pelo respectivo devedor, bem como possibilita a suspensão das execuções
judiciais, não implicando, portanto, na inexigibilidade automático do título. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000793-37.2012.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Tony Estrela Diniz. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino. APELADO: Dttransdepartamento de Transporte Procurador: Antônio Freire Bastose. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. OCORRÊNCIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada à existência de
dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano, conjuntura não vislumbrada no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000986-81.2010.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Rosangela Maria Oliveira Alves. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior ¿ Oab/pb Nº
11.211. APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Francisco de Sousa Reis ¿ Oab/pb Nº 3.900 E
Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ServidorA contratadA sem concurso público. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
Constituição FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, porquanto são indevidas as férias, acrescidas do terço constitucional, as
gratificações natalinas e o adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover
o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001249-36.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Maria Trindade Neves. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” - Transcorrido
período superior a 05 (cinco) anos, entre o término da suspensão do feito e o despacho que determinou
seu andamento, deve ser mantida a decisão que reconhece a prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006946-48.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). APELADO: Maria das Dores Lopes de Oliveira. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13442). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.349.453/MS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - De acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos,
a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
- Diante da ausência de demonstração acerca do requerimento administrativo, imperioso se torna o
acolhimento da tese recursal de falta de interesse processual, em razão do julgamento do Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recurso repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o apelo para, em razão da ausência de interesse processual, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO N° 0010274-31.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Tiburcio Andrea Magliano Neto, APELANTE: Roberto Sobreira Wanderley Junior. ADVOGADO: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa ¿ Oab/pb Nº 8.341-b e ADVOGADO: Marcelo
Ferreira Soares Raposo ¿ Oab/pb Nº 13.394 E Outro. APELADO: Transnacional Transporte Nacional
de Passageiros Ltda. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa ¿ Oab/pb Nº 11.545. APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PARTE
AUTORA. LEGÍTIMA TITULAR DO DIREITO POSTULADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDATÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS
PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO PROVOCADO PELO SEGUNDO
PROMOVIDO. CULPA DOS DEMANDADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. QUANTUM REPARATÓRIO
PATRIMONIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSOS
DESPROVIDOS. - A legitimidade da parte autora advém do fato de ser ela a legítima titular do direito
questionado, objeto da pretensão da demanda. - Nos casos de acidente de trânsito, há responsabilidade solidária do arrendatário do veículo financiado e o seu condutor, portanto o arrendatário é
parte legítima para figurar no polo passivo da lide. - Existindo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos requeridos, por meio das provas satisfatórias colacionadas, é de
se rejeitar a inépcia da inicial. - Não há nulidade da sentença, quando os elementos trazidos aos
autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - A indenização é medida que se impõe,
quando o dano material restar devidamente comprovado no caderno processual, a indenização é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
desprover os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0014274-59.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Olinto de Souza. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/pb
14.946 E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍNCULO FUNCIONAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 333, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973, ENTÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Não demonstrado. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Não tendo o autor apresentado provas suficientes
do direito pleiteado, consistente na existência de vínculo jurídico firmado com o ente estatal, ônus que
lhe caberia, por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor
à época da instrução probatória, é de se manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o
pleito. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado,
sopesando o conjunto probatório existente nos autos, julgou improcedente o pedido inicial, devendo
ser negado, por conseguinte, o inconformismo da parte apelante. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0016607-28.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriano Alves da Silva. ADVOGADO: João Antônio de Moura (oab/pb Nº
13.138) E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS
MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - De acordo com o
novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais
de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A correção monetária e os
juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0018940-06.2011.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Jose Luiz Albuquerque Filho. ADVOGADO: José Luiz Fernandes ¿ Oab/pb Nº 4367.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand¿ Oab/rn Nº 856-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO DO AUTOR QUE DIVERGE DAS
ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL E NO RELATO EXISTENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à distribuição do
ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Não tendo o
insurgente comprovado a ocorrência da má prestação do serviço ofertado pela instituição financeira
promovida, inviável o percebimento das indenizações perseguidas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0022655-85.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Maria de Fatima Duarte Trovao Representada Pela Defensora: Carmem Noujaim
Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART.
5°, XXXV, DA LEX MATER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de
medicamento aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no
seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição
para o ajuizamento de ação. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 130
e 131, do Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas,
bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de
defesa. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/
0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Não configura violação ao
princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de
pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o recurso de apelação.