TJPB 09/02/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001638-94.2015.815.0181. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Ednalva Custodio dos Santos. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico de
drogas. Causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Preenchimento dos requisitos pela agente.
Aplicação de rigor. Circunstâncias que indicam a redução em 1/3 (um terço) justa e suficiente para a reprovação
da conduta. Redimensionamento da pena. Regime aberto fixado em razão da nova realidade da reprimenda.
Preenchido os requisitos do art.44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos. - Quando a agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, §4º da Lei
11.343/2006, deve ser aplicada a referida minorante, em patamar justo e suficiente, para reprimir a conduta
praticada. - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma vez que o apelante
preenche os requisito legais para a concessão. - Apelação provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator e em
desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002061-61.2013.815.0751. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Edi Fabio Lourenco. ADVOGADO: Antonio Weryk Ferreira Guilherme. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável.
Art. 217-A, caput, do Código Penal. Preliminares de nulidade. Afronta ao princípio da identidade física do juiz.
Ausência de exame de corpo de delito na vítima. Rejeições. Conjunto probatório. Prova testemunhal. Depoimentos das testemunhas presenciais prestados na esfera policial e confirmados em juízo. Autoria e materialidade
demonstradas. Condenação mantida. Dosimetria adequada. Desprovimento do apelo. - Impõe-se a manutenção
do édito condenatório quando a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com pessoa menor de 14
(catorze) anos, é confirmada pelos testemunhos colhidos ao longo da instrução; - Encontrando-se a dosimetria
justa e adequada, há de se manter a pena definitiva fixada na sentença penal condenatória. - Desprovimento.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
suscitadas e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010945-12.2013.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Ivan Trajano dos Santos. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Justica
Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL – Crime Militar. Desacato a superior. Sentença condenatória. Apelo
defensivo. Inobservância do lapso recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. - A apelação interposta
fora do quinquídio previsto no art. 529 do CPPM, é extemporânea, o que impede seu conhecimento. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por
intempestividade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001410-21.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Linaldo Tavares Pereira. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tj/pb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE.REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua
fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o
recurso deve ser rejeitado. - Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador,
inexiste obscuridade e/ou omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios.
- A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619
do CPP. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012029-48.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Francisco Cacio Moura Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Cid Costa da Silva. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1.
Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração
constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e
a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir
a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0020535-35.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Júlio Ferreira de Lima Filho, EMBARGANTE: Júlio Wolhfagon Lucena de Lima. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Valberto Alves de
Azevedo Filho, Diego Cazé Alves de Oliveira E Gustavo Botto Barros Félix. e ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, João Paulo Estrela E Francisco de Assis Fernandes de Abrantes.. EMBARGADO: Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS INTERPOSTOS
POR ADVOGADO QUE APRESENTOU RENÚNCIA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA
NOVOS ADVOGADOS. CONHECIMENTO. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS POR PATRONOS
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Primeiros Embargos de Declaração ajuizados após renúncia do patrono, mas dentro do prazo de 10
dias para continuação da assistência ao constituinte. Posterior apresentação de procuração para novos patronos.
Conhecimento dos aclaratórios. 2. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Segundos Embargos de Declaração interpostos por patronos sem
procuração nos autos. Intimação para suprir a falta. Não atendimento. 4. Rejeição dos primeiros Embargos. Não
conhecimento dos segundos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração interpostos por Júlio Wolhfagon Lucena de Lima e
rejeitar os embargos de declaração ajuizados por Júlio Ferreira de Lima Filho.
HABEAS CORPUS N° 0001660-79.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. IMPETRANTE: Luciano Carneiro da Cunha Filho. PACIENTE: Ingryd Isabela Steffane Monteiro. IMPETRADO: Juizo da 6a Vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PARA PRESÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO
DELITUOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO
DO DECRETO PRISIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM. Estando ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, possuindo o paciente bons antecedentes, e demonstrada a pouca quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias de sua primariedade,
plenamente possível a substituição da prisão, sendo suficiente, no presente caso, outras medidas cautelares. É
descabida a prisão cautelar quando ausentes indícios suficientes de autoria e não restar demonstrado nos autos
que a paciente, solta, se furtará à aplicação da Lei Penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública
e prejudicará o bom andamento do processo, mormente se demonstradas condições meritórias favoráveis.
Inteligência do art. 312 do CPP. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem.
ERRATA – SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta da Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do dia 14.02.2017, publicada na
edição do Diário da Justiça de 06.02.17, pág. 17/18, ONDE SE LÊ: – RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos).) 08 – Apelação Cível Nº 0006401-47.2014.815.2001. Leia-se: RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. ONDE SE LÊ 38- Embargos de Declaração nº 0016527-93.2013.815.2001
Leia-se: 38 – Embargos de Declaração Nº 0073305-20.2012.815.2001.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 25 (VINTE E CINCO) DE JANEIRO DE 2017(DOIS
MIL E DEZESSETE). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - licença, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos
- férias, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), Saulo
Henriques de Sá e Benevides - férias, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides), Joás de Brito Pereira Filho, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir
a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça),
João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Gustavo Leite Urquiza (Juiz
convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto (Vice-Presidente),
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos
Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes e Leandro dos Santos. Ausentes, justificadamente, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, bem assim os Magistrados Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o
Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h50min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão.
Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovada à unanimidade e
com comunicação a família enlutada, propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos de voto de pesar pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Marian Icleia Gomes de Souza Neves,
genitora da Excelentíssima Senhora Doutora Túlia Gomes de Souza Neves, Juíza de Direito da 2ª Turma Recursal
da Capital; e do Excelentíssimo Senhor Doutor Hamilton de Sousa Neves Filho, Promotor de Justiça da Comarca
de Campina Grande. Acostou-se, à homenagem póstuma, o Procurador Geral de Justiça Bertrand de Araújo Asfora.
Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos
itens adiante discriminados. PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS – Pje: (Pje-1º) Revisão Criminal nº 080307416.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: José Nunes da Silva (Advs. Cláudio de Sousa Silva – OAB/
PB – 9597 e Gustavo de Britto de Lyra – OAB/PB 8512). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “JULGOU-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS DESEMBARGADORES
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, GUSTAVO LEITE
URQUIZA, MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, ALUÍZIO BEZERRA FILHO E CARLOS ANTÔNIO SARMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO CONDUTOR’. (Pje-2º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0803179-56.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerida: Município de
Pedra Lavrada/PB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(ID 698288)(art. 39 do R.I.T.JPB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” (Pje-3º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0802321-25.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de João
Pessoa.DECISÃO: “CONCEDEU-SE A LIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
(Pje-4º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0802319-55.2016.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Araruna.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” (Pje-5º) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801029-39.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de
Alhandra.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 244878) (art. 39 do R.I.T.JPB).DECISÃO: “CONCEDEU-SE A LIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(Pje6º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801653-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º Município de Frei Martinho e 2º - Câmara Municipal de Frei Martinho. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho(ID 231582)(art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-7º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080284641.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: 1º - Município de Gado Bravo. 2º - Câmara Municipal de Gado
Bravo.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 331943) (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-8º) Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0802842-04.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requeridos: 1º - Município de Caraúbas (Adv.
Josedeo Saraiva – OAB/PB 10.376) e 2º - Câmara Municipal de Caraúbas (Adv. Josedeo Saraiva – OAB/PB
10.376).Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.Obs.:
Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 331585) (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” (Pje-09º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de
Liminar) nº 0804330-57.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Cuitegi.COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-10º) Agravo Interno nos autos
do Mandado de Segurança nº 0801912-83.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
Agravante: Paloma Crispim Clemente (Advs. Wlly Annie Feitosa Barbosa - OAB/PB 15.555 e outras). Agravados:
1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba.COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”(Pje-11º) Agravo Interno nos autos do Mandado de
Segurança nº 0803057-43.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Jaira Alana
Claro Pereira (Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje12º) Revisão Criminal nº 0802407-93.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Lindemberg Alves do
Nascimento (Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB 16427 e outro). Requerida: Justiça Pública. Obs.:
Impedido, para relatar, o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho (Id nº 725337) (art. 39 do R.I.T.J-PB).DECISÃO:
“JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO EDUARDO ANÍBAL”.
(Pje-13º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0804327-05.2016.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerida: Município de
Santa Rita.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”(Pje-14º) Mandado de
Segurança nº 0800075-27.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Impetrante: Magdala Alves Vitorino (Adv. Pablo Emmanuel Magalhães Nunes – OAB/PB 14.942).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho (Id 39973), (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-15º) Mandado de Segurança nº 0803227-15.2016.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: José Luciano Vieira de
Freitas Júnior (Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(Pje-16º) Mandado de Segurança nº 0802772-50.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Danúbia Fernandes de
Carvalho Oliveira (Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-17º) Mandado de Segurança nº 0802461-59.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Luciana Mickaelli King
(Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje- 18º) Mandado de Segurança nº 0801716-79.2016.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Raphael de Almeida Porto (Adv. Yvson
Cavalcanti de Vasconcelos - OAB/PB 22.249). Impetrado: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje- 19º)
Mandado de Segurança nº 0800293-21.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. Impetrante: Elisabete Alves de Almeida Brilhante (Advs. Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
Luna - OAB/PB 14974 e outra). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Secretário Estadual de
Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(Pje- 20º) Mandado de Segurança nº 0802153-57.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Eguimar Nivaldo Fernandes Filho
(Adv. Thadeu Araújo Luna - OAB/PB 19549). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA; 2º - Secretário de Estado da Administração
do Estado da Paraíba; e 3º - Secretário de Estado da Saúde do Estado da Paraíba.COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje- 21º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0802080-51.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Município de Taperoá/PB, representado por seu Prefeito Constitucional
(Advs. Marcos Dantas Vilar - OAB/PB 16.232 e outro). Requerida: Câmara Municipal de Taperoá PB.DECISÃO:“CONCEDEU-SE A LIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje22º) Mandado de Segurança nº 0802465-96.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA