TJPB 25/01/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
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475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente
intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores
aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001525-67.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. SUSCITANTE: Juizo da 2a. Vara de Mamanguape. INTERESSADO: Edinaldo
Barreto da Silva, Representado Por Sua Genitora Maria do Socorro Barreto. ADVOGADO: Giullyana Flávia de
Amorim (oab/pb 13.529) E Eneas Flávio Soares de Moraes Segundo (14.318). SUSCITADO: Juizo da 4a. Vara
Civel da Capital. RÉU: Bradesco Cia de Seguro S/a. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. 1) FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. 2) REMESSA DOS
AUTOS PELO JUÍZO, EX OFFICIO, À COMARCA EM QUE DOMICILIADO O AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) CONFLITO RESOLVIDO, MEDIANTE DECISÃO UNIPESSOAL. 1. STJ: “Para fins
do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher
entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único
do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).”
(REsp 1357813/RJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe
24/09/2013). 2. “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. (Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça). 3. Conflito resolvido, para declarar o Juízo Suscitado (4ª Vara Cível da Comarca da Capital) como
competente. Vistos etc. À luz do exposto, conheço do presente conflito negativo, declarando competente para
processar e julgar o feito o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, o que faço arrimado no art. 955,
parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0002320-31.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Olivia Ferreira de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502).
Portanto, como o apelo diz respeito ao plano econômico “Verão”, determino o seu sobrestamento até ulterior
manifestação do Supremo Tribunal Federal no citado recurso que tramita naquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0007914-55.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Abelardo Tavares Wanderley. ADVOGADO: Adriano Paulo Almeida de Melo (oab/pb 11.561). Portanto,
considerando que o recurso apelatório diz respeito aos planos econômicos “Collor I e II”, determino o seu
sobrestamento até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal nos citados recursos que tramitam naquela
Corte Superior.
de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça.”
(TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12). Por essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
sentença guerreada em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0000825-07.2014.815.0471. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira Oab/pb 8147. APELADO: Joao Francisco de Figueiredo. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
Oab/pb 6088. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DEFESA. irresignação. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1978. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR À INICIAL ANTES DE CONSIDERÁ-LA
INÉPTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. TRÂMITE IRREGULAR DA OBJEÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “(…) Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de
cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-a, §5º do cpc,
conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, ii, do cpc), de modo que é necessário
que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do cpc.
precedentes: resp 1275380/ms, rel.ministra nancy andrighi, terceira turma, dje 23/04/2012; resp 1248453/sc, rel.
ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 31/05/2011. No caso dos autos, a acórdão recorrido
transcreveu trecho da sentença no ponto em que se afirmou que “apesar de intimada para emendar a inicial, a
embargante limitou-se a tecer alegações genéricas com base em legislação referente ao sistema cumulativo ao
qual não pertence, sem apontar os valores e identificar as deduções de icms que entende devessem ter ocorrido
mediante a juntada de planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução”. dessa forma, é de se
reconhecer a violação ao art. 739-a, § 5º do cpc, para declarar a inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739,
ii, do cpc), não suprida após a intimação para emenda da inicial, nos termos da jurisprudência desta corte. 3.
agravo regimental não provido. (STJ - Agrg no Resp 1560479/rs, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda
turma, julgado em 01/12/2015, dje 09/12/2015) Desta forma, de ofício, ANULO o decisum a quo, determinando
que o juízo de 1º grau intime a parte embargante para emendar à exordial, a fim de atender o art. 739-A, §5º, do
Código de Processo Civil de 1978, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ato contínuo, declaro
PREJUDICADO o julgamento do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000433-46.2014.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Iara de Lima Brito. POLO PASSIVO: Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18.399. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA
DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO e décimo terceiro RETIDOS.
condenação inferior a 100 (CEM) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art.
496, §3º, do novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz
respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser
incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não
de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do
art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não
ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de fazenda municipal. Desta forma, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0014326-36.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Espolio de Jose Gilson Nunes de Castro, Representado Por Sua Inventariante. ADVOGADO: Alexander
Thyago Gonçalves Nunes de Castro (oab/pb 12.240). Portanto, considerando que o recurso apelatório diz
respeito aos planos econômicos “Collor I e II”, determino o seu sobrestamento até ulterior manifestação do
Supremo Tribunal Federal nos citados recursos que tramitam naquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0007449-41.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cristina Maria Travassos Maul de Andrade.
ADVOGADO: Luzia Aparecida Cavalcanti Silva. APELADO: Robertson Frederico Travassos Maul de Andrade.
ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade,
oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0107264-79.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 35.505-a). APELADO: Jaci Andrade Gomes. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior
(oab/pb 15.994). Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade das
cláusulas que estipulam despesas com “serviços de terceiros” e “registro do contrato”, determino o sobrestamento do presente feito, e reservo-me à análise dos presentes aclaratórios, após ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP.
APELAÇÃO N° 0001026-28.2012.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosangela de Fatima Silva de Oliveira.
ADVOGADO: Camillo Soubhia Netto (oab/pb 124824-a). APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social,
Representado Por Seu Procurador, O Bel. Luís André Martins Lima. Demonstrada, assim, a incompetência
absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0107264-79.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMBARGADO: Jaci
Andrade Gomes. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Júnior (oab/pb 15.994). Ante o exposto, considerando
que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade das cláusulas que estipulam despesas com “serviços
de terceiros” e “registro do contrato”, determino o sobrestamento do presente feito, e reservo-me à análise dos
presentes aclaratórios, após ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.578.526-SP.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa. Vistos, etc... Deste modo, chamo
o feito à boa ordem processual, a fim de determinar a intimação da Reclamante para que indique o endereço
completo da interessada, Terezinha Crispim de Lima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito. Atendida a determinação aqui constante, dentro do prazo concedido, determino, desde
de logo, a citação da interessada no endereço indicado pela Reclamante. E, em caso de não atendimento desta
intimação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Desembargador Leandro dos Santos
Desembargador José Aurélio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001872-03.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA
CORTE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Instituto de Previdência E Assistência dos Servidores
Publicos do Municipio de Bayeux - Ipam. ADVOGADO: Muriel Leitao Marques Diniz (oab/pb 16.505). AGRAVADO:
Maria de Lourdes Pontes E Outros. ADVOGADO: Andrei de Menezes Targino (oab/pb 16.883), Manolys Marcelino
Passerat de Silans (oab/pb 11.536). VISTOS ETC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo.
Desembargador João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000504-56.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Isso posto, exerço o Juízo
de Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do adimplemento de custas judiciais deste processo,
devendo o feito retomar sua tramitação normal, com a restituição dos valores eventualmente pagos.
APELAÇÃO N° 0003691-78.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Campina Grande, Representada Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho.
APELADO: Supermix Concreto S/a. ADVOGADO: Alessandro Magno de O. Silva Oab/pb Nº 14.886. APELO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONCRETAGEM. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CABIMENTO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos da mais recente e abalizada Jurisprudência pátria,
notadamente dos Colendos STF e do STJ, na esteira do RE 603.497, submetido ao regime de repercussão geral,
é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor referente aos materiais empregados na construção civil,
independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador do serviço fora do local
da obra. Desta feita, com fulcro na Jurisprudência consagrada pelo STF, em sede de repercussão geral e no art.
932, IV, b, do NCPC, nego provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença, bem assim
majoro as verbas de patrocínio, a título de honorários recursais, à alçada de 15% (quinze por cento) do valor da
causa, o que o faço com arrimo no teor do art. 85, § 11, do NCPC.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000382-59.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Marcos Gomes Soares. ADVOGADO: Savio Soares
de Sarmento Vieira Oab/pb 17.679. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos
Oab/sp 156.844. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO
PROVIMENTO. - “Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos,
em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos
EDcl no REsp 1518441 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). “(...) A condenação em
honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem
ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Não havendo pretensão resistida, nem prova
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003116-70.2012.815.0981. ORIGEM: Queimadas - 1ª Vara. RELATOR:
do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.jaqueline Lopes de
Alencar E Juizo da 1a Vara de Queimadas. APELADO: Ministerio Publico do Estado. CONSTITUCIONAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS. PACIENTE DESPROVIDA DE RECURSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DOS ENTES
FEDERATIVOS. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DECIDIDOS NAS CORTES SUPERIORES ACERCA DA MATÉRIA NA ÓRBITA DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. Nos termos do art. 196, da Constituição
Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de tratamento
necessário à cura e abrandamento das enfermidades. 2. É solidária a responsabilidade entre União, Estadosmembros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe - 193 divulgado em 01-10-2012,
publicado em 02-10-2012). Diante do exposto, forte nas razões acima, com fulcro no art. 932, IV “b” do NCPC,
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em sua íntegra.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005602-23.2015.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 1ª Vara da Fazenda
Publica. RELATOR: do Desembargador José Aurélio da Cruz. JUÍZO: Recorrida: Marlene Marcelino de
Oliveira. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade - Defensora Pública. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica de. INTERESSADO: Municipio de Campina Grande Rep.p/sua Proc. Hannelise S Garcia da
Costa. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO.
PACIENTE DESPROVIDA DE RECURSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA
EM CONFORMIDADE COM O DIREITO PÁTRIO. ACÓRDÃOS DO STF E DO STJ. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS DECIDIDOS NAS CORTES SUPERIORES ACERCA DA MATÉRIA NA ÓRBITA DO DIREITO À
SAÚDE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o Estado
deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que
os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de tratamento necessário à cura e
abrandamento das enfermidades. 2.É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios
quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe - 193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-102012). Diante de todo o exposto, forte nas razões acima, com fulcro no art. 932, IV “b” do NCPC, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença na sua íntegra, garantindo, enfim, a efeitos da
liminar deferida nos autos.
APELAÇÃO N° 0008988-66.2012.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 5ª Vara Cível. RELATOR: do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes
Gadelha de Moura (oab/pb 21.233).. APELADO: Jose Nilson de Lima Bezerra. ADVOGADO: Wilma Alves de
Luna (oab/pb 7249).. Cuida-se de apelação cível, em ação revisional, onde se discute a limitação de juros
remuneratórios, a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a restituição em dobro das quantias já pagas
indevidamente. Contudo, quando do julgamento dos REsp n. 1.585.736 – RS e 1.517.888 – RN, o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral do debate sobre “hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, e informou que a afetação conjunta do REsp
n. 1.585.736 – RS não alterou a abrangência da ordem de suspensão determinada nos autos do recurso
principal (REsp 1.517.888 – SP). Assim, considerando que a presente demanda possui, entre os temas