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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7464/2022 - Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 - Página 281

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TJPA 28/09/2022 -Pág. 281 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7464/2022 - Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022

281

03.2017.8.14.0006 AÃÃO PENAL: PÃBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÃRIO PÃBLICO
ESTADUAL RÃU: ADRIEL ALLAN SANTA ROSA DA SILVA VÃTIMA: JOSENILCE GATINHO INFRAÃÃO
PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÃDIGO PENAL        Vistos,
etc..        O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Adriel
Allan Santa Rosa da Silva, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal Brasileiro.        Narra a denúncia que: Consta no Inquérito Policial
que, no dia 13 de junho de 2017, por volta das quinze horas e quarenta minutos, o indiciado ADRIEL
ALLAN SANTA ROSA DA SILVA, e mais três indivÃ-duos não identificados, subtraÃ-ram, sob grave
ameaça, 04 aparelhos celulares da marca SANSUNG, joias na Br-316, Ananindeua/PA. Na referida data
e hora, o acusado com os demais indivÃ-duos, entraram no coletivo da linha Ananindeua Presidente
Vargas, em frente à loja Belém Importados, localizada na Br-316. Após alguns minutos, os 4 indivÃ-duos
anunciaram o assalto, passando a subtrair vários aparelhos celulares, joias e dinheiro de inúmeras
vÃ-timas. Após o assalto, os indivÃ-duos desceram próximo ao viaduto, empreendendo fuga. Os policiais
miliares Roquesilei Serrão Progenio, Hildon Leandro França de Oliveira e Ana Claudia Brito Coimbra,
já com posse da informação sobre o assaltado no coletivo, passaram a perseguir os assaltantes,
conseguindo capturar somente o acusado ADRIEL ALLAN SANTA ROSA DA SILVA. Ato contÃ-nuo os
policiais levaram o acusado para a delegacia onde confessou a autoria dos fatos. Â Â Â Â Â Â Â Em
apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado.    Â
   Em audiência de custódia a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão
preventiva, sendo revogada no curso do processo (fls. 24, do apenso).        A denúncia foi
recebida em 29.06.2017 (fls.05).        Resposta à acusação, à s fls. 14.       Â
Audiência de instrução atermada à s fls. 65 e 97, registrada em sistema audiovisual/mÃ-dias de fls. 67
e 98, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, além do réu, que
foi qualificado e interrogado.        Em memoriais finais, o representante do Ministério Público
ratificou os termos da denúncia (fls. 105), enquanto que a Defesa requereu a absolvição do réu por
insuficiência de provas, mas pugnando, para o caso condenação, que a pena seja aplicada no
mÃ-nimo legal e que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 113/116). Â Â Â Â Â Â Â
Encontram-se acostados: auto de inquérito policial, em apenso; auto de apresentação e apreensão
(fls. 17, do apenso); auto de entrega (fls. 18 e 29, do apenso); e, certidão de antecedentes criminais (fls.
128/132, dos autos principais). à o relatório. DECIDO.        Ausentes matérias preliminares,
passo ao exame do meritum causae.        Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art.
157 § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, que à época dos fatos assim dispunham: Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência Ã
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a
metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 70 - Quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabÃ-veis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desÃ-gnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.    Â
   O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e
jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa
móvel alheia subtraÃ-da mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne
possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor,
mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a
coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possÃ-vel, ao antigo possuidor retomá-la
pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa
em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a
legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão). STF - RT
677/428.        Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consumase o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindÃ-vel a posse mansa e pacÃ-fica ou desvigiada". Tese de
Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916. Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.        O dolo reside na vontade de subtrair com emprego
de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação fÃ-sica cujo objetivo é
dificultar ou paralisar a vÃ-tima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora,
possuidora ou proprietária.        Pois bem.        O conjunto probatório dos presentes

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