TJPA 02/02/2022 -Pág. 307 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7304/2022 - Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2022
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UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 7 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
RESENHA: 31/01/2022 A 31/01/2022 - SECRETARIA 2ª UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL COMERCIO E SUCESSAO - VARA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO:
00667665320148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Procedimento Comum Cível em: 31/01/2022
REQUERENTE:COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Representante(s): OAB 8292 - EDGARD
MARIO DE MEDEIROS JUNIOR (ADVOGADO) OAB 13974 - JOSE DE SOUZA PINTO FILHO
(ADVOGADO) OAB 26723 - MURILO TERRA DEMACHKI (ADVOGADO) REQUERIDO:F.J.F DA SILVA E
CIA LTDA ME Representante(s): OAB 17233 - BRUNO ALEXANDRE JARDIM E SILVA (ADVOGADO) .
SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â COMPANHIA REFINADORA DA
AMAZONIA propôs a presente AÃÃO DE RESTIUIÃÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO contra F.J.F DA
SILVA E CIA LTDA ME, todos qualificados às fls.02 dos autos.          Inicial de fls. 02/10,
instruÃ-da com os documentos de fls. 11/162. Â Â Â Â Â Â Â Â Â A Autora alega que, no dia 01.12.2009,
celebrou com a Ré o contrato nº.458/2009, cujo objeto era a prestação de serviços de transporte
dos funcionários da Autora, pelo percurso Moju-CPA (Companhia Palmares da Amazônia) / CPA
(Companhia Palmares da Amazônia) - Mojú.          Afirma que os serviços de transporte
seriam prestados considerando os turnos de trabalho do processo industrial; quando a empresa estivesse
operando em um único turno, normalmente seria feita uma única viagem de ida e volta da cidade do
Moju até a Companhia Palmares da Amazonia; quando a empresa estivesse operando em dois turnos
seriam duas viagens ou três viagens, no caso de trabalhos no primeiro ou terceiro turnos três viagens. Â
        Relata que, apesar de a rota ser sempre no percurso Moju-CPA/CPA-Moju, havia
pequenas alterações de quilometragem conforme os dias da semana. Por exemplo, de segunda a
sexta-feira o percurso poderia ter 174KM, pois a rota iniciava e terminava a viagem recolhendo e deixando
os funcionários em postos especÃ-ficos da cidade. Nos domingos o percurso poderia ter 165KM, pois o
ônibus saia do Moju vazio para buscar os funcionários na empresa (saÃ-da dos funcionários do terceiro
turno) e na volta deixava os mesmos em um posto especifico na cidade do Moju. Havia também uma
rota às sextas-feiras com percurso de 166 KM, pois o ônibus saia vazio de Moju para apanhar os
funcionários do setor administrativo e os deixava em um ponto especÃ-fico do Moju. Por fim, ocorriam
viagem extras de 212 KM, correspondentes ao percurso de KM variável: tratava-se de apoio para
processo de admissão/demissão, onde os candidatos/funcionários eram encaminhados ao
ambulatório médico e base, além de programações esporádicas aos clubes.         Â
Alega que, nos termos da Clausula 6.1 do contrato, o valor a ser pago pelos serviços prestados foi
ajustado com base na quilometragem rodada considerando um micro-onibus, inicialmente no valor de R$
2,00 (dois) reais por quilometro e, após o terceiro termo aditivo, esse valor foi majorado para R$ 2,06
(dois reais e seis centavos) por quilometro rodado, valor esse que perdurou até o final do contrato.   Â
      Relata que, no mês de agosto de 2013, por ocasião da conferência para fechamento
mensal para pagamento dos serviços e transporte de pessoal prestados pela empresa Ré, a autora
identificou que a quantidade de quilometos registrados no controle para pagamento estava se repetindo
mês a mês, como se as atividades de produção da indústria CPA fossem realizadas em dois turnos,
ou seja , sem levar em consideração os perÃ-odos em que a mesma operou em apenas um turno ou em
horário administrativo de segunda a sexta-feira, como ocorreu no mês de janeiro de 2013, em razão da
parada para manutenção anual.                Que, detectado o problema, realizou
auditagem, tendo verificado pagamentos realizados a maior em todos esses meses, gerando pagamento
indevido por parte da autora. O resultado do levantamento feito pela Autora apurou um pagamento
indevido da ordem de R$ 94.284,02.          Relata que, após constatado o fato, a Autora
convocou a empresa Ré para uma reunião ocorrida no dia 24/09/2013, momento em que lhe foi
apresentado o valor pago a maior correspondente a R$ 94.284,02 (noventa e quatro mil duzentos e oitenta
e quatro reais e dois centavos). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Narra que foi celebrado instrumento particular de
confissão de dÃ-vida propondo o pagamento do valor de R$ 94.284,02 (noventa e quatro mil duzentos e
oitenta e quatro reais e dois centavos) em seis parcelas mensais no valor devido e a forma de pagamento,
teceu ressalvas quanto ao valor devido e à forma de pagamento, porém concordou e reconheceu a
ocorrência do fato e autorizou o abatimento imediato no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas
faturas vincendas, dizendo que apresentaria contestação sobre os valores.          Narra
que, posteriormente, a empresa Ré apresentou um Requerimento contendo planilha onde apontava a
necessidade de reajuste contratuais indicando que, no perÃ-odo objeto dessa ação (janeiro a agosto de