TJPA 20/01/2022 -Pág. 271 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7295/2022 - Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
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processo e não atinge o valor creditório que permanece Ã-ntegro. Reunidos débitos de um mesmo
devedor cujo montante se mostre viável a execução poderá ser renovada¿.
              De se ressaltar, ainda, que a Lei n. 10.522/02, no seu artigo 20, permite o
arquivamento de execução fiscal em razão de baixo valor do crédito executado. Cumpre destacar
que se trata de arquivamento semelhante ao descrito no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Neste
sentido, o próprio Superior Tribunal de justiça já se manifestou quanto a validade do dispositivo, nos
seguintes termos: DIREITO PÿBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÿRSIA. EXECUÿÿO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA.
AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ao apreciar o
Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/9/2013), interposto pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a
Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da
execução a que alude o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos
como DÃ-vida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 2. Naquela
assentada, formou-se a compreensão de que o dispositivo em comento, efetivamente, não deixa
dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na DÃ-vida Ativa da
União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se demonstra possÃ-vel, portanto, aplicar-se, por analogia,
o referido dispositivo legal à s execuções fiscais que se vinculam a regramento especÃ-fico, ainda que
propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos. 4. Desse modo,
conclui-se que o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos
das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. 5. Recurso especial provido para
determinar o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime estatuÃ-do pelo art.
543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1343591/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÿÿO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013).
              Acrescente-se, ainda, que a Fazenda Pública ainda terá a faculdade de
inscrever tal crédito no Cartório de TÃ-tulos e Protestos, o que é muito mais efetivo e menos custoso
para todos os órgãos, Executivo e Judiciário, consistindo em apenas um ato de cobrança,
restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento
desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos
processuais e diligências do próprio ente autor. ÿ latente, pois, a falta de interesse de agir, já que a
pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos.
              Na mesma perspectiva, tendo em vista Portaria nº 75 do Ministério da
Fazenda, Parte inferior do formulário               a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) não cobrará mais na Justiça débitos de contribuintes - em execuções fiscais quando o valor total for igual ou inferior a R$ 20 mil.               Diante do exposto,
carece o autor de interesse processual para satisfação do crédito reclamado, razão pela qual julgo
extinta a presente ação na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
              Deixo de condenar o Exequente nas custas processuais, nos termos do art.
39, da Lei 6.830/80.               Sem custas. Sem verbas e honorários advocatÃ-cios.
              Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
              P. R. I. C.               Jacundá, 17 de janeiro de 2022.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá
PROCESSO:
00031585720198140026
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Execução Fiscal em:
17/01/2022---EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): PROCURADOR
GERAL DO ESTADO (REP LEGAL) EXECUTADO:FRANCISCO RAMOS DA SILVA. FLS. _______=
________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO
PARà COMARCA DE JACUNDà R. Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá - PA. CEP: 68590000 Tel.: (94) 3345-1103 E-mail: L: [email protected] Processo nº 0003158-57.2019.8.14.0026
SENTENÿA/MANDADO               Trata-se de Ação de Execução Fiscal
proposta pela A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em face de FRANCISCO RAMOS DA SILVA,
identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto crédito tributário, cujo ajuizamento ocorreu em
15/04/2019, para a cobrança de dÃ-vida no valor de R$ 3.342,50 (Três mil, trezentos e quarenta e dois
reais e cinquenta centavo). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Inicial devidamente documentada com a
certidão de dÃ-vida ativa com o débito individualizado.               ÿ o relatório.
              A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos
autos e anteriormente inscrito na certidão de dÃ-vida ativa.               Como se nota