TJPA 12/01/2022 -Pág. 104 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7289/2022 - Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
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é que se mostra possÃ-vel sacrificar o direito à inviolabilidade do domicÃ-lio. 4. O Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicÃ-lio sem mandado judicial
apenas se revela legÃ-timo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o perÃ-odo noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 5. O direito à inviolabilidade de domicÃ-lio, dada a sua magnitude
e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias
fundamentais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 11.2, destinado,
explicitamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: "Ninguém pode ser objeto de
ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua famÃ-lia, em seu domicÃ-lio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação." 6. A complexa e sofrida
realidade social brasileira sujeita as forças policiais a situações de risco e à necessidade de tomada
urgente de decisões no desempenho de suas relevantes funções, o que há de ser considerado
quando, no conforto de seus gabinetes, realizamos os juÃ-zes o controle posterior das ações policiais.
Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que ocasionalmente a ação policial submete
pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam comunidades socialmente
vulneráveis e de baixa renda. 7. Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado
exigem uma postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada
por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa sentir-se segura
e ver preservados seus mÃ-nimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a
residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única
justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria
um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 8. A ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico
de drogas, pode fragilizar e tornar Ã-rrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 9. Tal
compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicÃ-lio em salvaguarda de criminosos,
tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicÃ-lio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatÃ-vel
com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência
ou local de abrigo. 10. Se é verdade que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro
momento, parece exigir a emergência da situação para autorizar o ingresso em domicÃ-lio alheio sem
prévia autorização judicial - ao elencar hipóteses excepcionais como o flagrante delito, casos de
desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa
emergência. 11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido como
ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa,
sendo certo que, após revista em seu domicÃ-lio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18
pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas
perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em
que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr
para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que
o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilÃ-cita de drogas. 12. A mera
intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem
policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o
ingresso em seu domicÃ-lio, sem o consentimento do morador - que deve ser mÃ-nima e seguramente
comprovado - e sem determinação judicial. 13. Ante a ausência de normatização que oriente e
regule o ingresso em domicÃ-lio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se
aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o morador anuiu
livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é
acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do
consentimento. 14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos,
seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicÃ-lio. Assim, como decorrência da Doutrina
dos Frutos da Ãrvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine,
de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é
nula a prova derivada de conduta ilÃ-cita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do
domicÃ-lio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta,
ou seja, entre a invasão de domicÃ-lio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 15. Recurso
especial não provido, para manter a absolvição do recorrido. (STJ - REsp: 1574681 RS