TJPA 12/11/2021 -Pág. 882 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7262/2021 - Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
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documentos para se comprovar propriedade, pois esta não é a causa de pedir da presente demanda. Â
             Em vista da certidão de fl. 122, intime-se pessoalmente a parte autora para
que se manifeste nos autos sobre seu interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.
Após concluso. Marapanim/PA, 26 de outubro de 2021. JONAS DA CONCEIÃÃO SILVA Juiz de Direito
PROCESSO:
00010248920128140030
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/10/2021 AUTOR:MARIA SILVERIA DA COSTA PESSOA
Representante(s): OAB 13733 - LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 14546 - MARIO
DAVI OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) OAB 17040 - CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:O ESTADO DO PARA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara
Ãnica de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo nº 0001024-89.2012.814.0030 SENTENÃA      Â
        A autora, MARIA SILVERIA DA COSTA PESSOA, ajuizou a presente ação ordinária
contra o ESTADO DO PARÃ, em razão dos seguintes fatos: a)     Afirma ser servidora pública
estadual ativa; b)     Através do Decreto nº 711/1995, foi publicada a concessão de aumento
ou revisão salarial ao funcionalismo civil e militar, por meio da homologação das Resoluções nº
145 e 146 do Conselho de PolÃ-tica de Cargos e Salários do Estado; c)     Esse aumento/reajuste
gerou diferença real de percentual entre os servidores civis e militares; d)     Em exame dessa
mesma matéria, o JuÃ-zo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital acolheu pedido do
Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do MunicÃ-pio de Belém e determinou a aplicação do
Ã-ndice de 22,45% aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores; e)     Por ser servidora
do Estado, mas lotada fora da base territorial daquele Sindicato, não obteve o reajuste e pleiteia neste
JuÃ-zo o deferimento do pedido. Junta documentos de fls. 10/129.               O réu
apresentou contestação, fls. 133/171, alegando em sÃ-ntese: 1.     Preliminarmente a
ilegitimidade passiva e pede citação do IGEPREV; 2.     No mérito a prescrição da
pretensão; 3.     Necessidade de avaliar individualmente a situação do autor; 4.    Â
Reserva legal em matéria de remuneração de servidores; 5.     Proibição de invocar
equidade como fator de reajuste salarial; 6.     Reajuste foi aplicado a determinadas categorias e
não revisão geral do funcionalismo;               Pede ao final a improcedência da
demanda.               A autora apresentou réplica à s fls. 184/189.         Â
     Na especificação de provas, somente a parte requerida apresentou petição, informando
sobre a pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da ação
rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301.               Decido.           Â
   A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento, visto que o Requerido foi o ente público
que exarou as normas que propiciaram os reajustes e a autora possui com ele o vÃ-nculo jurÃ-dico
estatutário. O IGEPREV não deve ser acionado, pois a requerente não se encontra aposentada nem
recebe pensão, e sim ainda integrante do quadro de servidores ativos. Desse modo rejeito a preliminar. Â
             No mérito, observo que, conforme demonstrado pelo Requerido, há
pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não há qualquer possibilidade de
inovação deste juÃ-zo, pelo contrário, pois aquele julgado conforma-se ao seu entendimento.    Â
          A matéria tratada pelas normas administrativas circunscreve-se ao reajuste
concedido a determinadas categorias de servidor público, e não de revisão geral de vencimentos. A
ampliação de reajuste à s demais categorias de servidores pelo Judiciário interfere no arbÃ-trio do
Administrador Público, que observa dentre os diversos cargos de seu quadro de funcionários aqueles
que necessitam de melhor remuneração por diferentes atribuições e circunstâncias que somente o
gestor pode avaliar.               De outro modo, a revisão geral de vencimentos
abrange todo o funcionalismo e, nesse caso, não deve determinada categoria ser melhor aquinhoada
que outra. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nos presentes autos, temos o reajuste concedido aos policiais
civis e militares e, portanto, não se trata de revisão, mas de adequação salarial para aquele quadro
de funcionários do Estado. Nesse caso, a jurisprudência do TJPA pacificou a matéria, nos seguintes
termos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÃÃO RESCISÃRIA. RESCISÃO DE ACÃRDÃO
QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÃRIO MANTEVE A SENTENÃA QUE, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÃPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS SUBSTITUÃDOS PELO SINDICATO RÃU Ã EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO
PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº
711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÃRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº
2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÃCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS ABONO. (...). VIOLAÃÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.