TJPA 21/10/2021 -Pág. 944 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7250/2021 - Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
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PROCESSO: 00006058120078140115 PROCESSO ANTIGO: 200710003382
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Busca e Apreensão em: 19/10/2021---REU:ADECIO PIRAN AUTOR:MAURO CESAR DA SILVA
BRESCIANI Representante(s): ANTONIO BOVE FILHO (ADVOGADO) REU:JULIANO CESAR
SIMIONATO REU:CLAUDIO MANOEL LEITE AUTOR:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO. PROCESSO Nº: 0000605-81.2007.8.14.0115 SENTENÿA I RELATÿRIO Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão de Bem Móvel e Documentos,
manejada pela Câmara Municipal de Vereadores do MunicÃ-pio de Novo Progresso/PA em face de
Adécio Piran, Juliano Cesar Simionato e Cláudio Manoel Leite. Diante do lapso temporal sem
movimentação, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar. ÿ o relatório que se faz
necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÿÿO Sem necessidade de maiores considerações, verifico
que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender Ã
exigência expressa deste juÃ-zo, muito embora regularmente intimada para tanto, conforme se extrai das
peças que instruem os autos. ÿ cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem
sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento do feito, conforme
determina a art. 485, o inciso III, do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos
indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o
abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação
que não tem a mÃ-nima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatÃ-stica
da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Sendo assim, reconheço
que o processo se encontra paralisado por desÃ-dia e desinteresse da parte autora que não promoveu
atos indispensáveis para o prosseguimento do feito e, por esse motivo, deve ser extinto sem resolução
do mérito Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do
processo, não havendo alternativa ao julgador senão a prolação de sentença terminativa. III DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, visto que não foram praticados atos
dependentes do adiantamento de despesas processuais, bem como, diante da ausência de
determinação para citação da parte demandada. IV - DISPOSIÿÿES FINAIS Por derradeiro,
determino: 1. Intime-se a parte autora do inteiro teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado,
arquive-se o processo, com baixa na distribuição, no sistema LIBRA/TJPA e encaminhem-se os autos
ao setor de arquivo. 3. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado de INTIMAÿÿO/OFÃCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada
pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 19 de
outubro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel da
Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº
7115/2021 (Assinado com certificação digital)
PROCESSO: 00006467720098140115 PROCESSO ANTIGO: 200910005287
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Execução de Alimentos em: 19/10/2021---REU:EDICIONIDES FERREIRA BORGES Representante(s):
OAB 14271 - EDSON DA CRUZ DA SILVA (ADVOGADO) AUTOR:EDILENA MONTEIRO PAES
Representante(s): OAB 15186-A - CELIA ELIGIA BRAGA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 000064677.2009.8.14.0115 SENTENÿA I - RELATÿRIO Cuidam os autos de ação de natureza cÃ-vel, cujas
partes estão devidamente qualificadas nos autos. Diante do lapso temporal sem movimentação, a
parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Embora regularmente
intimada, a parte autora deixou de se manifestar. ÿ o relatório que se faz necessário. Decido. II FUNDAMENTAÿÿO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não
se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender à exigência expressa deste juÃ-zo,
muito embora regularmente intimada para tanto, conforme se extrai das peças que instruem os autos. ÿ
cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e
diligências que lhes competem para o regular andamento do feito, conforme determina a art. 485, o inciso
III, do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora
manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário
não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mÃ-nima viabilidade de
prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatÃ-stica da Comarca, sobretudo pelo decurso de
prazo sem nenhuma manifestação. Sendo assim, reconheço que o processo se encontra paralisado