TJPA 08/10/2021 -Pág. 896 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7243/2021 - Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021
896
intercorrente já se encontrava em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual
civil, não há que se falar em aplicação da regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código
de Processo Civil. Vejamos, ainda, o que foi decidido pela 3ª Turma do E. STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÿÿO. CÿDULA DE CRÿDITO RURAL. AUSÿNCIA DE BENS
PASSÃVEIS DE PENHORA. SUSPENSÿO DO PROCESSO. INÿRCIA DO EXEQUENTE POR SETE
DE ANOS. PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE. OCORRÿNCIA. SÿMULA 150/STF. 1. Controvérsia
acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de tÃ-tulo extrajudicial. 2. "Prescreve a
execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a
execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por
sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens
penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto
de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofÃ-cio a prescrição intercorrente no
caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de
prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação
do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição. 10. O contraditório é princÃ-pio que deve ser respeitado em todas as manifestações
do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofÃ-cio da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código
de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
30/9/2016). Desta feita, não há como afastar a ocorrência da prescrição intercorrente consoante
entendimento já firmado pelos Tribunais. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS ÿ EXECUÿÿO PARA ACOLHER A PRESCRIÿÿO
INTERCORRENTE. Por conseguinte, EXTINTA a Ação de Execução de tÃ-tulo extrajudicial ajuizada
por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARTUR REIS PEIXOTO, com fundamento no artigo 924, inciso V,
do Código de Processo Civil. Arcará o Banco Embargado com os ônus de sucumbência, ou seja,
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatÃ-cios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil
reais). Anote-se no sistema a extinção dos presentes autos, bem como do processo executivo em
apenso de nº 0002400-45.2010.8.14.0045, arquivando-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Proceda-se, ainda, a Secretaria, a extração de cópia da presente Sentença para juntada aos autos
de execução em apenso. P.R.I.C. Redenção/PA, data registrada no sistema. Nilda Mara Miranda de
Freitas Jácome JuÃ-za de Direito
PROCESSO: 00089068620148140045 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
A??o: Procedimento Comum Cível em: 15/07/2021---REQUERENTE:RITA MACIEL PEREIRA
Representante(s): OAB 11780-A - CARLOS EDUARDO GODOY PERES (ADVOGADO) RAFAEL MELO
DE SOUSA (NAO INFORMADO) REQUERIDO:LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÿA I- RELATÿRIO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos
Materiais, ajuizada por RITA MACIEL PEREIRA em face de LEOLAR MÿVEIS E
ELETRODOMÿSTICOS LTDA, alegando, em resumo que, no dia 08 de maio de 2013, dirigiu-se até o
estabelecimento comercial da Requerida e enquanto olhava alguns objetos expostos à venda, um
funcionário da Ré, que descarregava mercadoria na loja, empurrou o carrinho de carregamento em sua
direção, levando-a ao chão. Sentindo muita dor no joelho e não conseguindo levantar, recebeu ajuda
dos funcionários e seguiu para o Hospital Municipal Iraci Machado de Araújo e em seguida para a
ClÃ-nica Nossa Senhora Aparecida. Durante o atendimento médico fez alguns exames e foi liberada.
Posteriormente voltou a sentir fortes dores no joelho voltando à ClÃ-nica momento em que foi
diagnosticada com fratura no joelho (patela esquerda), sendo submetida a cirurgia em caráter de
urgência. Em razão do acidente, a autora restou impossibilitada de exercer os mais simples afazeres
domésticos. Pede, assim, a condenação da Ré pelos danos materiais, bem como pelos danos
morais sofridos e pensão vitalÃ-cia. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/66. Decisão
indeferindo o pedido de tutela antecipada às fls. 68/70. Citada, a Ré apresentou contestação às fls.
109/126, arguindo, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vÃ-tima, impossibilidade do pedido