TJPA 04/10/2021 -Pág. 118 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7238/2021 - Segunda-feira, 4 de Outubro de 2021
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valor cobrado que a negativou. Informa que nunca recebeu notificação acerca do suposto débito.
Informa que fez o aludido pagamento para não ter seu nome negativado. Entretanto, tomou
conhecimento que o mesmo continuava cadastrado no sistema de inadimplentes por conta de outro
débito no valor de R$ 20,00 (vinte reais) relativo a 2009. E mais uma vez informa que efetuou o aludido
pagamento, mas seu nome continuou negativado.      Diante da situação de inconveniência,
ingressou com a presente demanda. Â Â Â Â Â Devidamente citada a parte requerida apresentou
contestação em fls. 45/55, alegando ser lÃ-cita a cobrança e ser um direito a negativação junto ao
SERASA, pleiteia a total improcedência da demanda.      Réplica em fls. 66/77.     Â
Audiência de instrução fora realizada com impasses entre as partes, conforme se depreende em fls.
83/85      à o relatório.      DECIDO.      A discussão aqui não cinge-se em saber
se a cobrança dos valores é lÃ-cia ou não, até porque a requerente não contesta esse ponto em
seus pedidos, tão somente quer verificar seu nome excluÃ-do dos cadastros de inadimplentes, uma vez
que ela pagou o débito. Assim, a autora pode até reconhecer o débito, mas uma vez tendo realizado
o pagamento era obrigação da requerida ter retirado o nome da mesma dos cadastros, o que não fez
a contento.      O ponto central da demanda é a configuração de danos morais em razão de
ato ilÃ-cito praticado pela requerida em face da negativação do nome da autora no cadastro de órgão
de inadimplentes. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições
uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida
está obrigada a repará-lo.      Cabe ao agente que tenha causado danos a outrem a obrigação
de repará-lo, nos termos do art. 927, Código Civil. O dano causado por ato ilÃ-cito enseja a obrigação
de indenizar medida pela sua extensão, conforme o art. 944, Código Civil.      De acordo com o
art. 402, CC, os danos materiais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Por danos
emergentes, entende-se o que a vÃ-tima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que
deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. à o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.
Há também os danos a tÃ-tulos de danos morais, que é o caso em questão. No caso em apreço a
responsabilidade pelo dano moral decorre de uma ação gravosa que teria ensejado um abalo psÃ-quico
no autor, qual seja, de ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.     Â
Com relação ao pedido indenizatório a tÃ-tulo de danos morais, é de larga sabedoria que a mesma
é de difÃ-cil mensuração e somente concedida quando comprovada de forma cabal o dano intrÃ-nseco
subjetivo do requerente, colocando-o em uma posição que seja evidente e conclusiva os males que
uma ação conflitiva lhe ensejou, sendo importante trazer aos autos provas que justifiquem tal
concessão. A mera irritação e insatisfação de um consumidor por parte de uma prestação de
serviço abusiva não caracteriza um dano subjetivo de difÃ-cil reparação e que cause
desestabilização emocional efetiva. Lembremo-nos que o dano moral jamais pode ser arguido pela
parte afetada como forma de enriquecimento indevido às custas de seu sofrimento se este não está
caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral não pode, dessa forma, ser banalizado.    Â
 Impende destacar que não há unanimidade quanto à natureza jurÃ-dica da indenização moral,
prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de
natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa tendência:
¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O
valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar
o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurÃ-dica da prova.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e
circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP
604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA
TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).      E mais, em decisão contundente acerca do tema,
o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº.
2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:
     ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.      Estamos diante de um dano moral subjetivo
com ampla discussão consolidada na doutrina, que é a inscrição abusiva do nome do consumidor
em órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, o autor comprovou o dano e o magistrado
deferiu a tutela e a parte requerida demonstrou que cumpriu a liminar, mas não demonstrou cabalmente
que a dÃ-vida era devida e lÃ-cita, já que estavam diante de valores concernentes a um contrato