TJPA 21/09/2021 -Pág. 687 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7229/2021 - Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
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de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em 28/06/2013.        A aquisição foi feita em junho de
2013, porém a entrega foi realizada em julho de 2013.        O veÃ-culo apresentou vÃ-cios
ocultos de fábrica na parte elétrica como o funcionamento dos vidros elétricos e outros componentes
do painel interligados no mesmo circuito elétrico.        O veÃ-culo foi levado para Santarém,
no intuito da resolução de tais problemas até a oficina da 1° ré, ocasião onde o requerente
tomou ciência que o veÃ-culo apresentava não só os problemas supracitados, mas também o
horÃ-metro, o velocÃ-metro e a trava automática ao entrar em movimento, indispensáveis a uma
condução segura no tráfego urbano e rodoviário (trajeto residência ¿ loja e vice-versa).     Â
  Na referida ¿revisão conserto¿, o autor adquiriu e instalou os seguintes acessórios
encomendados na Loja da primeira ré ¿ Via Marconi: alarme antifurto e protetor do cárter.      Â
 A situação de pane elétrica perdurou por mais 3 vezes além das já citadas, e em todos os casos
o autor se dirigiu a oficina da 1° ré, que momentaneamente resolviam o problema, mas, estes
reapareciam. Â Â Â Â Â Â Â Diante disso, o dano material fora na ordem de R$ 48.200,00 (quarenta e oito
mil e duzentos reais), corrigidos na importância de R$ 50.604,72 (cinquenta mil seiscentos e quatro reais
e setenta e dois centavos), correspondente ao valor do veÃ-culo. Â Â Â Â Â Â Â Juntou documentos (fls.
08-19).        Foi expedida carta precatória para a Comarca de Santarém, onde o 1° réu foi
devidamente citado.        A ré, VIA MARCONI VEÃCULOS LTDA em sua contestação,
requereu a produção de provas testemunhais.        Juntou documentos (fls. 120-136).   Â
    Em decisão interlocutória, foi determinado a inversão do ônus da prova.        Foi
realizada audiência de conciliação em maio/2019, tentada a conciliação, restou inexitosa.    Â
   Em audiência de instrução, em novembro 2020, foi indeferido o pedido de apresentação de
testemunhas pela primeira ré, além do pedido de prova pericial no veÃ-culo que atualmente já se
encontra na posse de terceiros. Aberto o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as
alegações finais.        Os substabelecimentos e procurações foram devidamente juntados.
       A parte ré FCA Fiat Crysler automóveis Brasil LTDA., requereu vista aos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias (fl. 196). Pedido deferido (fl. 212).        Alegações finais da parte
autora à s fls. 198-206.        A parte ré, Via Marconi veÃ-culos LTDA, apresentou as
alegações finais às fls. 207-209.        FCA Fiat Crysler automóveis Brasil LTDA., ora ré,
apresentou manifestação à s fls. 216-232, pugnando, em sÃ-ntese, pela nulidade da citação e
devolução de prazo para contestação.        Vieram os autos conclusos.        Ã
relatório. Decido.        Da preliminar de nulidade da citação arguida pela Ré FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMÃVEIS LTDA        Alega a ré a nulidade da citação ante o seu
desconhecimento da presente ação até a designação da audiência de instrução, quando
intimada para referido ato. Relatou que não foi efetivada sua citação haja vista o juÃ-zo deprecado têla deixado de cumprir em razão da ausência do pagamento de diligência do oficial de justiça.    Â
   Analisando os autos verifico que não merece prosperar as alegações de nulidade da citação
apresentada pela ré.        Evidencia-se citação válida nos autos, consubstanciada no AR
de fl. 24. Pelo que REJEITO a preliminar vindicada.        Não há outras preliminares que
mereçam nota, razão pela qual passo à análise do mérito.        Afirma o autor que adquiriu
o veÃ-culo descrito na inicial, quitando-o em duas parcelas junto à concessionária VIA MARCONI
VEÃCULOS LTDA, primeira ré, e que, no mês seguinte à compra, o veÃ-culo apresentou vÃ-cios
ocultos, razão pela qual incluiu na presente demanda a segunda requerida, FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÃVEIS LTDA.        A solução de conflito atinente do vÃ-cio de veÃ-culo zeroquilômetro, adquirido em revendedora credenciada, não importa se o defeito apresentado pelo veÃ-culo
provém de fábrica ou se foi fruto de serviço mal executado pelos prepostos da concessionária.
Ficando assim, as duas requeridas responsáveis pela solução dos vÃ-cios.        Assim,
verifica-se não se mostrar razoável que o veÃ-culo do autor, em menos de um ano de utilização,
tenha necessitado de encaminhamento ao assistente técnico por algumas vezes. Tal prova faz o JuÃ-zo
concluir que, de fato, o automóvel foi comercializado com vÃ-cio de fabricação, o que impediu a sua
utilização contÃ-nua e regular.        Destaca-se que irrelevante se mostra a prova pericial para
esta constatação, visto que a concessionária ré, para a qual o autor encaminhou o veÃ-culo em
algumas oportunidades, poderia ter explicitado nas ordens de serviço, ou em documentação técnica
interna, que os defeitos não decorreram de vÃ-cio de fabricação, mas de utilização indevida do
consumidor ou desgaste natural do automóvel. Deste modo, diante das provas em anexo nos autos
trazidas pelo autor à s fls. 09-18, fica expressa a veracidade de que o veÃ-culo foi comercializado com
defeitos, especialmente na parte elétrica. Apesar de o vÃ-cio ter sido devidamente reparado no prazo de
trinta dias pela demandada, estes eram momentaneamente sanados, reaparecendo em momentos futuros.
        Quanto ao pedido indenizatório de danos morais:        Da análise dos autos