TJPA 08/09/2021 -Pág. 724 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7220/2021 - Quarta-feira, 8 de Setembro de 2021
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00072463920198140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SELMA F. FERNANDES A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 01/09/2021 EXEQUENTE:BANCO
AMAZONIA SA Representante(s): OAB 24869-A - JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM
(ADVOGADO) OAB 25388-A - KEYLA MARCIA GOMES ROSAL (ADVOGADO) OAB 25385-A - ELAINE
AYRES BARROS (ADVOGADO) EXECUTADO:JONIEL MELO NASCIMENTO E CIA LTDA
Representante(s): OAB 7756 - LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA
DE LOURDES DE MELO NASCIMENTO Representante(s): OAB 7756 - LUIZ ANTONIO CUNHA DA
SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:JONIEL MELO NASCIMENTO Representante(s): OAB 7756 - LUIZ
ANTONIO CUNHA DA SILVA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÃRIO/INTIMAÃÃO DE ADVOGADO Em
cumprimento ao Provimento 006/2009-CJCI, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de
Secretaria, para a prática de atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso
do presente ato, como mandado, para intimar o (a) advogado (s) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO
BROM , OAB/PA: 25.386-A , e JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB/PA 24.869, para
comparecimento da audiência, no dia 06/10/2021, às 10:00 horas, no Fórum da Comarca de Soure.
Processo nº 0007246-39.2019.8140059. Soure, 01 de setembro de 2021. SELMA FIGUEIREDO
FERNANDES Analista Judiciária/Diretora de Secretaria MAT: 32859/TJPA PROCESSO:
00076422120168140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SELMA F. FERNANDES A??o: Procedimento Comum Cível em: 01/09/2021 REQUERENTE:REGINALDO
DA SILVA CRAVEIRO Representante(s): OAB 12335 - DOMINGOS PADILHA DA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA Representante(s): OAB 15161 NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÃRIO - INTIMAÃÃO DE
SENTENÃA De ordem do Exmº. Sr. Dr. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, MM. Juiz de Direito, titular
da Comarca de Soure, Estado do Pará, e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009 - CJCI/TJE/PA,
no uso de minhas atribuições legais, etc. Pelo presente, fica (m) a (s) parte (s), INTIMADA (S), bem
como seu (s) advogado (s SENTENÃA COM MÃRITO (REPUBLICAÃÃO) vistos. Dispensado o relatório
eis que o feito tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/95 (fl. 39). à o breve relatório. Fundamento e
decido. A preliminar de carência da ação arguida se confunde com o mérito da causa e com ele
será decidida. No mérito, os pedidos são improcedentes. As provas trazidas aos autos demonstram
que o autor firmou contrato para aquisição de bem móvel pelo sistema de consórcio, no qual as
contemplações ocorrem somente por meio de sorteio ou lance, por expressa disposição contratual.
A alegação do autor no sentido de que não conseguiu emitir os boletos, após a saÃ-da da empresa
desta cidade, não merece prosperar, pois o contrato, juntado pelo próprio autor, que tampouco nega
tê-lo assinado, consiste em proposta de adesão a consórcio, prevendo todas as formas de pagamento
e exclusão do grupo consorcial. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de indÃ-cios sólidos de
que os contrato de consórcio teria sido firmado com vÃ-cio de consentimento, do que se conclui que o
pedido de anulação dos negócios jurÃ-dicos não pode ser acolhido, ficando igualmente prejudicado
os demais pedidos de indenização por danos materiais e morais. Consigna-se que o contrato é claro
quanto à devolução dos valores quitados de consorciados excluÃ-dos, como é o caso do Requerente,
devendo, assim, se submeter às cláusulas contratuais em vigor. Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por via de
consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo
487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários eis que o feito tramitou sob a égide da Lei n.
9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Soure, 17 de agosto de 2021.
Juiz ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO. EXPEDIDO, na forma da lei e do Provimento nº 006/2009 CJCI/TJE/PA. Dado e passado nesta Cidade de Soure/Pará, em 01 de setembro de 2021. Eu, _______,
Surama da Silva, elaborei, digitei e subscrevi. SELMA FIGUEIREDO FERNANDES Analista Judiciário
/Diretora de Secretaria Mat. 32859/Tjepa PROCESSO: 00974247320158140059 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SELMA F. FERNANDES A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 01/09/2021 REQUERENTE:BANCO HONDA SA Representante(s): OAB 10219 MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:TEOFILO DA SILVA NEVES. ATO
ORDINATÃRIO/INTIMAÃÃO DE ADVOGADO ATO ORDINATÃRIO Em cumprimento ao art. 1º,
Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes e atribuições, ao Diretor
de Secretaria, para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, FICA A
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA, por seu(s) Advogados(as), Dr.(ª) MAURICIO PEREIRA DE LIMA,
OAB/PA 10.219, a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas de diligencias para cumprimento do
mandado , nos autos supra. Soure, 01 de setembro de 2021. SELMA FIGUEIREDO FERNANDES
Analista Judiciário /Diretora de Secretaria Mat. 32859/Tjepa. PROCESSO: 00001253320148140059
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SELMA F. FERNANDES