TJPA 20/08/2021 -Pág. 1689 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
1689
inventariante tenha juntado alguns termos particulares de renúncia com firma reconhecida por alguns do
herdeiros renunciantes, haja vista que nem todos expressaram vontade de fazê-la, não foi observada a
forma solene, prevista no art.1.806 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência assim se posiciona:
SOBREPARTILHA. RENÃNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÃRIOS. 1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos
hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil,
entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúnciaÂ
translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2.
Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de
escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nosÂ
autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido.(Agravo de Instrumento,
Nº 70081327082, Sétima Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-08-2019)´. Assim, é requisito formal imprescindÃ-vel que a
renúncia seja declarada mediante ato público de manifestação de vontade pelos renunciantes, ainda
que não se dê por instrumento público, portanto, não cumpriu a diligência, incorrendo, assim, no
parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis:  Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, como a requerente não
cumpriu corretamente a diligência, deixando de juntar aos autos documento que deveria instruir o seu
pedido, conforme prevê o art. 320 do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida
que se impõe.  Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e despesas processuais, em face da
concessão do benefÃ-cio da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 29 de
julho de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito CERTIDÃO Certifico que a sentença
foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia ___/___/2021 para efeitos de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, ___/___/2021.
PROCESSO: 00033144020048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410113340
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Processo Cautelar em: 05/08/2021 ADVOGADO:VLADIMIR LOBO KOENIG AUTOR:PARANAV - PARA
NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Representante(s): OAB 14483 - ANTONIO CARLOS
SILVA PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 6110 - ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR
(ADVOGADO) ADVOGADO:THIARA LUANA VIEIRA RISCADO REU:CDP COMPANHIA DOCAS DO
PARA Representante(s): OAB 3574 - THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO) OAB
15679 - PAULA DANIELLE LIMA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 13209 - MARCIO AUGUSTO MOURA DE
MORAES (ADVOGADO) OAB 26683 - RUBENS FERNANDES LEAO (ADVOGADO) . Trata-se de
Ação Cautelar inominada ajuizada por PARANAV em face de CDP - Companhia Docas do Pará, na
qual o pedido do autor foi julgado totalmente improcedente, nos termos da sentença de fls. 0145/0145.
Ademais, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como, dos
honorários advocatÃ-cios que foram arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, a decisão
monocrática proferida nos autos não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte e, em
seguida, os procuradores da ré pleitearam o cumprimento da sentença na forma do art. 523 do
CPC/2015, quanto aos valores devidos a tÃ-tulos dos honorários da sucumbência, indicando um valor
atualizado de R$4.746,18 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Ocorre que a
Companhia Docas do Pará - CDP sofreu alteração na sua natureza jurÃ-dica, passando de sociedade
de economia mista de capital fechado para empresa pública, conforme informado pela própria sociedade
em outra demanda que tramitava neste juÃ-zo. Nesse viés, em demandas que envolvam interesse da
União, suas autarquias ou empresas públicas, é da competência da Justiça Federal processar e
julgar as referidas ações, senão vejamos: `PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÃÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. COMPETÃNCIA DA JUSTIÃA FEDERAL. ART.
109, I, CF/88. 1. O artigo 109, inciso I, da Carta da República estabelece que as causas em que forem
partes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, cuja competência é
estabelecida de forma objetiva, levando em consideração os entes que figuram na relação
processual. 2. A regra excepcional prevista no artigo 109, §3º, da CF/88, trata apenas de ações
propostas por segurados do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, o que não é o caso