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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021 - Página 3237

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TJPA 09/08/2021 -Pág. 3237 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021

3237

indispensável para o atendimento de necessidades do Sistema de Ensino, provisoriamente, em
substituição temporária ou até o provimento efetivo do cargo através de concurso público.
(...)
Art. 23 - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e dos serviços de
apoio escolar, bem como da progressão na Carreira, será assegurada através de:
I- Formação continuada em cursos de formação/habilitação, aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional;
II- Habilitação em nível superior, de licenciatura plena, nas áreas do conhecimento, específicas do
currículo, observado o disposto na legislação nacional vigente;
III- Licenciatura plena em pedagogia; curso normal superior ou licenciatura para o magistério da educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, no caso de atuação na docência da Educação Infantil e
séries iniciais do Ensino Fundamental;
IV- licenciatura plena em pedagogia, para atuação nas funções de suporte pedagógico direto à docência,
ou especialização específica para atuação nessas funções.
Contudo, revogando a norma acima, a Lei Municipal nº269/2019, ao dispor sobre a promoção funcional
dos profissionais do magistério, vedou a progressão vertical do Nível I para o Nível II da carreira do
magistério. Senão vejamos o que dispõe a lei 269/2019:
Art. 11 - Os níveis referentes para a habilitação e titulação para a área de magistério, são:
I - Nível Especial 1 — Professores com formação em Nível Médio na modalidade normal (Magistério);
Il - Nível 2 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena;
III - Nível 3 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, acrescido de curso de Especialização,
Mestrado ou Doutorado;
Parágrafo Único — As exigências de escolaridade/habilitação para os níveis dispostos neste artigo, estão
discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 12 - As posições de enquadramento referem-se ao nível, classe e referência:
I - Nível: subdivisão em que se estrutura a carreira, com agrupamento de cargos de responsabilidades
semelhantes e com igual vencimento, que representa a movimentação dos profissionais mediante novo
título acadêmico ou concurso público.
(...)
Art. 20 - A progressão dos profissionais da Área de Magistério dar-se-á
I - No sentido Vertical:
a) Do nível 2 para o nível 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado do curso de pósgraduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área específica do currículo com habilitação lato
senso ou stricto senso, para a qual tenha prestado concurso público;

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