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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021 - Página 4018

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TJPA 04/08/2021 -Pág. 4018 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021

4018

Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em amarelo) significa
que a Lei da Usura permite a capitalização anual.
O CC-1916 (art. art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
E no que tange a capitalização com periodicidade inferior a um ano?
Como exposto acima, a capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou
não-bancários.
O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ex:
capitalização mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros).
Contudo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de
juros) não é proibida para os bancos. Isso porque a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000,
permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Veja a redação da MP 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ confirma essa possibilidade:
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à
edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros,
desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
27.03.2007, DJ 16.04.2007)
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano,
desde que expressamente pactuada.
Mas o que significa essa terminologia “desde que expressamente pactuada”?
De que modo o contrato bancário deverá informar ao contratante que está adotando juros
capitalizados com periodicidade inferior a um ano?
De acordo com o STJ, A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no
contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a
prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito

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