TJPA 30/07/2021 -Pág. 1405 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
1405
28180096, no prazo legal.
Belém, 29 de julho de 2021
Gilberto Barbosa de Souza Junior
Diretor de Secretaria
Número do processo: 0060747-36.2011.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: EXECUTADO Nome: NAUMED COMÉRCIO LTDA. Participação: EXECUTADO Nome: E
SALUSTIANO RESPONSAVEL POR NAUMED COMERCIO LTDA Participação: ADVOGADO Nome:
ABNER SERIQUE DO NASCIMENTO OAB: 006122/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL
0060747-36.2011.8.14.0301
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: NAUMED COMÉRCIO LTDA., E SALUSTIANO RESPONSAVEL POR NAUMED
COMERCIO LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir
a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará.
É o sucinto relatório. Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade. A exceção de
pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá,
em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à
admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não
há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as
questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação
pode ser feita por simples petição.