TJPA 28/07/2021 -Pág. 1367 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
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  Outrossim, é cediço a irritação que os consumidores muitas vezes enfrentam diante da
abusividade dos serviços prestados por serviços de crédito por meios das instituições financeiras,
o que muitas vezes dá margem ao dano moral, ainda mais quando o nome do consumidor é posto
indevidamente em cadastro de inadimplentes, impedindo que este realize muitas outras transações
comerciais. Neste sentido, o dano moral é cabÃ-vel, como bem demonstra o julgado a seguir: TJ-SP Apelação APL 1212285020118260100 SP 0121228-50.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: DANOS
MORAIS. CONDENAÃÃO MANTIDA. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Deve ser reconhecido o
dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados
com a arbitrariedade da Requerida, no momento da cobrança de débito quitado, com a restrição do
seu nome junto aos Ãrgãos de restrição. PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS. INDENIZAÃÃO POR DANOS
MORAIS. RESTRIÃÃO INDEVIDA. FIXAÃÃO DOS DANOS MORAIS EM DEZ (10) SALÃRIOS MÃNIMOS.
VALOR DO DANO MORAL NÃO PODE CAUSAR ENRIQUECIMENTO. RECURSO, NESTA PARTE,
PROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, em 10 salários
mÃ-nimos, a Requerente, levando em conta as repercussões por ela sofridas com a restrição do
nome.      São muitos os julgados neste sentido, e a bem ver que os pedidos indenizatórios
também não podem extrapolar os limites do bom senso e do dano material sofrido pelo autor.    Â
 Impende destacar que não há unanimidade quanto à natureza jurÃ-dica da indenização moral,
prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de
natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa tendência:
¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O
valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar
o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurÃ-dica da prova.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e
circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP
604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA
TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).      E mais, em decisão contundente acerca do tema,
o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº.
2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:
¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.      Posto isso, diante da análise dos autos, é
mais que suficiente sustentar que, diante da abusividade evidenciada e da desestabilização do autor
perante o ocorrido, mas que não dá ensejo a valores vultosos pelos motivos já expostos neste
decisum, levo em consideração um quantum condizente com os valores aventados na ação, e assim
entendo os danos morais a serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Â Â Â Â Â DISPOSITIVO Â Â
   Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com
resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar a
inexistência do débito da parte autora perante o réu e, consequentemente, declarar a nulidade do
contrato de financiamento firmado entre as partes. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tÃ-tulo de danos morais, com correção monetária pelo INPC e
juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ. Por fim,
condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatÃ-cios que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação.      Quitadas as custas e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.      P.R.I.C.  Belém, 08 de
julho de 2021. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8a Vara CÃ-vel e Empresarial
PROCESSO:
00385722820108140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 13/07/2021 AUTOR:SERGIO RICARDO LIMA GUIMARAES
Representante(s): MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (ADVOGADO) REU:CENTRAL ELETRICA DO
PARA (CELPA) Representante(s): OAB 15041 - MARIANA FONSECA SOUZA (ADVOGADO) OAB 20103A - LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (ADVOGADO) . Trata-se de AÃÃO DE INDENIZAÃÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SERGIO RICARDO GUIMARÃES em face de Centrais
Elétricas do Pará S/A -CELPA.      Alega o autor que reside em um imóvel residencial
localizado na Tv Barão do Triunfo n° 2414, sendo o corresponsável pelo pagamento das faturas que
consume desde que começou a residir no imóvel.      Aduz que no mês de maio de 2010,