TJPA 16/07/2021 -Pág. 1816 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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em curso para agravar a pena-base¿. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do
acusado. A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a
neutra, dado a ausência informaç¿es adequadas ao presente julgador. O motivo e as consequências do
crime, pelo que se apurou, s¿o inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, foram normais ao
delito, nada se tem que valorar .O comportamento da vítima n¿o colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em 07 meses de detenç¿o, por considerá-las
necessárias e suficientes à reprovaç¿o e prevenç¿o do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAǿO DA PENA,
Considerando que o crime foi cometido na forma de violência contra mulher, nos termos apresentados
pela Lei 11.340/03, incide a agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿ do CP , pelo que aumento a pena em 1/6
restando o quantum de 08 meses e 05 dias de detenç¿o.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAǿO DA PENA,
N¿o há causas de diminuiç¿o ou de aumento de pena a serem apreciadas em relaç¿o ao delito em tela.
b)
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À VITIMA AILSON MONTEIRO
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o
fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivaç¿o das decis¿es
judiciais e da individualizaç¿o da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇ¿O DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovaç¿o e
prevenç¿o do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado
excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado, tendo em vista que, conforme
constatado no depoimento da genitora da vitima, esta foi agredida ao tentar defender sua m¿e das
agress¿es cometidas pelo denunciado. Como antecedentes o réu n¿o registra antecedentes criminais, eis
que processos em andamento, segundo a jurisprudência, n¿o podem ser levados em consideraç¿o para a
exacerbaç¿o da pena, em atenç¿o ao princípio da presunç¿o de inocência. Aliás, este é o entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 ¿É vedada a utilizaç¿o de
inquéritos policiais e aç¿es penais em curso para agravar a pena-base¿. Poucos elementos foram
coletados a respeito da conduta social do acusado. A personalidade enquanto índole do acusado,
maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a neutra, dado a ausência informaç¿es adequadas ao
presente julgador. O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, s¿o inerentes ao tipo
penal. Quanto às circunstâncias, foram normais ao delito, nada se tem que valorar .O comportamento
da vítima n¿o colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em 07 meses de detenç¿o, por considerá-las
necessárias e suficientes à reprovaç¿o e prevenç¿o do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAǿO DA PENA,
N¿o há atenuantes ou agravantes a considerar
NA TERCEIRA FASE DE FIXAǿO DA PENA,