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TJPA - TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7176/2021 - Terça-feira, 6 de Julho de 2021 - Página 2927

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TJPA 06/07/2021 -Pág. 2927 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7176/2021 - Terça-feira, 6 de Julho de 2021

2927

2.3.1. EM RELAÇÃO A JONAS TAVARES FERREIRA
Desnecessária em virtude do decreto absolutório.
2.3.2. EM RELAÇÃO A JANDERSON SIQUEIRA RODRIGUES
Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a
pena.
2.3.2.1. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade
criminal do condenado; antecedentes: o réu não possui antecedentes penais; sua conduta social: não
foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da
personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se
evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em
desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não
extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado. Ademais, se
houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque
já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de
tráfico de drogas, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2.3.2.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 35 DA LEI
11.343/06
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade
criminal do condenado; antecedentes: o réu não possui antecedentes penais; sua conduta social: não
foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da
personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se
evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em
desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não
extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado. Ademais, se
houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque
já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de
associação para o tráfico, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

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