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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 - Página 1684

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TJPA 30/04/2021 -Pág. 1684 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

1684

feito, com o cancelamento da distribui??o, em virtude de n?o ter mais interesse em pesquisar e minerar a
?rea objeto desse pedido. Entendo que tal requerimento deve ser encarado como um pedido de
desist?ncia, tendo em vista que a falta de interesse n?o foi uma circunst?ncia verificada pelo Ju?zo,
partindo de uma declara??o expressa da parte, assim como ocorre no pedido de desist?ncia. Assim,
reputo que o requerimento de extin??o, isto ?, a demonstra??o de desinteresse pelo prosseguimento do
feito, deve ser tido como um pedido de desist?ncia da a??o, por meio de advogado constitu?do. A
desist?ncia est? prevista no art. 200, par?grafo ?nico do CPC e ? causa de extin??o do processo sem
resolu??o do m?rito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende
de homologa??o. Vale lembrar que o pedido de desist?ncia da a??o foi realizado sem que qualquer parte
adversa tenha oferecida contesta??o, o que faz dela ato unilateral, assim, desnecess?ria a provid?ncia do
art. 485, ? 4? do CPC. Desse modo, n?o vislumbro ?bices legais ao deferimento do pedido do Autor. Em
rela??o a tese de que se trata de hip?tese de cancelamento da distribui??o, entendo n?o ser o caso dos
autos, isso porque instaurada formalmente a jurisdi??o, nesse caso, segundo as regras procedimentais
prevista no C?digo de Minera??o, sendo certo que n?o se trata de pedido cujas custas processuais n?o
sejam exig?veis, isso conforme a jurisprud?ncia mais abalizada desse Tribunal, com a qual comungo e
que cito, como forma de ilustrar. ?APELACAO CIVEL. DIREITO MINER?RIO. PROCESSO JUDICIAL DE
AVALIACAO PARA APURACAO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUIZOS DECORRENTES DA
PESQUISA MINERAL. EXTINCAO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO.
ATRIBUICAO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS A EMPRESA TITULAR DA
AUTORIZACAO DE PESQUISA. INTELIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, ? 11, DO DECRETO N?
62.934/1968 (REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERACAO). UTILIZA??O DO VALOR DO
OR?AMENTO DA PESQUISA COMO BASE PARA FIXA??O VALOR DA CAUSA. RECURSO
CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. Compete ao titular da autoriza??o de pesquisa a responsabilidade pelo
pagamento das custas relativas ao processo de avalia??o, por for?a do imperativo legal do art. 38, ?11, do
Decreto n? 69.934/1968. 2. Afastamento da alega??o da apelante de indevida utiliza??o do valor do
or?amento da pesquisa como base para fixa??o do valor da causa e, consequentemente, de c?lculo para
o pagamento das custas. 3. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. AC?RD?O Acordam
Excelent?ssimos Desembargadores, Membros da 2? Turma de Direito P?blico deste Egr?gio Tribunal de
Justi?a do Estado do Par?, ? unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da relatora. (TJPA, APL 0000552-03.2007.8.14.0018, DJe 02/03/2020).? Como se v? a partir da
ementa citada, a jurisprud?ncia desse Egr?gio Tribunal reconhece devidas as custas processuais em
processamento de pedidos de alvar?s de minera??o, ?nus atribu?vel a empresa interessada na
autoriza??o, isso mesmo que o feito seja extinto sem resolu??o de m?rito e que se trate de exerc?cio de
jurisdi??o volunt?ria, situa??o em que o C?digo de Processo Civil n?o previu isen??o de custas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO,
homologando a desist?ncia da a??o, com arrimo no art. 485, VIII do C?digo de Processo Civil. Condeno o
Desistente no pagamento das custas processuais e sem honor?rios advocat?cios, em raz?o de n?o ter
havido a triangula??o da rela??o processual o que, pelo princ?pio da causalidade, desautoriza a
imputa??o do ?nus. ? Unaj para as provid?ncias finais, intimando-se a (s) parte (s) para pagamento das
custas apuradas, e se n?o as havendo adimplidas, que se EXPE?A certid?o de cr?dito a ser encaminhada
? Secretaria de Estado da Fazenda, com c?pia ? Coordenadoria Geral de Arrecada??o do TJE/PA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servir? essa, mediante c?pia, como
cita??o/intima??o/of?cio/mandado/carta precat?ria, nos termos do Provimento n? 11/2009-CJRMB, Di?rio
da Justi?a n? 4294, de 11/03/09, e da Resolu??o n? 014/07/2009.? Marab?, 28 de abril de 2021. ANDREA
APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ju?za de Direito respondendo pela 3? Vara C?vel e Empresarial de
Marab?. PROCESSO: 00052012520108140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Execução Fiscal em: 28/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:POSTO FAZENDAO
LTDA Representante(s): OAB 12232 - SEMARI AKOQUATI FRANCA (ADVOGADO) . PROCESSO:
0005201-25.2010.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PAR? EXECUTADO: POSTO FAZEND?O LTDA
SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Vistos. Cuida-se de EXECU??O FISCAL movida pelo
ESTADO DO PAR? em face do POSTO FAZEND?O LTDA, pelo procedimento previsto na Lei de
Execu??es Fiscais. Ordenada e expedida a cita??o do devedor, antes mesmo de sua cita??o, o exequente
veio a ju?zo informou o pagamento administrativo e requereu a extin??o do feito. Eis o relat?rio.
FUNDAMENTO E DECIDO. Na hip?tese dos autos, evidenciando que houve a informa??o pelo credor, de
que a obriga??o fora integralmente satisfeita na via administrativa, verifico ser o caso de prolatar senten?a
extinguindo a execu??o, na forma da lei processual de reg?ncia. Isto posto, DECLARO SATISFEITA A

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