TJPA 14/04/2021 -Pág. 215 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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requerimento de produção de prova documental formulado pelo autor e também pelo banco réu.
Corroborando o raciocínio, trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de
Direito Privado:
EMENTA: APELAÇÃO DUPLA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ
SENTENCIOU O PROCESSO DE FORMA SURPRESA. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO 2. PREJUDICADA. APELAÇÃO 1. CONHECIDA E PROVIDA
PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSEQUENTEMENTE
DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA: Analisando detidamente os autos, observamos que os apelantes requereram produção de
provas, mas em nenhum momento o pedido foi analisado, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide
sem anuência das partes, o que trouxe enormes prejuízos, uma vez que tão logo sentenciou feito. II. O
cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes,
como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual. Nesses termos, uma vez
requerida produção de provas em contestação, após réplica, sobrevindo tão logo sentença, torna-se clara
o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, ocorrendo a chamada decisão
surpresa, vetada pelo NCPC, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio
constitucional do processo legal. III. Apelação 1, por ARISTEU CAMARGO DE LIMA e NAIR DA FATIMA
CAMARGO DE LIMA, CONHECIDA e PROVIDA, para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. IV. Apelação 2, por ANTONIA DEJANILDES
CORREA e MADSON ROGERIO TROMPS BORGES, PREJUDICADA. (2019.02508307-58, 205.601, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-0521, Publicado em 2019-06-24)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – EXPRESSO PEDIDO DAS
PARTES DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL –
DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO – PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CAUSA
QUE SE FUNDA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
REQUERIDA PELO RÉU, ORA APELANTE – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – No caso em
questão, o Juízo de 1º grau, após as manifestações das partes, proferiu a sentença ora vergastada, sem
sequer apreciar os pleitos de produção de provas formulado tanto pela parte autora, quanto pela parte ré,
não permitindo que qualquer das partes se insurgisse quanto a eventual indeferimento, tendo sido julgada
imediatamente a demanda, surpreendendo-se a parte requerida com a sentença, o que não se admite. 2 –
Pelo que se depreende, não fora oportunizado à parte o seu direito constitucional de produzir as provas
requeridas, provas estas que ao meu entender seriam necessárias para a elucidação do presente caso. 3
– Com efeito, as questões possessórias constituem matéria eminentemente fática, e não, exclusivamente
de direito, não estando o Julgador autorizado a dispensar a produção de prova nestes casos, nos termos
do art. 355 do CPC. 4 – Desta feita, ainda que o Julgador seja o destinatário das provas, sendo-lhe
permitido indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, tal
faculdade não lhe autoriza simplesmente ignorar o pleito de produção de prova, julgando antecipadamente
a lide. 5 – Assim, no caso em comento, diante da situação processual posta e considerando o julgamento
antecipado da ação possessória sem oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, resta
configurado o cerceamento de defesa alegado, sobretudo porque não trata a lide de matéria unicamente
de direito. 6 – Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa,
anulando a sentença ora vergastada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que
proceda à fase instrutória do feito. (4649908, 4649908, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA
GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-03-09)
Nesse contexto, a cassação da sentença é medida que se impõe, dada a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, face ao cerceamento de defesa ocorrido.