TJPA 14/04/2021 -Pág. 1952 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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obtidas a partir de tal medida. 2. Embora o art. 5? da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da
intercepta??o telef?nica n?o poder? exceder a 15 dias, renov?vel por igual tempo, a doutrina e a
jurisprud?ncia sustentam que n?o h? nenhuma restri??o ao n?mero de prorroga??es poss?veis, sendo
permitidas tantas prorroga??es quantas forem necess?rias, desde que continuem presentes os
pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decis?o judicial fundamentando,
concretamente, a indispensabilidade da dilata??o do prazo, tal como ocorreu no caso. 3. Ao interpretar o
disposto no ? 1? do art. 6? da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasi?o do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra C?rmen L?cia, decidiu ser
prescind?vel a transcri??o integral dos di?logos obtidos por meio de intercepta??o telef?nica, bastando
que haja a transcri??o do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada
?s partes c?pia integral das intercepta??es colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu
direito constitucional ? ampla defesa. 4. N?o se mostra razo?vel exigir, sempre e de modo irrestrito, a
degrava??o integral das escutas telef?nicas, haja vista o prazo de dura??o da intercepta??o e o tempo
razo?vel para dar-se in?cio ? instru??o criminal, porquanto h? diversos casos em que, ante a
complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de grava??es. Assim, h? de ser feita uma
sele??o daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusa??o, sendo
dispens?vel a transcri??o de tudo aquilo irrelevante para a persecu??o criminal. 5. Agravo regimental n?o
provido.(AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). ?????????Some-se a isso que a ratifica??o do
recebimento da vestibular acusat?ria e o regular processamento do presente processo permitir? aos ora
r?us o exerc?cio do contradit?rio e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo,
ademais, que venham a ju?zo defender-se, sendo regularmente ouvidos pela autoridade judicial, sob o
crivo do contradit?rio. ?????????No que concerne ? alega??o de nulidade em virtude da inobserv?ncia do
art. 514, do CPP, sem maiores delongas, REJEITO a tamb?m nulidade arguida, tendo em vista o pleito j?
se encontra superado, porquanto o STJ, ao decidir o RECURSO ORDIN?RIO EM HABEAS CORPUS N?
153.043 PAR?, referente ? opera??o ?QUINTA PARTE? (mesma opera??o que originou os presentes
autos), decidiu pela sua inaplicabilidade no presente caso, em virtude da incid?ncia da s?mula 330, do
STJ, bem como pela inexist?ncia de preju?zo, conforme ementa abaixo transcrita: ?AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 514 DO CPP. N?O APLICABILIDADE. A??O PENAL
PRECEDIDA DE INQU?RITO POLICIAL. S?MULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL N?O EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL N?O PROVIDO. 1. O procedimento especial
previsto no art. 514 do C?digo de Processo Penal n?o deve ser aplicado ao funcion?rio p?blico que deixou
de exercer a fun??o p?blica na qual estava investido. Precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal. 2. O STF, em v?rios julgados, j? decidiu que, mesmo para o reconhecimento de nulidade
decorrente da inobserv?ncia da regra prevista no art. 514 do CPP, ? necess?ria a demonstra??o do efetivo
preju?zo causado ? parte? (HC n.128.109, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2? T., DJe 23/9/2015). 3. A
notifica??o do funcion?rio p?blico, nos termos do art. 514 do C?digo de Processo Penal, n?o ? necess?ria
quando a a??o penal for precedida de inqu?rito policial. S?mula n. 330 do STJ. ?????????Desse modo,
por todas as raz?es expendidas, rejeito todas as preliminares suscitadas, bem como, uma vez afastadas
as preliminares em quest?o e n?o vislumbrando as hip?teses previstas nos artigos 395 e 397, do CPP,
ratifico o recebimento da den?ncia. 2 - DAS DILIG?NCIAS REQUERIDAS ?????????O r?u ISAIAS
FROTA EVANGELISTA (fls. 291/330, vol. II) requereu que seja oficiada ? Secretaria da Fazenda do
Estado do Par?, para que apresente a este ju?zo uma s?rie de documentos e informa??es elencados ?s
fls. 328/329 (itens 1 ao 10). ?????????O r?u LUIZ MONTEIRO RIBEIRO (fls. 384/456, vol. II) requereu
que seja oficiada ? Secretaria da Fazenda do Estado do Par?, para que apresente a este ju?zo os
documentos e informa??es elencados ?s fls. 446/447 (itens 1 a 3). ?????????O r?u MARCO AUR?LIO
BARBOSA DE ALC?NTARA (fls. 708/793, vol. IV) requereu que seja oficiada ? Secretaria da Fazenda do
Estado do Par?, para que apresente a este ju?zo as fun??es desempenhadas pelo r?u ao longo de sua
carreira. ?????????O r?u ANDR? LUIZ AMORIM ACATAUASSU NEVARES (fls. 1129/1205, vol. VI)
requereu que seja oficiada ? Secretaria da Fazenda do Estado do Par?, para que apresente a este ju?zo
as fun??es desempenhadas pelo r?u ao longo de sua carreira. ?????????O r?u LEONARDO HAEFFNER
(fls. 541/589, vol. III) requereu que tenha acesso integral ?s m?dias e degrava??es das intercepta??es
telef?nicas, a realiza??o de per?cia integral nas mesmas, a realiza??o de per?cia cont?bil nas suas contas
correntes e declara??es de IRPF, que seja oficiada ? SEFA para apresentar c?pia integral do processo de
avalia??o do est?gio probat?rio do r?u, bem como o direito de participar dos interrogat?rios dos demais
r?us. ?????????Pois bem, indefiro os pleitos de notificar/oficiar a ?rg?os p?blicos?objetivando a obten??o
de informa??es e documentos, uma vez que as informa??es almejadas podem ser obtidas livremente
pelos pr?prios requerentes, e os aludidos requerentes n?o juntaram aos autos qualquer comprova??o de