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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 - Página 589

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TJPA 09/04/2021 -Pág. 589 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021

589

qualquer mudan?a de endere?o, ainda que seja tempor?ria ou definitiva, veja-se: Art. 106. Quando
postular em causa pr?pria, incumbe ao advogado: I - declarar, na peti??o inicial ou na contesta??o, o
endere?o, seu n?mero de inscri??o na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de
advogados da qual participa, para o recebimento de intima??es; II - comunicar ao ju?zo qualquer mudan?a
de endere?o. Art. 274. Omissis Par?grafo ?nico. Presumem-se v?lidas as intima??es dirigidas ao
endere?o constante dos autos, ainda que n?o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica??o
tempor?ria ou definitiva n?o tiver sido devidamente comunicada ao ju?zo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond?ncia no primitivo endere?o. (Grifo nosso)
???????????Quanto a esse ponto a jurisprud?ncia ? pac?fica, vejamos o julgado do Tribunal de Justi?a
do Distrito Federal e Territ?rios: EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENS?O. EXTIN??O DO
FEITO SEM RESOLU??O DE M?RITO. ART. 267, INC. III, DO CPC. ABANDONO DO PROCESSO.
EXIST?NCIA DE INTIMA??O PR?VIA DA ADVOGADA CONSTITU?DA. INTIMA??O PESSOAL V?LIDA.
SENTEN?A MANTIDA. 1. Verificando-se que a parte autora, bem como a sua patrona, foram devidamente
intimadas para dar andamento ao feito, sob pena de extin??o, por?m, mantiveram-se inertes, acertada a
extin??o do processo com base no art. 267, inc. III, do CPC. 2. Nos termos do art. 39, incs. I e II, do CPC,
cabe ? parte manter o seu endere?o nos autos constantemente atualizado, a fim de permitir a sua
intima??o para o cumprimento das determina??es judiciais, devendo, pois, comunicar ao Ju?zo qualquer
altera??o, sob pena de se reputar v?lida a intima??o realizada no endere?o antes declinado nos autos. 3.
Negou-se provimento ao recurso. Senten?a mantida. (?rg?o: 6? Turma C?vel; Processo: N. Apela??o
C?vel 20100910127407APC; Relatora: Desembargadora Nilsoni de Freitas Cust?dio; Ac?rd?o N?
501.808.) Ementa:?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA ? INICIAL. N?O CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO. EXTIN??O SEM RESOLU??O DE M?RITO. INTIMA??O PESSOAL.
DESNECESSIDADE. I - FACULTADA A OPORTUNIDADE PARA A PARTE EMENDAR A INICIAL E
SENDO DESCUMPRIDA A ORDEM, DE MODO A PERMANECER O V?CIO, CORRETO O
INDEFERIMENTO DA PETI??O INICIAL. II - NESSA HIP?TESE, N?O ? EXIG?VEL A INTIMA??O
PESSOAL DA PARTE AUTORA, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 267, ? 1?, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20130210051110 DF 000502480.2013.8.07.0002, Relator: JOS? DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2014, 6? Turma
C?vel, Data de Publica??o: Publicado no DJE: 20/05/2014. P?g.: 218). ???????????Assim, considerando
que que a parte autora n?o atualizou seu endere?o, chego ? conclus?o de que n?o tem interesse no
prosseguimento do feito, tendo em vista que n?o promoveu nos autos o que lhe competia, abandonando o
processo. ???????????ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolu??o de m?rito, com
fundamento no inciso III do art. 485 do C?digo de Processo Civil. ???????????Revogo a liminar
anteriormente concedida ?s fls. 11, quanto aos alimentos. ???????????Condeno o(a) autor(a) no
pagamento de custas e honor?rios advocat?cios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em
conta o que preceitua o ? 3?, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a
parte autora ? benefici?ria da gratuidade da justi?a. ???????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico e ?
Defensoria P?blica. ???????????Ap?s, certifique-se o tr?nsito em julgado e arquive-se com as cautelas
da lei. ??????????P.R.I.C. ?Altamira-PA, 30 de mar?o de 2021. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES
SODRE Ju?za de Direito Titular da 2? Vara C?vel e Empresarial ??????????Da Comarca de Altamira 08
PROCESSO:
00096102520148140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o:
Procedimento Sumário em: 06/04/2021---REQUERENTE:OSIEL LOBATO CORREA Representante(s):
OAB 18255-B - WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 54738 - DAIANE MORAES
LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA
SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0009610-25.2014.8.14.0005 Ação de
Cobrança Seguro DPVAT Requerente: Osiel Lobato Correa Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT DESPACHO 1.Considerando a certidão de fl. 96, nomeio como perito judicial o médico
Guilherme Lima Gomes (e-mail: guiga97msn.com), que deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da realização de perícia médica, devendo ser intimado da referida nomeação. 2.Ressalto
que o levantamento do valor fixado às fls. 88 referente a perícia técnica está condicionado a realização da
perícia mencionada por meio de alvará judicial, o qual autorizo a sua expedição após a perícia,
observadas as formalidades legais. 3. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 4. Advirta-se a parte autora que o não
comparecimento à perícia designada, implicará na renúncia a tal prova. 5. Com apresentação do laudo
pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a referida prova, no prazo de 10 (dez) dias.

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