TJPA 08/04/2021 -Pág. 2102 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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mototaxista. ???????????De sua vez, o acusado confessou ter praticado o roubo e ressaltou que n?o
estava armado. Confirmou que os fatos se deram na forma como foi dito pelas testemunhas ouvidas em
ju?zo. ???????????DO CRIME DE ROUBO TENTADO ???????????O delito ocorreu na modalidade
tentada, uma vez que, por motivos alheios a sua vontade, resist?ncia da v?tima, o r?u n?o conseguiu ter a
posse do bem, ainda que por breve espa?o de tempo.? ??????????????????Tecidas essas
considera??es, fica evidente a modalidade tentada no caso em an?lise, devendo incidir a causa de
diminui??o de pena prevista no art. 14, II, do C?digo Penal, que ser? aplicada no grau m?ximo ante a
aus?ncia de maiores esclarecimentos sobre at? que etapa o r?u avan?ou na empreitada criminosa.
??????????????????DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO ??????????????????Quanto ?
imputa??o que se amolda ao tipo previsto no art. 28 da Lei de drogas, o referido artigo ? incompat?vel com
o art. 5?, inciso X da Constitui??o Federal, violando o direito a intimidade e a vida privada, por atingir a
livre escolha dos indiv?duos de como agir e como decidir as escolhas de sua pr?pria vida. Nesse sentido
caminha o voto do Ministro Gilmar Mendes, em sede do RE 635.659, no qual foi reconhecida a
repercuss?o geral. ??????????????????CONCLUS?O. ??????????????????Assim, a prova colhida
nestes autos e somada as aos elementos de provas da fase inquisit?ria esclarecem, suficientemente, os
fatos que deram origem ? den?ncia, ficando claramente demonstradas a exist?ncia do crime e sua autoria,
estando a conduta dolosa do denunciado enquadrada perfeitamente no delito descrito no art. 157, caput,
do CP e n?o havendo circunst?ncia que exclua a ilicitude do fato e a culpabilidade do r?u, imp?e-se a
condena??o deste. ??????????????????Diante de todo o exposto, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEN?NCIA, para nos termos da fundamenta??o,
CONDENAR o r?u JEFFERSON LUIZ DA SILVA CARVALHO, como incurso nas penas do crime previsto
no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, todos do C?digo Penal Brasileiro. ??????????????????Dosimetria:
??????????????????Passo ? dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e
considerando as disposi??es do artigo 59 e seguintes do C?digo Penal, que elegeram o sistema trif?sico
para a quantifica??o das san??es aplic?veis ao condenado e a S?mula n? 23 do Tribunal de Justi?a do
Estado do Par?, publicada na Edi??o n? 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplica??o dos
vetores do art. 59 do CPB obedece a crit?rios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a
aferi??o negativa de qualquer deles, fundamenta-se a eleva??o da pena base acima do m?nimo legal".
??????????????????Circunst?ncias judiciais (art. 59 do C?digo Penal) ??????????????????a.1)
culpabilidade: ?A circunst?ncia judicial atinente ? culpabilidade relaciona-se ? censurabilidade da conduta,
medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos dispon?veis nos autos, e n?o ?
natureza do crime?. (Recurso Ordin?rio em Habeas Corpus n? 107.213/RS, 1? Turma do STF, Rel.
C?rmen L?cia. j. 07.06.2011, un?nime, DJe 22.06.2011). ??????????????????No caso em tela, a
culpabilidade do acusado n?o extrapola a normal para os delitos desta esp?cie, pois, apesar da amea?a
sofrida pela, este n?o teria o cond?o de expor a sua vida ou sua integridade f?sica em perigo, j? que
restou corroborado que houve apenas a simula??o por emprego de arma, n?o ensejando assim maior
reprovabilidade a sua conduta. ??????????????????a.2) antecedentes: ?A par de toda discuss?o em
torno da mat?ria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que
possui contra si uma senten?a condenat?ria transitada em julgado. Trata-se da aplica??o fiel do princ?pio
da presun??o de inoc?ncia (art. 5?, LVII, da CF/88)?1. ??????????????????O r?u registra condena??es
penais contra si, conforme certid?o de antecedentes, contudo, n?o consegui aferir se transitaram em
julgado, assim, tomarei como circunst?ncia neutra. ??????????????????a.3) conduta social: ?A conduta
social ? circunst?ncia judicial que investiga o comportamento social/comunit?rio do r?u, exclu?do o seu
hist?rico criminal, o qual deve ser avaliado no crit?rio relativo aos antecedentes do agente?. (Habeas
Corpus n? 186722/RJ (2010/0181741-1), 5? Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 27.11.2012, un?nime, DJe
05.12.2012). ??????????????????N?o h? nos autos provas de fatos que o desabonem.
??????????????????a.4) personalidade: ?Refere-se ao seu car?ter como pessoa humana. Serve para
demonstrar a ?ndole do agente, seu temperamento. S?o os casos de sensibilidade, controle emocional,
predisposi??o agressiva, discuss?es antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras?.
??????????????????A an?lise ? invi?vel por conta da falta de elementos para tanto.
??????????????????a.5) motivos do crime: S?o as raz?es que moveram o acusado a praticar o delito, o
porqu? do crime. ??????????????????S?o relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial f?cil
em detrimento de terceiros, o que ? pr?prio do crime de roubo, n?o podendo ser considerado para
majora??o da pena base. ??????????????????a.6) circunst?ncias do crime: expressas pela simula??o
do emprego de arma, demonstram aud?cia por parte do acusado. Al?m disso, o bem que pretendia
subtrair era de um mototaxista, ou seja, seu instrumento de sobreviv?ncia, o que enseja maior reprova??o.
??????????????????a.7) consequ?ncias do crime: s?o favor?veis, uma vez que o bem foi reavido.
??????????????????a.8) comportamento da v?tima: em nada influiu na pr?tica do delito, raz?o pela qual