TJPA 17/03/2021 -Pág. 2623 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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entendeu que não haver justa causa para denunciar o autor do fato O juízo pode acolher manifestação do
ministério público, e determinar o arquivamento do inquérito policial, visto ser ele o "dominus litis" ,ou seja
o titular da ação penal , assim é porque, a questão concernente a instaurar persecução por ilícito penal
transcende, por compreensíveis razões, o interesse do ofendido. Assentando o MP a inexistência de
suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da
persecução penal com relação ao autor do fato e formalizando o pedido de arquivamento, a proposição
deve ser deferida. (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.
Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003.) Deveras, a
jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da ação penal pública, incondicionada
ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com
exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. Senão não há um mínimo de indícios e/ou de cunho
probatório a ensejar ação penal, não há, portanto, justa causa , ainda quando os fatos narrados
demonstram-se abreviados e deveras lacônico. Do exposto e tudo mais que dos autos consta,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento Dê-se ciência ao Ministério Público. BARCARENA, 12
de março de 2021 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito em teletrabalho PROCESSO:
00048865620208140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Inquérito Policial em: 15/03/2021 VITIMA:A. C. C. AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO.
PROC.0004886-56.2020.814.0008 Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial para apuração de crime em
que o Ministério Publico requereu o arquivamento dos autos Relato. DECIDO. Os fatos foram analisados
pelo Órgão Ministerial pelo que entendeu que não haver justa causa para denunciar o autor do fato O juízo
pode acolher manifestação do ministério público, e determinar o arquivamento do inquérito policial, visto
ser ele o "dominus litis" ,ou seja o titular da ação penal , assim é porque, a questão concernente a
instaurar persecução por ilícito penal transcende, por compreensíveis razões, o interesse do ofendido.
Assentando o MP a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o
prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação ao autor do fato e formalizando o
pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida. (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag. Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC
206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de
20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto,
DJ de 09.12.2003.) Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da
ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função
institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. Senão não há um
mínimo de indícios e/ou de cunho probatório a ensejar ação penal, não há, portanto, justa causa , ainda
quando os fatos narrados demonstram-se abreviados e deveras lacônico. Do exposto e tudo mais que dos
autos consta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento Dê-se ciência ao Ministério Público.
BARCARENA, 11 de março de 2021 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito em teletrabalho
PROCESSO:
00048874120208140008
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Inquérito
Policial em: 15/03/2021 VITIMA:A. S. S. N. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
VILA DOS CABANOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO. PROC.0004887-41.2020.814.0008 Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial para apuração de crime em que o Ministério Publico requereu o
arquivamento dos autos Relato. DECIDO. Os fatos foram analisados pelo Órgão Ministerial pelo que
entendeu que não haver justa causa para denunciar o autor do fato O juízo pode acolher manifestação do
ministério público, e determinar o arquivamento do inquérito policial, visto ser ele o "dominus litis" ,ou seja
o titular da ação penal , assim é porque, a questão concernente a instaurar persecução por ilícito penal
transcende, por compreensíveis razões, o interesse do ofendido. Assentando o MP a inexistência de
suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da
persecução penal com relação ao autor do fato e formalizando o pedido de arquivamento, a proposição
deve ser deferida. (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.
Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003.) Deveras, a
jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da ação penal pública, incondicionada
ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com
exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. Senão não há um mínimo de indícios e/ou de cunho