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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021 - Página 1364

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TJPA 04/03/2021 -Pág. 1364 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021

1364

instabilidade nas rela??es sociais. Isto posto, com fundamento no art.61 do C?digo de Processo Penal c/c
art.115 e artigos 107 inciso IV e 109, inciso IV, do C?digo Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do denunciado GEOVANE DA SILVA ESTRELA pelo crime que lhe foi imputado na
den?ncia ofertada nestes autos. PRIC. Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Icoaraci, 01
de fevereiro de 2021. Reijjane Ferreira de Oliveira Ju?za de Direito Titular da 1? Vara Criminal de Icoaraci
Comarca de Bel?m ????????????????????????????????????????????????????????????P?gina de
3? F?rum de: BEL?M??Email: [email protected]??? Endere?o: Rua Manoel Barata, 1107? CEP:
66810-100??Bairro: ICOARACI??Fone: 3227-2673 / 2721 PROCESSO: 00045243620108140201
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA
DE OLIVEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/02/2021 VITIMA:J. G. O. VITIMA:G. S.
B. VITIMA:J. S. Q. DENUNCIADO:JOSE PETRUCIO CARDOSO DOS SANTOS. SENTEN?A A??O
PENAL AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO CAPITULA??O PENAL: Art.180, do CPB R?U: JOSE PETRUCIO
CARDOSO DOS SANTOS JU?ZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e
analisados para senten?a. O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, no uso de suas atribui??es
legais, promoveu A??o Penal em face de JOSE PETRUCIO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente
qualificado nos autos, denunciando-o pela pr?tica do delito tipificado no Art.180, do CPB. O feito foi
distribu?do a esta Vara. A den?ncia foi recebida em 28 de novembro de 2011 e a instru??o criminal foi
conclu?da em 28 de agosto de 2012 (fl.32/33). Vieram os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. De acordo
com o art. 61, do C?digo de Processo Penal: ?Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, dever? declar?-lo de of?cio?. No presente caso, observa-se a exist?ncia de uma
prejudicial de m?rito, consistente na extin??o da pretens?o punitiva estatal pela ocorr?ncia da prescri??o
da pretens?o punitiva. O crime imputado ao Denunciado ? o de recepta??o, previsto no artigo Art.180, do
CPB. A pena m?xima privativa de liberdade, cominada em abstrato ? de 04 (quatro) anos de reclus?o, de
modo que o prazo prescricional ? de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CPB. Considerando que a
den?ncia foi recebida em 28/11/2011, sendo esta a ?ltima causa interruptiva da prescri??o, resta claro que
a pretens?o punitiva estatal foi fulminada pela prescri??o em 27/11/2019. A prescri??o ? a perda do direito
de punir do Estado pelo decurso do tempo com o objetivo de dar seguran?a e tranquilidade nas rela??es
sociais, pois uma pretens?o n?o pode perdurar eternamente, evitando-se, assim uma instabilidade nas
rela??es sociais. Isto posto, com fundamento no art.61 do C?digo de Processo Penal e artigos 107 inciso
IV e 109, inciso IV, do C?digo Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado
JOSE PETRUCIO CARDOSO DOS SANTOS pelo crime que lhe foi imputado na den?ncia ofertada nestes
autos. PRIC. Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Icoaraci, 01 de fevereiro de 2021
Reijjane Ferreira de Oliveira Ju?za de Direito Titular da 1? Vara Criminal de Icoaraci Comarca de Bel?m
????????????????????????????????????????????????????????????P?gina de 2? F?rum de:
BEL?M??Email: [email protected]??? Endere?o: Rua Manoel Barata, 1107? CEP: 66810100??Bairro: ICOARACI??Fone: 3227-2673 / 2721 PROCESSO: 00050158220098140201 PROCESSO
ANTIGO: 200920016729 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA DE
OLIVEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/02/2021 NAO INFORMADO:CIAL CARLOS
IVAN PINHEIRO DOS SANTOS - DPC VITIMA:L. S. P. DENUNCIADO:EVANDRO SERGIO BULHAO DE
LIMA. SENTEN?A A??O PENAL AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO CAPITULA??O PENAL: Artigos 302,
par?grafo ?nico, 303, par?grafo ?nico e 306, da Lei?9.503/97 R?U: EVANDRO SERGIO BULH?O DE
LIMA JU?ZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e analisados para senten?a.
O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, no uso de suas atribui??es legais, promoveu A??o
Penal em face de EVANDRO SERGIO BULHAO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos,
denunciando-o pela pr?tica do delito tipificado nos Artigos 302, par?grafo ?nico, 303, par?grafo ?nico e
306, da Lei?9.503/97. O feito foi distribu?do a esta Vara. A den?ncia foi recebida em 21 de mar?o de 2012
e a instru??o criminal foi conclu?da em 20 de novembro de 2012 (fls.45/48). O Parquet e a Defensoria
P?blica apresentaram memoriais finais, respectivamente ?s fls.60/66 e 68/72. Vieram os autos conclusos.
RELATEI. DECIDO. De acordo com o art. 61, do C?digo de Processo Penal: ?Em qualquer fase do
processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever? declar?-lo de of?cio?. No presente caso,
observa-se a exist?ncia de uma prejudicial de m?rito, consistente na extin??o da pretens?o punitiva estatal
pela ocorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva. Os crimes imputados ao Denunciado s?o os de
homic?dio culposo na dire??o de ve?culo automotor, les?o corporal culposa na dire??o de ve?culo
automotor e o de conduzir ve?culo automotor com capacidade psicomotora alterada em raz?o da
influ?ncia de ?lcool, todos previstos nos Artigos 302, par?grafo ?nico, 303, par?grafo ?nico e 306, da
Lei?9.503/97. Quanto ao delito do art.302, par?grafo ?nico, da Lei n? 9.503/1997, a pena m?xima privativa
de liberdade, cominada em abstrato ? de 04 (quatro) anos de reclus?o, de modo que o prazo prescricional
? de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CPB. No que se refere ao delito art.303, par?grafo ?nico, da

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