TJPA 04/03/2021 -Pág. 1286 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
1286
dom?stica e familiar contra a mulher como qualquer a??o ou conduta baseada na rela??o de g?nero, que
cause morte, dano ou sofrimento f?sico, sexual ou psicol?gico. ? importante ressaltar que a Conven??o de
Bel?m do Par? possui objeto mais amplo, considerando a viol?ncia ocorrida no ?mbito p?blico e privado.
Para os fins dessa proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a
viol?ncia ocorrida no ?mbito privado. Cabe especial aten??o a um conceito basilar previsto na proposta: a
rela??o de g?nero. A viol?ncia intrafamiliar expressa din?micas de poder e afeto, nos quais est?o
presentes rela??es de subordina??o e domina??o. As desigualdades de g?nero entre homens e mulheres
adv?m de uma constru??o sociocultural que n?o encontra respaldo nas diferen?as biol?gicas dadas pela
natureza. Um sistema de domina??o passa a considerar natural uma desigualdade socialmente
constru?da, campo f?rtil para atos de discrimina??o e viol?ncia que se `naturalizam? e se incorporam ao
cotidiano de milhares de mulheres. As rela??es e o espa?o intrafamiliares foram historicamente
interpretados como restritos e privados, proporcionando a complac?ncia e a impunidade (...)? (grifei)
?????????Extrai-se desse texto, como a pr?pria denomina??o sugere, que as varas de viol?ncia
dom?stica e familiar contra a mulher s?o privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1)
contra a v?tima mulher; (2) baseada no g?nero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
?????????Ante o exposto, rejeito a exce??o de incompet?ncia suscitada pela Defesa. ?????????Quanto
ao pleito de devolu??o do prazo de resposta ? acusa??o, faz-se necess?rio alguns breves coment?rios.
?????????Inicialmente, tem-se que oferecida e recebida a den?ncia, o Magistrado ordena a cita??o do
acusado para responder ? acusa??o por escrito no prazo de dez dias. Na resposta, o acusado deve alegar
tudo o que interesse ? sua defesa e indicar provas, inclusive opor eventuais exce??es, nos termos do art.
95, II do CPP, sob pena de preclus?o. ?????????As exce??es, nos termos do art. 111, do CPP, dever?o
ser processadas em autos apartados e n?o suspender?o, em regra, o andamento da a??o penal. Como se
v?, o ilustre caus?dico deveria ter apresentado sua resposta ? acusa??o no mesmo momento da oposi??o
da exce??o e n?o solicitado a devolu??o do prazo, o que, inclusive, poderia ser entendido como atentado
contra a celeridade e economia processual, ou mesmo ser considerado como ato procrastinat?rio, ou at?,
em casos extremos, como infra??o disciplinar, em conformidade com a Lei n? 8.906/1994. ?????????No
entanto, em atendimento aos princ?pios do contradit?rio e ampla defesa, defiro o pedido de devolu??o do
prazo de 10 (dez) dias para a apresenta??o da resposta ? acusa??o. Em vista do retorno dos autos ?
defesa, determino a exclus?o da audi?ncia de instru??o e julgamento designada para o dia 03 de mar?o
de 2021, ?s 09h15. ?????????Publique-se. Intime-se. ?????????Bel?m (PA), 02 de mar?o de 2.021.
OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar
Contra a Mulher PROCESSO: 00161854920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 02/03/2021 VITIMA:H. F. U. DENUNCIADO:WILLIAMS SANTOS
COUTINHO Representante(s): OAB 5659 - JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) .
DELIBERAÇÃO: 1. Encerrada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes. Belém (PA), 02 de março de 2021, Dr. Otávio dos Santos Albuquerque. Juiz de
Direito. PROCESSO: 00190129620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 02/03/2021 REQUERENTE:ERIKA
FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO:MANOEL MARIA ALVES COSTA. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS
Autora: ERIKA FERREIRA DE SOUZA Réu: MANOEL MARIA ALVES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e
requerida(s) por ERIKA FERREIRA DE SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos
autos, em face do requerido(a) MANOEL MARIA ALVES COSTA, também qualificado nos autos. A vítima
informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este
motivo deseja a revogação das mesmas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para
haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais
e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do
processo, sob pena de extinção. No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os
motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a
ação, postulando pelo arquivamento do feito. Assim, em face da manifestação da requerente, a
providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não
há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Ante o exposto, extingo o
processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485,
VI, do NCPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. Belém (Pa), 2 de março de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. PROCESSO: