TJPA 25/02/2021 -Pág. 285 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7088/2021 - Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
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Muito embora se reconheça a ligação do Agravante com a questões fáticas envolvendo a legalidade ou
não da eleição de superintendente do IPASET, em um exame perfunctório entendo que tal circunstância
não se mostra suficiente para o reconhecimento do litisconsórcio passivo pretendido, uma vez que nos
termos do art. 114 do CPC a eficácia do julgamento não dependerá da citação do ora Agravante.
No mais, constata-se que o processo eleitoral que resultou na nomeação do Sr. José Miranda Silva ao
cargo de superintendente do IPASET em mandato suplementar baseou-se nas disposições do artigo 137
Lei nº10.258/2020, com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2020, aprovada em 20.10.2020.
Vejamos o teor do dispositivo mencionado:
Art. 137. Excepcionalmente, a eleição suplementar para Superintendente, ocorrerá até o dia 30/11/2020, e
o mandato findará juntamente, com o mandato dos atuais conselheiros em 24/09/2022. (Redação dada
pela Emenda Modificativa nº 001/2020, aprovada em 20/10/2020).
Ademais, o artigo 139, I da mesma Lei esclarece que aplica-se no que couber a eleição suplementar, as
normas previstas na Seção V, arts. 88 a 115 que tratam das eleições para escolha do Superintendente e
dos membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal do IPASET.
Destarte, o artigo 91 e 93 da Lei nº 10.258/2020 dispõe acerca de prazos para a convocação das eleições
e para o registro das candidaturas. O artigo 91 com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2020,
aprovada em 20.10.2020, esclarece que as eleições serão convocadas por Edital, expedido pelo IPASET,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes das eleições, e o art. 93 assenta que o prazo para
registro das candidaturas para membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Superintendente, será
de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do Edital de Convocação das eleições.
Analisando os autos verifico que, o Edital nº 01/2020 que trata da escolha do Superintendente do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município De Tucuruí-IPASET é datado de 20 de novembro de 2020, no
qual consta que a documentação dos interessados ao cargo de Superintendente deve ser apresentada até
o dia 25 de novembro de 2020.
Depreende-se do instrumento convocatório o prazo de 3 (três) dias entre a publicação do Edital e a
convocação, sendo cristalinamente um prazo exíguo, não somente isto, mostra-se também irrazoável, pois
exige dos candidatos uma série de documentos a nível Federal, Estadual e Municipal em lapso temporal
escasso, estando, ainda, em patente descordo com as disposições do artigo 91 e 93 da Lei nº
10.258/2020.
Ora, não se nega o fato de que a eleição suplementar tinha data limite de até 30/11/2020, amparada pela
Emenda Modificativa nº 001/2020, aprovada em 20.10.2020 que alterou disposições da Lei nº
10.258/2020, contudo, não se pode fechar os olhos para os prazos de convocação e inscrição de
candidatos expressos na Lei mencionada, eis que evidente sua aplicação no âmbito da eleição
suplementar nos termos do artigo 139.
Conforme bem argumentado pelo Juízo de Piso, o Edital 01/2020 não atingiu sua finalidade, eis que diante
da ausência de razoabilidade do prazo ofertado entre a publicação do edital e a realização do pleito
restou-se inviabilizada a candidatura de outros interessados.
Outrossim, analisando os autos, verifico que o Juízo de piso determinou ao IPASET que no prazo de 15
(quinze) dias publique novo edital em observância as regras legais, em especial ao prazo de 10 (dez) dias
úteis para que candidatos possam se inscrever ao cargo de Superintendente, esclarecendo que a eleição
ainda se dará de forma suplementar nos termos do arts. 138 e 139 da Lei nº 10.258/2020.
Assim, entendo que a determinação de nova eleição suplementar tem o objetivo de observar aos prazos
estabelecidos na norma, com o intuito de atingir a finalidade e proporcionalidade do ato administrativo, de
modo que, não há como acolher o pedido de suspensão das eleições determinadas, da mesma forma, em
razão da não observância as normas estabelecidas, incabível se mostra a determinação de imediato