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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 - Página 1421

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TJPA 23/02/2021 -Pág. 1421 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

1421

acusa??o provocou o excesso de prazo, para tanto aponta que o r?u foi preso em 11/07/2020, que a
audi?ncia designada para 09/12/2020 n?o ocorreu porque n?o foi expedido mandado de intima??o para a
v?tima, sendo, ent?o redesignada para 26/01/2021, a qual tamb?m restou frustrada pela aus?ncia
justificada do magistrado. ?????????A audi?ncia foi remarcada para o dia 23/02/2021. ?????????O ?rg?o
ministerial, por sua vez, manifestou-se desfavor?vel ao deferimento do pleito, enfatizando a reitera??o
delitiva do r?u (fls. 64). ?????????? o relat?rio. Decido. ?????????Sobre o excesso de prazo, faz-se
oportuno tecer alguns coment?rios. Veja-se. ?????????O?excesso?de prazo ? causa de ilegalidade da
pris?o preventiva, percept?vel quando a instru??o transcorre por mais tempo do que ? razoavelmente
esperado para o t?rmino dos feitos criminais. ?????????? fato inconcusso que a demora no julgamento
sem que possa ser atribu?da ? defesa ou a eventual complexidade da causa imp?e ao r?u preso grave e
injustific?vel constrangimento ilegal. ?????????? posi??o do Supremo Tribunal Federal que nem mesmo a
hediondez do crime n?o justifica o excesso de prazo na instru??o criminal. ?????????Nos termos
decididos pelo STF no HC 85.984 (Rel. Min. MARCO AUR?LIO, DJ de 22/06/2005) ?uma configurado o
excesso de prazo na forma??o da culpa, a pris?o preventiva h? de ser afastada?. Colhe-se do voto
condutor: ?Realmente, a pris?o preventiva n?o pode ser indefinidamente projetada no tempo. Incumbe ao
Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se
obrigou a observar, considerada a norma do art. 7? do Pacto de S?o Jos? da Costa Rica, sobre o direito
de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razo?vel? ?????????? o que hoje tamb?m
prescreve o art. 5?, LXXVIII, da Constitui??o da Rep?blica. ?????????Vejamos, por fim, Ac?rd?o do STF:
E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRIS?O CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE
- OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1?,
III) - TRANSGRESS?O ? GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5?, LIV) - "HABEAS
CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO
TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), N?O PODE SER TOLERADO,
IMPONDO-SE, AO PODER JUDICI?RIO, EM OBS?QUIO AOS PRINC?PIOS CONSAGRADOS NA
CONSTITUI??O DA REP?BLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRIS?O CAUTELAR DO INDICIADO
OU DO R?U. - Nada pode justificar a perman?ncia de uma pessoa na pris?o, sem culpa formada, quando
configurado excesso irrazo?vel no tempo de sua segrega??o cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ
180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema
jur?dico, a pris?o meramente processual do indiciado ou do r?u, mesmo que se trate de crime hediondo ou
de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imput?vel ao aparelho judici?rio
- n?o derivando, portanto, de qualquer fato procrastinat?rio causalmente atribu?vel ao r?u - traduz situa??o
an?mala que compromete a efetividade do processo, pois, al?m de tornar evidente o desprezo estatal pela
liberdade do cidad?o, frustra um direito b?sico que assiste a qualquer pessoa: o direito ? resolu??o do
lit?gio, sem dila??es indevidas (CF, art. 5?, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo
ordenamento constitucional, inclusive a de n?o sofrer o arb?trio da coer??o estatal representado pela
priva??o cautelar da liberdade por tempo irrazo?vel ou superior ?quele estabelecido em lei. - A dura??o
prolongada, abusiva e irrazo?vel da pris?o cautelar de algu?m ofende, de modo frontal, o postulado da
dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princ?pio essencial (CF,
art. 1?, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o
ordenamento constitucional vigente em nosso Pa?s e que traduz, de modo expressivo, um dos
fundamentos em que se assenta, entre n?s, a ordem republicana e democr?tica consagrada pelo sistema
de direito constitucional positivo. Constitui??o Federal (Art. 5?, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004.
Conven??o Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7?, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprud?ncia. - O indiciado
ou o r?u, quando configurado excesso irrazo?vel na dura??o de sua pris?o cautelar, n?o podem
permanecer expostos a tal situa??o de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da
suposta pr?tica de crime hediondo (S?mula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela
cautelar penal transmudar-se, mediante subvers?o dos fins que o legitimam, em inaceit?vel (e
inconstitucional) meio de antecipa??o execut?ria da pr?pria san??o penal. Precedentes.(STF - HC 85237 /
DF - DISTRITO FEDERAL, Relator:?Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:?17/03/2005, ?rg?o
Julgador:?Tribunal Pleno, Publica??o DJ 29-04-2005 PP-00008?EMENT VOL-02189-03 PP-00425
LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) ?????????Ocorre que no presente
caso n?o ? poss?vel dizer peremptoriamente que a instru??o criminal est? perdurando por mais tempo do
que ? razoavelmente esperado para o t?rmino dos feitos criminais. ?????????Embora tenham restado
frustradas as ?ltimas audi?ncias anteriormente designadas, entendo que as raz?es pelas quais n?o foram
elas realizadas n?o s?o suficientes para culminar em excesso de prazo. Assim, embora a atual
posterga??o da instru??o criminal n?o possa ser atribu?da exclusivamente ao r?u, entendo que a dura??o
de sua cust?dia cautelar n?o se mostra, ainda, excessiva a ponto de ensejar sua revoga??o ou

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