TJPA 10/02/2021 -Pág. 1558 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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social, conveniência da instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, diante da
fundamentação exposta, MANTENHO A PRISÃO do(s) acusado(s) JOÃO CARLOS DA SILVA E SILVA,
eis que entendo ainda estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2 - DA INTIMAÇAO DA
DEFESA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 422 DO CPP - Nesta oportunidade visando o andamento
do processo e a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando ainda a
certidão de (fls. 238) em que o acusado foi devidamente intimado para constituir novo patrono, certifique
se houve a indicação de advogado, bem como apresentação do rol do artigo 422 do CPP. Em caso
negativo, desde já, visando a celeridade processual, determino que seja de imediato aberta vista dos autos
a Defensoria Pública do Estado do Pará visando a especificação das provas que a defesa pretende
produzir em plenário. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 05 de
fevereiro de 2021. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Vara do Tribunal do Júri da Comarca de AnanindeuaPA PROCESSO: 00167275920178140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBERSON SILVA BARROS A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 05/02/2021 DENUNCIADO:RONALDO LOBO CORREA
DENUNCIADO:ODALEA MIRANDA DE BRITO DENUNCIADO:LEOMILSON BITTENCOURT MACIEL
Representante(s): OAB 29525 - MARIANA BRANDAO PAIVA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO (De
acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE). Intime-se
a advogada, Dra. Mariana Brandão Paiva, OAB/PA 29.525, atuando na defesa do acusado LEOMILSON
BITTENCOURT MACIEL, para que apresente razões recursais ao recurso interposto por ele, no prazo de
05 dias, referente aos autos nº 00167275920178140006. Weberson Barros Auxiliar Judiciário Vara do
Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO: 00152648220178140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Ação
Penal de Competência do Júri em: 08/02/2021 VITIMA:D. C. S. DENUNCIADO:WAGNER FERREIRA DE
SOUZA DENUNCIADO:JOAO VICTOR DOS SANTOS MAGALHAES. DECIS?O INTERLOCUT?RIA
?????????Objetivando cumprir o que instituiu a Lei n? 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou o
C?digo de Processo Penal, inserindo ao art. 316, par?grafo ?nico, o qual estabelece que o ?rg?o/ju?zo
que decretou a pris?o preventiva, revise a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manuten??o da
medida, sob pena de tornar a pris?o ilegal, passo a analisar o processo e a cust?dia cautelar de of?cio.
?????????O acusado Wagner Ferreira de Souza est? preso h? mais de 90 (noventa) dias, em raz?o de
suposta pr?tica do crime previsto no artigo 121, ? 2?, I, do C?digo Penal. ?????????? o sucinto relat?rio,
DECIDO. ?????????Reanalisando os requisitos de cautelaridade previstos no artigo 312 da lei adjetiva
penal, verifico que ainda se encontram presentes, eis que o acusado possui antecedentes criminais,
conforme consta da certid?o de antecedentes criminais, acostada aos autos, demonstrando que ?
contumaz em pr?ticas delituosas. ?????????Ressalta-se que al?m de ser considerado pessoa de alta
periculosidade por seus antecedentes, demonstrando que n?o possui inten??o em colaborar com a a??o
penal e em uma poss?vel aplica??o da lei penal. ?????????Logo, pelo que se infere dos autos ? a
conduta do acusado que levou em sociedade praticar crimes, portanto, a cust?dia cautelar ? a ?nica
medida eficaz e capaz de garantir os requisitos de cautelaridade, previstos no artigo 312 do CPP,
principalmente para manter a ordem p?blica, garantir a paz social, conveni?ncia da instru??o processual e
eventual aplica??o da lei penal. ?????????Ante o exposto, diante da fundamenta??o exposta,
MANTENHO A PRIS?O do acusado WAGNER FERREIRA DE SOUZA eis que entendo ainda estarem
preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. ?????????DA AUDI?NCIA DE INSTRU??O E
JULGAMENTO: Por outro lado, visando a continua??o do processo, designo continua??o da audi?ncia de
instru??o e julgamento para o dia 05.04.2021 ?s 09:30 horas. ?????????Desde j? determino que seja
oficiado a SUSIPE, requisitando/intimando o(s) acusado(s) preso(s) para audi?ncia, bem como o(s)
acusado(s) que encontra(m)-se solto(s); ?????????Determino que seja expedido mandado de
intima??o/notifica??o para todas as testemunhas, atentando ao endere?o das testemunhas (Gabriel
Santos do Nascimento e Alberto de Ara?jo Costa), fornecido pelo MP ?s (fls.128); ?????????Ap?s a
expedi??o de todos os documentos necess?rios para realiza??o da audi?ncia, proceda-se a intima??o
pessoal do Minist?rio P?blico, bem como, a defesa do(s) acusado(s), seja atrav?s de advogado particular
ou da Defensoria P?blica do Estado do Par?. ?????????Defiro o pedido da defesa ?s (fls. 125), para a
inclus?o como patrono do acusado. ?????????Cumpra-se com urg?ncia por se tratar de r?u(s) preso(s)
provis?rio(s) de Justi?a. ?????????D? ci?ncia ao Minist?rio P?blico e ? Defesa. CUMPRA-SE COM
URG?NCIA. Ananindeua, 08 de fevereiro de 2021 C?LIA GADOTTI Ju?za de Direito Vara do Tribunal do
J?ri da Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO: 00123212420198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal de Competência do Júri em:
VITIMA: P. V. R. F. AUTORIDADE POLICIAL: S. P. A. DENUNCIADO: S. T. F. C.