TJPA 18/01/2021 -Pág. 2522 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7061/2021 - Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
2522
COMARCA DE TUCUMÃ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TUCUMÃ
Número do processo: 0000631-39.2010.8.14.0062 Participação: NOTICIANTE Nome: BANCO BASA
TUCUMA Participação: AUTOR Nome: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Participação: AUTOR
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Participação: REPRESENTADO Nome: MARCOS
DIAS LIMA Participação: REPRESENTADO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará
0000631-39.2010.8.14.0062
Vara Única de Tucumã
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: MARCOS DIAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO
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SENTENÇA
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação contra
os adolescentes MARCOS DIAS LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, qualificados nos
autos, com fundamento nas disposições da Lei nº 8.069/90, pela prática de ato infracional com tipificação
penal prevista no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV do CPB.
Na representação consta a qualificação dos representados, onde se pode constatar, que estes, possuem
atualmente mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
É o relatório. Decido.
Trata-se de representação oferecida pela ilustre Representante do Ministério Público em face contra dos
adolescentes MARCOS DIAS LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, com fundamento nos
artigos 180 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, para apuração de ato infracional
tipificado pelo artigo 19 da Lei 3.688/41.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as suas disposições se destinam, em regra, às
crianças e aos adolescentes até os dezoito anos de idade (art. 2º) e, excepcionalmente, às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade (art. 2º, parágrafo único).
Assim, a jurisdição da infância e da juventude tem competência delimitada, por impositivo legal,
pela idade de sua clientela, restando estabelecida a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para o
cumprimento da medida socioeducativa, demonstrando a impossibilidade de sua aplicação àqueles que
alcançarem essa idade.
Comprovado nos autos que os adolescentes atingiram a idade de vinte e um anos, conforme
narrado na representação, impõe-se a extinção do presente feito, em face da evidente impossibilidade de
aplicação de qualquer medida prevista pelo ECA e consequente perda do objeto do processo. Neste