TJPA 02/12/2020 -Pág. 366 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7042/2020 - Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2020
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18385591) de 14/11/2019 e DOE nº 34.163 (ID nº 18385600) de 31/03/2020 os classificados
Monique de Souza Castro e Samuel Almeida Bittencourt foram exonerados a pedido.
Acrescenta que a 29ª colocada, Kamila Benício Pazinato faleceu (ID nº 18385601) e a 30ª
colocada, Carolline Alves Rodrigues, declarou sua desistência da vaga por não possuir interesse em
assumir o cargo(ID nº 18385607).
Assim, entende que existem dois cargos vagos e a agravante é a próxima na classificação, surgindo o
direito subjetivo a vaga em questão e até o presente momento o TCE não proveu o cargo.
O juiz de 1.º grau reservou-se para apreciar a liminar após a manifestação da parte adversa.
A agravante entende que a decisão agravada desconsiderou todos os elementos apresentados,
lesionando direito líquido e certo de candidata aprovada em concurso público dentro do número de
vagas.
Ressalta que o agravado está preterindo arbitrariamente e imotivadamente a nomeação da agravante,
pugnando que discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso
público fica reduzida ao patamar zero, quando já ocorreu a convocação ao cargo, devendo ser ocupado
pelo aprovado na colocação imediata no caso da vacância, deste modo surge o direito subjetivo à
nomeação.
Por tais motivos requer o recebimento do Agravo de Instrumento para que seja conhecido e provido, a fim
de reformar a decisão agravada com a concessão de tutela de urgência requerida.
Em decisão interlocutória indefiro o efeito suspensivo (ID 3500841).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 3681404).
O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho apresentou manifestação pelo não seguimento do
recurso em razão de o juízo haver proferido decisão de indeferimento de tutela.
Por seu turno, a agravante apresentou petição de desistência do recurso, em virtude de ter sido nomeada
no dia 14/10/2020 e tomado posse 09/11/2020, motivo pelo qual requer a extinção do recurso.
Éo sucinto relatório.
DECIDO
Vindo aos autos petição assinada pela agravante, a qual informa a ausência de interesse no
prosseguimento no feito, impõe-se o recebimento, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se
prejudicada a análise do mérito recursal.
Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do
julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos
requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo
superveniente.
Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando
for o caso, homologar autocomposição das partes;