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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 - Página 2610

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TJPA 26/11/2020 -Pág. 2610 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020

2610

DUTRA LOPES Participação: ADVOGADO Nome: MARCILIO NASCIMENTO COSTA OAB: 1110/TO
Participação: ADVOGADO Nome: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB: 4018/TO
Participação: REU Nome: BANCO BMG SA Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA OAB: 63440/MG Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA OAB: 109730/MG
PROCESSO Nº 0801023-97.2019.8.14.0039
AUTORA: MARIA DE JESUS DUTRA LOPES
RÉU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA DE JESUS DUTRA
LOPES em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em
seguida, a homologação do pacto e a extinção do feito (ID 21139858).
Éo breve relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as
partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo de ID 21139858 para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, eis que este juízo já
havia prolatado sentença de mérito no presente feito quando da celebração do acordo pelas partes,
situação esta que não se amolda ao disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça deferida à autora na decisão de ID 13901787.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Paragominas/PA, 20 de novembro de 2020.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Juíza de Direito

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