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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7018/2020 - Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 - Página 3655

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TJPA 27/10/2020 -Pág. 3655 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7018/2020 - Terça-feira, 27 de Outubro de 2020

3655

divorcianda continuará voltará a usar seu nome de solteira, TATIANE DA SILVA E SILVA. Julgo extinto o
processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do C.P.C.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas. Sem honorários.
P. R. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto de Moz, 23/10/2020
Antônio Fernando de Carvalho Vilar
Juiz de Direito

Número do processo: 0800327-16.2020.8.14.0075 Participação: REQUERENTE Nome: T. D. S. E. S.
Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA DA SILVA TOFFOLI OAB: 20075-B/PA Participação:
REQUERENTE Nome: A. J. D. S. L. Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA DA SILVA TOFFOLI
OAB: 20075-B/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
Processo: 0800327-16.2020.8.14.0075
Requerentes: TATIANE DA SILVA LOBATO e ALEX JÚNIOR DA SILVA LOBATO
DIVÓRICO CONSENSUAL
SENTENÇA
TATIANE DA SILVA LOBATO e ALEX JÚNIOR DA SILVA LOBATO, ambos qualificados na inicial, vêm
requerer a Homologação de Acordo de Divórcio Consensual.
MP ofereceu manifestação favorável.
É o sucinto relatório. Decido.
Considerando o que dos autos consta e as informações trazidas com a petição
inicial, que atestam que os requerentes não possuem qualquer possibilidade de se reconciliarem, e,
levando-se em consideração o disposto na EC n° 66, que excluiu o requisito da prévia separação judicial
pelo período de mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para a
concessão do divórcio, ressalvando-se ainda que os requerentes resguardaram os direitos dos filhos
menores, entendo que o pedido de divórcio deva ser homologado.
Ante o exposto, ouvido o representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por
sentença, os termos do acordo firmado na inicial, pelo que, com base no art. 226, § 6º, da C.F./88 e art.
1571, inciso IV, c/c o art. 1580, §2º, do C.C.B., DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos requerentes
TATIANE DA SILVA LOBATO e ALEX JÚNIOR DA SILVA LOBATO, nos termos da inicial, sendo que a
divorcianda continuará voltará a usar seu nome de solteira, TATIANE DA SILVA E SILVA. Julgo extinto o
processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do C.P.C.

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