TJPA 27/10/2020 -Pág. 2797 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7018/2020 - Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
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Número do processo: 0800300-39.2020.8.14.0073 Participação: AUTOR Nome: CICERO SARAIVA DE
FREITAS Participação: ADVOGADO Nome: ALEX JONES SILVA DOS REIS OAB: 25001/PA
Participação: REU Nome: ARIELSON RODRIGUES DOS SANTOS Participação: REU Nome: FREDSON
JOSÉ DOS PASSOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE RURÓPOLIS
0800300-39.2020.8.14.0073
[Usucapião Ordinária]
REQUERENTE: Nome: CICERO SARAIVA DE FREITAS
Endereço: avenida tiradentes, 650, casa, alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000
REQUERIDO: Nome: ARIELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Endereço: rua H, 111, tel 66 96815553, CASA, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000
Nome: FREDSON JOSÉ DOS PASSOS BARBOSA
Endereço: travessa 11, 44, nova republica, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Vistos os autos.
Consistem os autos em AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL C/C LIMINAR formulada por CICERO
SARAIVA DE FREITAS em desfavor de ARIELSON RODRIGUES DOS SANTOS e FREDSON JOSÉ DOS
PASSOS BARBOSA.
Relata que firmou contrato de compra e venda, com o primeiro requerido, tendo como objeto um veículo
modelo/marca Toyota Hilux, ano fabricação 2008, placa n MJF7456, cód. RENAVAM 00971192197, no
valor de R$ 40.000,00, tendo pago no ato da assinatura do contrato, em 26 de julho 2016. Alega que o
vendedor afirmou que havia recebido o veículo, em pagamento por serviços prestados ao segundo
requerido, se comprometeu em entregar o documento de transferência logo após a assinatura do contrato,
o que não ocorreu. Na época da compra realizou uma pesquisa junto ao DETRAN não constava nenhum
registro. Aduz que na data de 30/08/2020, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal que apreendeu o
veículo por constar registro de furto, registrado na data de 09/03/2020 e o veículo, atualmente, encontra-se
no pátio da Delegacia local.
Fazendo referências a dispositivos legais requer que seja concedido em sede de liminar a restituição do
bem, e ao final, seja declarado o domínio do suplicante sobre o bem objeto da demanda, a fim de que lhe
sirva de título legítimo de propriedade.
Os autos vieram conclusos.
Éo relatório, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO